APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024813-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LEILANI DO COUTO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
5. Se a parte autora não conta com exercício de atividade sujeita a agentes nocivos por 25 anos não tem direito à concessão da aposentadoria especial, porquanto inobservado o requisito temporal.
6. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
7. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7881639v4 e, se solicitado, do código CRC 5ECA4825. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 27/11/2015 13:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024813-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LEILANI DO COUTO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer e computar os períodos urbanos de 23-05-73 a 13-10-73, de 08-11-73 a 23-04-74, e de 09-10-74 a 12-04-75; b) reconhecer e computar como especiais os períodos de 06-09-89 a 15-06-91, de 17-07-91 a 03-09-91, de 29-04-95 a 17-05-10 e de 10-09-10 a 26-03-12; c) converter em especial, pelo fator 0,83 (zero vírgula oitenta e três), o tempo comum dos intervalos de 23-05-73 a 13-10-73, de 08-11-73 a 23-04-74, de 09-10-74 a 12-04-75, de 13-08-84 a 24-08-84, de 19-11-84 a 30-11-87, de 22-12-87 a 25-05-88, e de 16-06-91 a 16-07-91; d) conceder à parte autora aposentadoria especial, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data citação do INSS (19-12-2013), acrescidas estas de correção monetária pelo IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, e juros de mora (incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada). e) as custas processuais e os honorários advocatícios foram compensados em face da sucumbência recíproca. Foi interposto reexame necessário.
A parte autora requer: a) reconhecimento da especialidade referente aos períodos de 16.06.91 a 16.07.91 e de 18.05.10 a 09.09.10, em que a segurada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença; b) seja reconhecida a possibilidade de conversão de períodos especiais em comum após 28/05/1998; c) pagamento relativo às parcelas atrasadas tendo como marco a DER; d) diante da sucumbência mínima, deve haver condenação, em honorários advocatícios, tão somente do INSS, em favor da parte autora, e, em caso de entendimento contrário, que seja afastada a compensação; e) isenção de custas, face à AJG; f) diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, requer a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. g) seja fixado como marco inicial do benefício a DER, e não a citação do INSS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempo urbano comum
Consoante já relatado, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos urbanos não computados pelo INSS. Pois bem.
No tópico, irretocável o entendimento esposado pelo juiz a quo. A este respeito, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir o seguinte excerto da bem lançada sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
A autora pretende obter o reconhecimento da atividade laboral exercida para as empresas Marisa Lojas Varejistas Ltda. (de 23-05-73 a 13-10-73), Jaime Maltz e Cia. Ltda. (de 08-11-73 a 23-04-74) e Palácio dos Enfeites Ltda. (de 09-10-74 a 12-04-75).
A prova produzida pela autora para comprovar os vínculos empregatícios consta de CTPS juntada ao evento 01 (CTPS8, pp. 03-4), na qual se evidenciam os exercícios das atividades mencionadas.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelas empresas.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar a segurada por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido.
Assim, tenho que deverão ser averbados, como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários, os períodos em que a requerente laborou nas empresas Marisa Lojas Varejistas Ltda. (de 23-05-73 a 13-10-73), Jaime Maltz e Cia. Ltda. (de 08-11-73 a 23-04-74) e Palácio dos Enfeites Ltda. (de 09-10-74 a 12-04-75), conforme requerido na inicial.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, as condições da prestação de serviço da autora são:
Período: 06/09/89 a 03/09/91
Empresa: Hospital São Lucas da PUCRS
Atividades/funções: atendente de nutrição
Agente nocivo: agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Provas: PPP (evento 19, PROCADM1, pp. 32/33).
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, o formulário indica os responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, o que indica que foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, serve como prova da especialidade do período.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: os agentes biológicos estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 29-04-95 a 26-03-12
Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Atividades/funções: técnica de enfermagem
Agente nocivo: agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Provas: PPP anexado ao evento 13 (PPP2) e LTCAT (evento 43, LAU2).
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, o formulário indica os responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, o que indica que foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, serve como prova da especialidade do período.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Quanto ao período posterior, destaco que, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz, não há sequer a descrição dos equipamentos utilizados e tampouco a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, razão pela qual não há comprovação de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado.
Conclusão: os agentes biológicos estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pelo INSS (evento 19, PROCADM1, fl. 43), razão pela qual entendo que não há interesse de agir relativamente a esse período, devendo ser acolhida remessa oficial quanto ao ponto. Assim, reconhecido como especial tão somente o lapso de 06/03/1997 a 26/03/2012.
Cumpre destacar que a partir de 01/01/2004 é suficiente a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, consoante decidido por esta Corte nos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011). No julgamento deste aresto também restou assentado que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Analisadas as atividades por ela desenvolvidas, descritas nos formulários PPPs, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com pacientes enfermos e a realização de procedimentos que expunham a parte autora a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Vê-se, pois, que exercia suas atividades em contato permanente com pacientes em hospitais, exposta, portanto, a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais; e doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença
De acordo com a legislação aplicável à espécie, como regra, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não serão computados como especiais. A lei restringe esta possibilidade aos períodos de gozo de benefício de auxílio-doença acidentário.
