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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5066594-74.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 09/02/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPLANTAÇÃO. . O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. . O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524. . Determinada a imediata implantação da revisão do benefício. (TRF4, AC 5066594-74.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066594-74.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANGELINO MANOEL SILVANO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 29/10/2015, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (26/08/2008), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 25/11/1995 a 03/12/1995 e de 12/12/1998 a 21/06/2012, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial.

Sobreveio sentença, prolatada em 15/12/2016 (evento 17), que julgou o feito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

I. preliminarmente, declaro, a coisa julgada com relação ao período de 12/12/1998 a 26/08/2008 (Mundial S/A), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC;

II. no mérito, afasto a decadência e acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 27/08/2008 a 21/06/2012, indicado na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;

c) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo autor, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Recorre o INSS, evento 24, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como para que os cálculos de liquidação sejam elaborados pelo próprio autor ou pela contadoria judicial.

Apela o autor, evento 25, preliminarmente, requerendo a relativização da coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade do lapso de 12/12/1998 a 21/06/2012. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade de 12/12/1998 a 21/06/2012, em função da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialidade de 25/11/1995 a 03/12/1995, quanto esteve em gozo de auxílio-doença, bem como pela possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Postula, por fim, pela condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

PRELIMINAR - Coisa Julgada

Tenho que deve ser mantida a sentença que entendeu ter havido coisa julgada quanto ao período controvertido, o qual já foi objeto de discussão em ação anterior (processo nº 2009.71.50.006122-8). Com efeito, não se trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, mas sim de sua eficácia direta, pois tal período já foi objeto da causa de pedir e do pedido na ação anteriormente ajuizada pela parte.

A efetiva especialidade do trabalho de 12/12/1998 a 26/08/2008, junto à MUNDIAL S/A, foi examinada em razão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 26/08/2008. Ou seja, exatamente o mesmo pedido ora postulado, apenas acrescido de interregno posterior àquela DER.

Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior, não podendo a posterior alteração da jurisprudência sobre o ponto, ou existência de novas provas (caso dos autos), ter o condão de afastar a coisa julgada, a qual só não teria ocorrido, acaso tivesse a ação sido extinta sem julgamento de mérito quanto a tal período, o que não foi o caso. Materializada a coisa julgada, incabível a produção de provas requerida pelo apelante, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Mantido, portanto, o entendimento de coisa julgada em relação ao pleito de reconhecimento de especialidade quanto ao período 12/12/1998 a 26/08/2008.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à apresentação dos cálculos exequendos;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial de 25/11/1995 a 03/12/1995, quando em gozo de auxílio doença;

- à possibilidade de conversão de tempo comum em especial;

- à forma estabelecida para fixação dos consectários legais.

Da apresentação de cálculos de liquidação

Não há previsão legal para que o INSS seja obrigado a apresentar os cálculos. O art. 524, §§ 3º e 4º, CPC diz respeito aos elementos de cálculo, e não ao cálculo em si. Vejamos:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência

Os parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC fazem referência a dados em poder do executado, não havendo nenhuma menção à obrigatoriedade de o executado apresentar os cálculos. A referência da lei é à obrigatoriedade de o executado apresentar os dados em seu poder, quando necessários para que o exequente possa realizar os cálculos. Não há que se confundir a obrigação de apresentação dos elementos de cálculo com a obrigação de apresentar os cálculos.

Em outros processos julgados por esta Turma, de minha relatoria, o provimento foi no sentido de desobrigar o INSS do ônus de apresentação dos cálculos, ressaltando seu dever de fornecer os elementos necessários ao cálculo, quando instado a isso. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 7. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5002108-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

O apelo da Autarquia, portanto, é provido para afastar sua condenação à apresentação de cálculos, devendo, porém, apresentar os elementos de cálculo, nos termos da fundamentação.

Deste modo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp nº 1.759.098/RS e do REsp nº 1.723.181/RS, interpostos em face do IRDR nº 08 deste Tribunal, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019, cujos acórdãos foram publicados em 01/08/2019, resultando na seguinte tese firmada:

Tem 998/STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC.

Refiro, ainda, que o STF vem decidindo pelo descabimento do Recurso do INSS, conforme verifica-se nas decisões dos RE 1280850/RS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 19/08/2020, e RE 1280305/RS, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 28/07/2020.

Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Conforme documentação anexada (evento 1 - PROCADM7 - pg. 46), nota-se que a parte autora desempenhava labor em condições especiais quando em gozo de auxílio-doença.

Portanto, resta reconhecida a especialidade do lapso de 25/11/1995 a 03/12/1995, devendo ser reformada a sentença no ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (21/06/2012):

a) tempo especial reconhecido até a sentença: 19 anos, 6 meses e 21 dias

b) tempo especial reconhecido neste acórdão: 00 anos, 00 meses e 9 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 19 anos, 07 meses e 00 dias.

No caso, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial na DER.

Passo, então, ao pedido sucessivo.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 25/11/1995 a 03/12/1995 impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de 4 dias, o qual deverá sera somado ao tempo de contribuição já apurado em sentença.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Em razão da sucumbência recíproca, os honorários aqui fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida ao autor.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão postulada, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação do INSS somente para afastar sua condenação à apresentação dos cálculos de liquidação.

Dado parcial provimento à apelação do autor somente para reconhecer a especialidade do lapso de 25/11/1995 a 03/12/1995 e alterar, em parte, a forma fixada para os honorários advocatícios, conforme fundamentação.

Juros de mora e correção monetária mantidos, visto que já em conformidade com o decidido pelas Cortes Superiores.

Determinada a imediata revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002084022v13 e do código CRC fabb7e09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/12/2020, às 15:36:1


5066594-74.2015.4.04.7100
40002084022.V13


Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066594-74.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANGELINO MANOEL SILVANO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. revisão. apresentação dos cálculos. IMPLANTAÇÃO.

. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.

. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524.

. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002084023v6 e do código CRC fd9bd2bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/1/2021, às 19:0:32


5066594-74.2015.4.04.7100
40002084023 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021

Apelação Cível Nº 5066594-74.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ANGELINO MANOEL SILVANO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 61, disponibilizada no DE de 17/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2021 04:00:55.

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