| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014362-48.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN CARLOS PACHECO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 1036 E 1039, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Reconhecido o direito da parte autora à conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria integral, pois na DER somava mais de 35 anos de atividade, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal, assegurada, ainda, a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005634v4 e, se solicitado, do código CRC 716992CA. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 16:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014362-48.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN CARLOS PACHECO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
RELATÓRIO
Na sessão de 29/11/11, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em decisão que restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Não havendo início de prova material, inviável o reconhecimento do tempo rural.
O referido acórdão ensejou a interposição, dentre outros, de recurso especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (155/156).
Contra tal decisão a parte ingressou com agravo perante o STJ, tendo a Corte Superior admitido o recurso, o qual foi acolhido nas seguintes letras (176/177):
Rejeita-se, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC. A tese central do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à conversão de tempo comum em tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. O tema foi enfrentado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, em que se fixou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (...)Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial. Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Contra tal decisão, a parte autora opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão no julgado, pois a instância ordinária analisou apenas o pedido principal (aposentadoria especial) não tendo se manifestado acerca do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Pugnou pelo retorno dos autos para a análise do pedido sucessivo.
A Corte Superior assim decidiu:
Preliminarmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Inicialmente, cumpre assinalar que, em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos artigos 195 e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional 20/98.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. A alegação de violação a dispositivo constitucional não está na esfera de atuação jurisdicional desta Corte, não podendo ser enfrentada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, de normas infraconstitucionais que supostamente teriam sido violadas pela decisão de primeiro grau, constitui vício formal do recurso especial, decorrente da falta de prequestionamento da questão federal invocada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF. 3. Não constitui violação ao art. 620 do CPC e art. 884 do Código civil a execução de sentença que, reconhecendo a prática de ato de improbidade e o dever de restituir, condena o executado ao ressarcimento do dano. Os atos de execução não buscam o enriquecimento ilícito do ente público, senão o cumprimento de um título judicial que lhe reconheceu o direito de ser ressarcido. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 789.952/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 16/02/2016).
Cuida-se originariamente de ação proposta em face do INSS visando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 13/5/1965 a 4/10/1971 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou entendimento segundo o qual uma vez juntado início de prova material, que indica a qualidade de trabalhador rural, a eficácia probatória de referido documento pode ser ampliada para o período anterior ou posterior à data de sua emissão, por meio da oitiva de testemunhas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
Dessa feita, na análise da comprovação do labor campesino, há que se considerar não somente o início de prova material, mas o conjunto fático-probatório existente nos autos. Ou seja, a comprovação do trabalho rural pelo período requerido pode se dar em decorrência da ampliação do início de prova material pela prova testemunhal. É o que se depreende do disposto no art. 143 da Lei n. 8.213/91, que preceitua:
Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (grifo nosso). Ademais, conforme já sedimentado neste Tribunal Superior, o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/91, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente exemplificativo. Conforme a jurisprudência do STJ podem ser considerados início de prova material: certidões de registro civil (casamento, nascimento e óbito), guia do ITR, declaração ou carteira de associado a Sindicato de Trabalhadores Rurais, certidão de alistamento eleitoral, certificado de dispensa e incorporação, ficha cadastral de estabelecimento de saúde vinculada ao SUS, dentre outros.
A propósito: AgRg no REsp 1549731/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 163.555/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/03/2014; AgRg no AREsp 20.911/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08/03/2012; AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; AgRg no AREsp 324.476/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 1412803/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2015; AgRg no REsp 1347535/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2014; REsp 1.552.564/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/09/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, observado o exposto, prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 27/08/2009, prescritas estão as parcelas vencidas desde a data de 27/08/2004.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural de 13/05/1965 a 04/10/1971:
a) certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 29/11/1945, onde seu pai está qualificado como agricultor (fl. 16);
b) certidão de nascimento do irmão do autor, ocorrido em 22/02/1949, onde seu pai está qualificado como agricultor (fl. 17);
c) certidão de um imóvel, localizado no Município de Gravataí-RS, onde o pai do autor figura como adquirente e está qualificado como agricultor, em 18/01/1949 (fl. 18);
d) certidão de um imóvel, localizado no Município de Gravataí-RS, onde o pai do autor figura como adquirente e está qualificado como agricultor, em 04/05/61 (fl. 19);
e) Declaração da Escola Estadual de Ensino fundamental Santa Tecla indicando que o autor estudou naquele estabelecimento do 1º ao 4º ano do ensino primário na Escola Rural Joaquim de Santa Úrsula (atual Santa Tecla), tendo concluído em 65.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. Os depoentes confirmaram o exercício da atividade rural do autor durante todo o período pleiteado, em regime de economia familiar, sem auxílio de maquinários ou empregados.
As testemunhas, senhor Lúcio Lotário Buttenbender (fls. 66/68) e Hermes de Oliveira Bitello (69/71) afirmaram que moravam em Santa Tecla, em Gravataí, eram vizinhos da família do autor, que com dez, doze anos o autor já trabalhava na roça, na terra do pai, ajudando o pai a plantar e criar animais. Vendiam alguma coisa ou trocavam com os vizinhos. Plantavam aipim, batata doce, milho, feijão, mandioca. Não tinham empregados ou maquinário, era tudo braçal. Que o autor ficou na roça até por volta de 20 a 21 anos, quando veio pra cidade, mas os pais permaneceram na agricultura.
Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar.
Assim, mantenho a sentença no que toca ao reconhecimento do período de atividade rural de 13/05/65 a 04/10/71.
Do direito do autor no caso concreto
Considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (30 anos, 01 mês e 29 dias - fl. 14), bem como o tempo rural reconhecido na presente decisão (06 anos, 04 meses e 22 dias), possui a parte autora 36 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (18/02/1999).
Nessas condições, a parte autora tem direito à conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER - 18/02/1999 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), devendo lhe serem pagas as parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso do INSS acolhido no que toca à prescrição das parcelas vencidas desde a data de 27/08/2004.
- Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural desempenhada entre 13/05/65 a 04/10/71.
- Considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (14 anos, 11 meses e 02 dias - evento 1, out21), bem como o tempo rural reconhecido na presente decisão (20 anos, 02 meses e 10 dias), possui a parte autora 35 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (18/07/2008). Preenchia a carência exigida por lei (162 contribuições) da mesma forma. Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, fazendo jus ao pagamento das parcelas vencidas desde então, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
- Condenação do INSS aos ônus da sucumbência, acolhido, contudo, recurso no que diz respeito à isenção de custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014362-48.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00518017320098210035
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN CARLOS PACHECO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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