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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 5054766-46.2017.4.04...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual. 2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5054766-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054766-46.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSELI APARECIDA BAUMANN DO CARMO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 05/05/2009).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/08/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ev. 37):

"..

Trata-se de ação movida por ROSELI APARECIDA BAUMANN DO CARMO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A parte autora, embora regularmente intimada para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, coligindo aos autos comprovante atualizado de endereço, não se desincumbiu de seu encargo.

Pois bem.

A parte autora fora regularmente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para, em 15 dias, fornecer aos autos comprovante de endereço atualizado.

Contudo, à seq. 35 limitou-se a afirmar que o comprovante de endereço já fora coligido à seq. 10.2. Contudo, o documento de seq. 10.2 encontra-se ilegível, não sendo possível averiguar se pertence à parte autora. Ainda que assim não fosse, trata-se de documento desatualizado já que coligido aos autos há quase um ano.

Assim, não há como manter o processo em andamento, fazendo mover a máquina judiciária desnecessariamente, já que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, ainda que advertida que o não cumprimento ensejaria a extinção do feito.

Diante do exposto, considerando a disposição do artigo 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil, não tendo a parte promovido as diligências que lhes competiam, demonstrando absoluta negligência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2.º, incisos c/c 6.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido, levando-se em conta o zelo nas peças apresentadas, mas considerando que o feito fora extinto sem resolução do mérito e, portanto, sem a realização de instrução probatória.

O pagamento de tais despesas, no entanto, deverá observar a sistemática prevista na Lei de Assistência Judiciária Gratuita, da qual a autora é beneficiária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

.."

Em suas razões recursais (ev. 42), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que houve a juntada do comprovante de residência nos autos e que o Juízo, entendendo que o comprovante encontrava-se ilegível, deveria ter realizado nova intimação informando a razão para a nova juntada e não extinguir o feito, como ocorreu. Requer seja baixado os autos para prosseguimento e instrução do processo e prolação de decisão de mérito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cumprimento de obrigação - Apresentação de comprovante de residência

Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora juntou comprovante de residência no evento 10, end2.

Como se sabe, a comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado no ev. 10 estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.

A ausência da razão (ilegibilidade e contemporaneidade do documento) no despacho que determinou à parte autora a apresentação de novo comprovante de endereço pode ter ensejado a confusão no cumprimento da obrigação, levando a requerente somente a informar que o documento já havia sido juntado em evento anterior.

Não verifico, portanto, a negligência da apelante, no cumprimento da providência que lhe foi imposta, a qual fundamentou a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

Entendo, data venia, que houve excesso de formalismo na solução dada ao feito pelo Juízo a quo, o que não atende aos mandamentos do direito processual contemporâneo que se opõe ao apego à formalidade em detrimento da finalidade das coisas. Há que se prestigiar a aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Com efeito, "o processo é instrumento e todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206).

Diante disso, merece provimento a apelação para afastar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Determino, portanto, a devolução dos autos à origem para que a autora seja intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado e legível e, após o cumprimento, seja dado regular prosseguimento à ação previdenciária.

Conclusão

Apelação provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a devolução dos autos à origem para que se promova a intimação da autora para apresentar comprovante de endereço atualizado e legível e, após, seja dado regular prosseguimento ao feito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991496v9 e do código CRC f3e45f46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:4:26


5054766-46.2017.4.04.9999
40000991496.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054766-46.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSELI APARECIDA BAUMANN DO CARMO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comprovante de residência ilegível. excesso de formalismo. baixa dos autos para regular prosseguimento do feito.

1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.

2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a devolução dos autos à origem para que se promova a intimação da autora para apresentar comprovante de endereço atualizado e legível e, após, seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991497v4 e do código CRC c89a351f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:4:26


5054766-46.2017.4.04.9999
40000991497 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5054766-46.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSELI APARECIDA BAUMANN DO CARMO

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA (OAB PR040265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 804, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROMOVA A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E LEGÍVEL E, APÓS, SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

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