APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006520-22.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ALZIRA FRANCISCATTI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO LABOR RURAL DE FORMA INDIVIDUAL.
1. Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime.
2. Se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual.
3. Diante do escasso início de prova material, alicerçado unicamente na matrícula do imóvel rural em nome dos pais da autora, é imprescindível que a prova testemunhal seja robusta, firme e coerente, de modo a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar.
4. A prova testemunhal não se mostrou satisfatória para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, surgindo fundada dúvida sobre a indispensabilidade da atividade rural à sobrevivência do grupo familiar. Não havendo esclarecimento, tanto pela prova documental como testemunhal, se a atividade urbana do pai da autora era permanente ou eventual, bem como se a manutenção da família advinha da renda proveniente do comércio ambulante ou das atividades agrícolas, não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
5. Não é possível reconhecer o exercício da atividade rural de forma individual, já que a autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome demonstrando o labor rural no período. Não se cuida de prova inacessível ou irrealizável, pois, considerando que a autora alega haver trabalhado na roça até completar mais de dezenove anos, serviria de início de prova material a declaração da profissão de agricultora no título eleitoral.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117782v7 e, se solicitado, do código CRC 9A135003. | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural da autora, no período de agosto de 1977 a dezembro de 1984, e de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (01/09/2009). Condenada a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, condicionada a exigibilidade da verba ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A autora alega que restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de 08/1977 a 12/1984, discordando da conclusão da sentença de que a produção rural destinava-se essencialmente para o consumo da família. Aduz que o depoimento prestado foi claro ao informar que a família sobrevivia do trabalho da chácara no plantio de café, feijão e milho, e que seu pai vendia o café. Sustenta que, ademais, a legislação previdenciária não exige que a produção rural seja destinada à comercialização para configur a qualidade de segurado especial. Argumenta que a afirmação de que o pai da autora também trabalhava como mascate na época não é coerente com a prova testemunhal, as quais atestaram que a família da autora sobrevivia do trabalho rural. Assevera que o trabalho de mascate exercido pelo genitor da autora foi por pequeno período e tão somente para complementar a renda familiar, o que não desconfigura o regime de economia familiar, uma vez que a principal fonte de renda era o labor rural. Esgrime que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, visto que a própria Lei 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, conferiu o status de segurado especial ao trabalhador que exerça atividade agrícola individualmente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006520-22.2013.4.04.7004/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A sentença deixou de reconhecer o período de atividade rural, por entender que a produção rural destinava-se à subsistência da família e, além disso, o trabalho rural não era indispensável à subsistência familiar, em vista da atividade de mascate do genitor da autora, restando descaracterizado o regime de economia familiar. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Para comprovar o trabalho rural no período controverso de agosto de 1977 a dezembro de 1984, a parte autora apresentou a matrícula do imóvel rural em nome de seus pais da autora. Esse documento representa razoável início de prova material, que, porém, deve ser corroborado por prova oral robusta, porquanto, por si só, não demonstra o exercío de trabalho rural, apenas que a família morava no campo e tinha meios para produzir.
É cediço que, em processos como o presente, cuja prova material se afigura frágil, a prova oral deve ser convincente, de modo que, com riqueza de detalhes, comprove o exercício da atividade campesina no período pretendido, o que, aliás, não se evidencia neste caso. Com efeito, a prova oral produzida nos autos aliada aos documentos apresentados não nos permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a autora efetivamente exerceu atividade campesina em regime de economia familiar, rotineiramente, no período de 1977 a 1984.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora ALZIRA FRANCISCATTI DE OLIVEIRA afirmou (evento '30' - VIDEO2) que em Perobal sempre morara na chácara; saiu de lá em 1990 e veio morar em Umuarama; quando trabalhava na J Rodrigues morava na chácara, essa chácara fica localizada na Estrada Anta, ela fica uns 500 metros da cidade de Perobal; essa chácara tem uns quatro alqueires, mais ou menos, ela era de seu pai, ele faleceu em 1985, e, em 1990, venderam a chácara; quando ele faleceu em 1985, ficaram sua mãe e irmão Sebastião trabalhando lá, Sebastião era mais velho, tinha mais duas irmãs mais velhas que já eram casadas; até o pai da autora falecer sobreviviam do trabalho da chácara; plantava café, feijão, milho, e tinha uma horta para o gasto; seu pai ganhava mais quando vendia o café; chegaram nessa chácara em 1965, desde criança morou ali e um pouco antes dos 20 foi trabalhar no J Rodrigues; o que era produzido na chácara dava para sustentar a família; o feijão e o milho vendia um "pouquinho"; tinha criação para o gasto, algumas galinhas, uma vaca de leite; só a família ajudava na chácara; a autora e seu irmão trabalhavam diariamente na chácara porque primeiro começaram minhas irmãs trabalhando, mas daí elas casaram e depois seu pai faleceu, então para eles ficou mais difícil; antes de 1985, plantava café, feijão e milho, e o pai saía para vender o frango que produziam; a autora foi para a escola até a 8ª série, ia de manhã, voltava e ia trabalhar.