Excepcionalmente, porém, por analogia à norma que admite este cômputo nos casos de acidente de trabalho, poderão ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de auxílio-doença quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EC20/98.
1. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. 2. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, em parte do período controverso, e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. (APELREEX 200472010428501, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 26-10-2009).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE MOTIVOU O BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000689-61.2011.404.7004, 5a. Turma, por maioria, Rel. p/acórdão Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/08/2012)
A atual legislação (art. 65 do Dec. 3.048/99, com redação do Dec. 4.882/03) é mais precisa quanto à exigência do auxílio-doença ser acidentário.
Interpretando as atuais normas, e tendo em consideração o caráter protetivo das disposições que regem o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo segurado em condições nocivas, esta Corte reconhece que também deve ser reconhecido como de natureza especial o tempo de afastamento do segurado, em gozo do auxílio-doença, sempre que tal afastamento estiver relacionado ao desenvolvimento das suas especiais funções.
Na espécie, não há provas de que o auxílio-doença concedido tenha decorrido de acidente do trabalho. Dito isso, não prospera o apelo da parte autora, de forma que os períodos de 16.06.91 a 16.07.91 e de 18.05.10 a 09.09.10, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (evento 19, PROCADM1, fls. 28/30) não deve ser computado como tempo de serviço especial.
Conversão do tempo comum para especial
No que atine à conversão de tempo de serviço comum em especial, a possibilidade existe até a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Com a vigência desta em 28/04/95, a conversão restou proibida.
Insta referir que em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Neste sentido, em pretendendo a parte autora obter o benefício de aposentadoria especial com o cômputo de períodos posteriores a 28/04/1995, desnecessária a discussão sobre a possibilidade de conversão, uma vez que não mais possível tal espécie de benefício.
Assim, incabível converter para tempo especial o período de 23-05-73 a 13-10-73, de 08-11-73 a 23-04-74, de 09-10-74 a 12-04-75, de 13-08-84 a 24-08-84, de 19-11-84 a 30-11-87, de 22-12-87 a 25-05-88, e de 16-06-91 a 16-07-91, merecendo acolhida, no ponto, a remessa oficial.
Conversão do tempo especial para comum após 28/05/1998
O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP 1.151.363), de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Desta forma, não havendo o óbice apontado na sentença à conversão do labor especial posterior a 98, passo ao exame do direito do autor no caso concreto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial nos seguintes períodos: 06-09-89 a 15-06-91, de 17-07-91 a 03-09-91, de 06-03-1997 a 17-05-10 e de 10-09-10 a 26-03-12, acrescentando-se ao tempo já computado pelo INSS 16 anos, 07 meses e 26 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo de atividade especial reconhecido administrativamente (04 anos, 07 meses e 9 dias, Evento 19, PROCADM1fls. 43/44), com o que restou considerado em juízo (16 anos, 07 meses e 26 dias), tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER 12/11/2012), contava com 21 anos, 03 meses e 5 dias de tempo de atividade especial. Por essa razão, não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste momento, deve ser feita uma consideração. Analisando o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 19, PROCADM1, fl. 43), verifica-se que o último vínculo apontado pela autarquia previdenciária indica o período de 06/03/1997 a 01/03/2005. Nada obstante, insta referir que foi juntado aos autos PPP indicando que o vínculo perdurou, ao menos até 2013. O mesmo pode ser presumido do CNIS juntado ao processo administrativo. Dessa forma, por um juízo de equidade, deve ser corrigido o erro cometido pela autarquia previdenciária neste particular e computado o tempo de contribuição que vai de 02/03/2005 a 26/03/12, conforme postulado na inicial, em relação ao qual há presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto à mulher, a utilização do fator 1,20 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 12/11/2012 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Valores recebidos a título de antecipação de tutela
Relativamente aos valores recebidos a título de antecipação de tutela concedida na sentença (aposentadoria especial) destaco que, tratando-se de benefício previdenciário recebido de boa-fé, não comporta repetição, consoante entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, dispensa-se, na espécie dos autos, a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada concedida na sentença, ora reformada.
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de: a) atividade urbana comum nos períodos de 23-05-73 a 13-10-73, de 08-11-73 a 23-04-74, e de 09-10-74 a 12-04-75; b) atividade especial, nos períodos de 06-09-89 a 15-06-91, de 17-07-91 a 03-09-91, de 06-03-1997 a 17-05-10 e de 10-09-10 a 26-03-12. Acolhe-se parcialmente a remessa oficial para excluir o período de 29-04-1995 a 05-03-1997, pois já foi reconhecido como especial pelo INSS, e reconhecer a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após 28/04/1995. Pelo princípio da equidade, computa-se período anterior à DER não incluído pelo INSS no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (02/03/2005 a 26/03/12) e, consequentemente, concede-se à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (12/11/2012). Afasta-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, por força de antecipação da tutela concedida na sentença. Acolhe-se parcialmente o recurso da parte autora para excluir sua condenação aos ônus da sucumbência, em face desta ter sido mínima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024813-43.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50248134320134047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LEILANI DO COUTO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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