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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. TRF4. 5045946-73.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 31/07/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é incabível o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar como tempo de contribuição ou carência, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. (TRF4, AC 5045946-73.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045946-73.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JUARES SILVA ANTUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/07/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/02/2010), mediante o cômputo do labor rural exercido no período de 30/11/1968 a 13/01/1976, do tempo de serviço militar de 14/01/1976 a 14/01/1987, dos períodos urbanos de 20/11/1984 a 20/09/1985, 05/01/1986 a 04/10/1986 e 01/06/1992 a 30/09/1992, bem como do período em que recebeu auxílio suplementar por acidente do trabalho, de 25/03/1981 a 24/02/2010.

O juízo a quo, em sentença publicada em 19/04/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de labor rural de 30/11/1968 a 13/01/1976, o tempo de serviço militar de 14/01/1976 a 14/01/1987, bem como os períodos urbanos de 20/11/1984 a 20/09/1985, 05/01/1986 a 04/10/1986 e 01/06/1992 a 30/09/1992. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja execução foi suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Apelou a parte autora postulando o cômputo, para efeito de carência e tempo de contribuição, do período em que usufruiu de auxílio-suplementar, de 25/03/1981 a 24/02/2010, e, em consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo, para efeito de tempo de contribuição e de carência, do período em gozo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/02/2010).

Cômputo de período de gozo de auxílio-suplementar para fins de carência e tempo de contribuição

A parte autora usufrui de auxílio-suplementar por acidente do trabalho desde 25/03/1981, benefício que continua ativo, conforme consulta ao CNIS.

O auxílio-suplementar era assim previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/76:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

O benefício decorrente de redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possui caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho.

É por isso que a lei veda a contagem como tempo de contribuição e para fins de carência do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar, sem que tenha exercido qualquer atividade remunerada e vertido contribuições ao sistema previdenciário.

Nesse sentido é o entendimento retratado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos"(AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).

Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRgno REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.

À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social.

2. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1.247.971/PR, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC, Quinta Turma, DJe 15/05/2015)

Assim, em virtude da natureza indenizatória do benefício de auxílio- suplementar acidentário, bem como da ausência de contribuições relativas ao período, não é possível considerar-se o período em gozo do benefício para fins de carência ou tempo de contribuição, não merecendo acolhida o apelo do autor.

Em consequência, o autor não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como bem dispôs as entença recorrida.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Fica, porém, mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, ora confirmados, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e determinar a averbação de tempo de contribuição, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667957v11 e do código CRC 6f740b14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:26:4


5045946-73.2015.4.04.7100
40002667957.V11


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045946-73.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JUARES SILVA ANTUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cômputo de período de auxílio-suplementar para fins de carência e tempo de contribuição. impossiblidade.

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é incabível o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar como tempo de contribuição ou carência, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e determinar a averbação de tempo de contribuição, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667958v3 e do código CRC 298fff4f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/7/2021, às 17:26:5


5045946-73.2015.4.04.7100
40002667958 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5045946-73.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JUARES SILVA ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:20.

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