Por meio do vídeo anexado no evento '30', verifica-se que a autora e sua família plantava lavoura branca para seu próprio consumo e que a venda da produção era ínfima, tanto é que nem há nos autos documentos relativos à produção agrícuola, nem de compra de insumos. Logo, não há falar, no caso em cotejo, em regime de economia familiar.
Demais disso, os depoimentos das testemunhas colhidos judicialmente não convencem este magistrado acerca do exercício do alegado trabalho rural pelo autor.
AURIDES RODRIGUES EVANGELISTA relatou (evento '30' - VIDEO3) que conhecera a autora em 1974/1975, por aí; conheceu porque eram vizinhos, moravam na Estrada Anta; o depoente tinha uma oficina que ficava nessa estrada; a chácara dela ficava uns 200 metros, a oficina ficava no final da cidade; a autora morava com o pai e a mãe dela, Dona Maria; o pai dela já morreu, vai fazer uns 20 anos para mais que faleceu; o depoente começou a trabalhar na oficina em 1973; nessa época, a autora já morava na chácara; a família dela sobrevivia do leite, da rocinha, era uma chácara pequena; o pai da autora tinha uma "carrocinha" para trabalhar como mascate, ele vendia roupa, foi nessa época; ele não vendia a produção dele na cidade; na chácara dele só tinha umas vaquinhas, não se recorda de ver café plantado; a autora tinha duas irmãs e um irmão que é o Sebastião, eles todos trabalhavam no sítio; a autora mexia com casa, com a rocinha e um gadinho; o depoente via a autora trabalhando; o primeiro trabalho dela foi num mercado, antes disso ela não exercia outra atividade na cidade;.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha LIDIA MIRESKI, o qual disse (evento '20' - VIDEO4) que conhecera a autora desde 1975; tinha uma chácara entre a chácara da depoente e da autora, ficava na Estrada Anta; em 1975 foi quando a depoente foi morar lá, a autora já morava nessa chácara com os pais, ela tinha um irmão e duas irmãs, o nome do pai era Florentino e a mãe a Dona Maria; quando conheceu a autora ela tinha uns 10 anos, por aí; a família da autora plantava café, milho, feijão, mandioca, para subsistência, a família sobrevivia disso; a depoente pelo que sabe não tinha ninguém que trabalhava fora; a autora trabalhou nessa chácara desde criança; a depoente viu a autora trabalhando, ela carpia, quebrava milho, no tempo em que criança podia trabalhar; ela começou a trabalhar na cidade em um mercado; antes de trabalhar no mercado, não trabalhou na cidade; ela saiu da roça e foi trabalhar no mercado, ela continuou morando na chácara.
As testemunhas confirmaram, por meio de seus depoimentos, que a produção era mais para o consumo próprio da família; vale dizer, para sua subsistência, tanto é que, como ressaltado pela testemunha AURIDES, o pai da autora também era mascate, porquanto vendia roupa na cidade com sua caroça. Assim, a produção advinda da chácara não era a única ou mais relevante fonte de renda da família.
Portanto, as testemunhas não forneceram informações convincentes para que este julgador pudesse formar seu convencimento no sentido de que a autora trabalhara, de fato, no meio rural, profissionalmente, em regime de economia familiar, no período de 1977 a 1984.
Destarte, não restou caracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar, pois o que a era produzido na chácara era essencialmente para o consumo da família da autora. Logo, não havia negociação de produção e o pai da autora também trabalhava como mascate na época em que a autora pretende o reconhecimento.
É certo que, conforme jurisprudência que vingou no TRF da 4.ª Região, "não há exigência legal de que a produção se destine, no todo ou em parte, à comercialização, para que se caracterize o regime de economia familiar" (TRF4, AC 2004.04.01.050862-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 03/11/2005). Não obstante o respeitável entendimento, este juízo entende que o que vincula a pessoa ao RGPS é a atividade remunerada, que gera riqueza para ela e para a sociedade. Todo o RGPS é estruturado sobre o exercício de atividade remunerada.
Comunga-se da opinião dos juízes federais DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUINOR (in "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 3.ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 67), para os quais "a previdência social, como um sistema de seguro social que é, está indissociavelmente ligada à idéia de contribuição. A proteção social não-contributiva fica a cargo da assistência social. Assim, entendemos ser essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização de seu excedente, nos termos do art. 25 da Lei de Custeio, que concretiza o disposto no § 8.º do art. 195 da Lei Maior" (sem destaques no original).
Diante do fraco contexto probatório, não é crível que a parte autora tenha exercido atividade rural, sob o regime de economia familiar, em caráter profissional, no alegado período de agosto de 1977 a dezembro de 1984, sobretudo porque o trabalho executado na chácara localizada na Estrada Anta, a poucos metros da cidade de Perobal/PR, não configura o regime de economia familiar, e não a qualificava como segurada especial.
Nesse ponto, é digno de registro que este magistrado não olvida que a autora morava de fato na chácara e ajudava sua família. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar o trabalho rural como segurada especial, pois, como fundamentado acima, o que era produzido na chácara era para subsistência da família; além disso, em vista da atividade de mascate do genitor, o trabalho rural não era indispensável à subsistência familiar.
Diante desse quadro probatório, deixo de reconhecer o período de agosto de 1977 a dezembro de 1984 como trabalho rural exercido pela parte autora, tendo em vista que não restou caracterizado o regime de economia familiar.
Examinando atentamente o conjunto probatório coligido aos autos, concluo pelo desprovimento do apelo.
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. O dispositivo refere-se aos beneficiários do FUNRURAL, categoria que abrangia tanto o empregado rural como o produtor rural em regime de economia familiar. A jurisprudência admite também o cômputo do período de atividade rural de todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial que trabalhem em regime de economia familiar, com base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições.
Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. No entanto, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual.
Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, não se pode ignorar a repercussão da atividade urbana realizada por um dos integrantes da família para a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais. A relevância da questão manifesta-se no caso em que as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana. A matéria já foi enfrentada pelo STJ no REsp nº 1.304.479, julgado no regime dos recursos repetitivos, firmando-se entendimento no sentido de que, descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível a extensão da prova em nome daquele que exerce trabalho urbano aos demais membros da família. Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Diante do escasso início de prova material, alicerçado unicamente na matrícula do imóvel rural em nome dos pais da autora, é imprescindível que a prova testemunhal seja robusta, firme e coerente, de modo a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Ocorre que, no caso dos autos, a prova testemunhal não se mostrou satisfatória para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Ainda que seja dispensável a prova da comercialização da produção rural, pois a legislação previdenciária não a exige para a caracterização do regime de economia familiar, a subsistência da família deve advir unicamente da atividade rural, exercida pelos seus integrantes em condições de mútua dependência e colaboração. Segundo o relato da testemunha Aurides Rodrigues Evangelista, o pai da autora trabalhou como mascate. Por sua vez, a testemunha Lídia Mireski referiu somente o exercício da atividade rural pela família. Surge, assim, fundada dúvida sobre a indispensabilidade da atividade rural à sobrevivência do grupo familiar. Não havendo esclarecimento, tanto pela prova documental como testemunhal, se a atividade urbana do pai da autora era permanente ou eventual, bem como se a manutenção da família advinha da renda proveniente do comércio ambulante ou das atividades agrícolas, tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
Por fim, não é possível reconhecer o exercício da atividade rural de forma individual, já que a autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome demonstrando o labor rural no período. Assinalo que não se cuida de prova inacessível ou irrealizável, pois, considerando que a autora alega haver trabalhado na roça até completar mais de dezenove anos, serviria de início de prova material a declaração da profissão de agricultora no título eleitoral.
Nesse sentido, colaciono acórdão desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL ESCASSA E PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Da análise das hipóteses verifica-se que a parte autora não logrou superar o ônus probatório de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que apresentou uma prova material muito escassa e uma prova testemunhal notoriamente contraditória.
4. Mantida a determinação da verba honorária fixada em sentença, devendo ainda arcar com as custas processuais, suspensa a exigibilidade, pela concessão da Gratuidade Judiciária.
(TRF4, AC 2005.04.01.027981-5, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/07/2008)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006520-22.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50065202220134047004
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALZIRA FRANCISCATTI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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