REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002211-81.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MOACIR FRANCISCO KREVER |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263228v4 e, se solicitado, do código CRC 74376724. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002211-81.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MOACIR FRANCISCO KREVER |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 25/06/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial (eventos 04 e 05).
A decisão restou assim ementada (evento 05, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) até 30/06/2009, a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94.880/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (de 04/2006 a 06/2009); em tais períodos, quando a citação ocorrer antes de 01-07-2009, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; anote-se que estes últimos juros são juros simples. c) 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência' (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (evento 18).
Nesta Corte, em juízo de admissibilidade, tendo em conta o Tema STF nº 555, o recurso extraordinário foi sobrestado até publicação do acórdão representativo da controvérsia (evento 31).
O Relator, no Superior Tribunal de Justiça, julgou prejudicado o RESP nº 1.405.215 e determinou a devolução dos autos a este Tribunal, em observância ao artigo 1.037, inciso II, do NCPC (evento 43).
O recurso extraordinário foi julgado prejudicado (evento 50)
Os autos foram devolvidos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.04 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (evento 51).
É o relatório.
VOTO
Os artigos 1.036 e 1.040 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim estabelecem:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...)
Na hipótese dos autos, uma vez publicado o acórdão paradigma, conclui-se que o aresto proferido por esta Turma está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a regra inserta no inciso II do artigo 1.040 do NCPC, para fins de reexame do recurso representativo de controvérsia. Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum, devendo ser afastada a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 se a exposição a ruído for inferior a 90 dB. Referida decisão foi assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No caso concreto, este Colegiado manteve a sentença no tocante ao cômputo de tempo de serviço especial nos períodos de 01/12/1981 a 30/06/1995 e 08/04/1996 a 25/03/2004, por entender comprovada a exposição da parte autora a ruído, aferido em 89 dB.
Destarte, não será computado como tempo de serviço especial o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que a submissão ao agente físico era inferior a 90 dB (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), sendo possível o enquadramento da atividade a partir de 19/11/2003 e até 25/03/2004 (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03), em razão da sujeição a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares.
Não obstante, o reconhecimento da nocividade da atividade, dentro do referido período, também se deu em virtude da sujeição do autor a radiações não ionizantes e fumos metálicos, de forma que a presente decisão, em juízo de retratação, no caso concreto, não prejudica a revisão da aposentadoria do autor.
A este respeito, peço vênia para reproduzir excerto do aresto, onde a questão altercada foi apreciada nas seguintes letras (evento 05,VOTO2):
Períodos: 01/12/1981 à 30/06/1995 e de 08/04/1996 à 25/03/2004
Empresa: Casagrande Estruturas Metálicas (sucessora da Scalco Estruturas Metálicas Ltda)
Função/Atividades: PPP: 01/12/1981 pa 30/06/1995 - Serralheiro operador de solda ponto Atividades: 'O empregado durante o período em que trabalhou para a empresa exerceu a função de Serralheiro e Operador de solda ponto desenvolvendo as tarefas de esmerilhar chapas, estampar e soldar esquadrias metálicas'; 08/04/1996 à 25/03/2004 - Serralheiro - operador solda - Atividades: 'Serrilhar chapas e metais, soldar, estampar e montar'. Laudo: no setor solda linha 1000 - Atividades: 'Solda ponto de chapas e perfis, solda mig de chapas e perfis, solda eletrodo de chapas e perfis'; No setor corte/dobra - Atividades: 'Corte e dobra de chapas e perfis metálicos'; No setor linha variável - Atividades: 'Corte de chapas e esquadrias metálicas, soldagem de peças e montagem de janelas e portas'. Audiência: Atividades: 'durante todo o período as atividades consistiam, em linhas gerais, na preparação do material metálico e posterior corte e solda (preparava, cortava a peça de ferro e depois soldava). Quando necessário, também esmerilhava a peça'.
Setor: Fábrica
Agente Nocivo: PPP: Setor de solda e montagem - Ruído - 89dB(A). Calor. Laudo: Setor solda linha 1000 - Fontes de ruído: Solda ponto 1 - 81 dB(A) Solda ponto 2 - 83 dB(A) Solda ponto 3 - 86 dB(A) Solda ponto 4 - 85 dB(A) Solda ponto 5 - 83 dB(A) Solda mig 1 - 88 dB(A) Solda mig 2 - 84 dB(A) Solda mig 3 - 86 dB(A) Solda mig 4 - 80 dB(A) Solda eletrodo 1 - 82 dB(A) Solda eletrodo 2 - 82 dB(A) Radiações não ionizantes, agentes químicos: ferro, óxido de ferro, zinco, óxido de zinco, chumbo, ozônio, dióxido de nitrogênio; Setor corte/dobra - Fontes de ruído: Guilhotina Newton - 95 dB(A) Dobradeira Newton - 82 dB(A) Prensa Bojar - 84 dB(A) Prensa 8 ton - 83 dB(A) Prensa 12 ton - 86 dB(A) Prensa 45 ton - 86 dB(A) Furadeira - 83 dB(A) Perfiladeira - 83 dB(A) Setor linha variável - Fontes de ruído: Furadeira - 90 dB(A) Bancada 1 - 81 dB(A) Solda Mig - lixamento - 84 dB(A) Bancada 2 - 80 dB(A) Serra circular - 102 dB(A) Sala de Administração - 80 dB(A) Montagem de esquadrias - 83 dB(A) Radiações não ionizantes.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 (ruído) do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda) e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda); Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados); Código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - outros tóxicos: associação de agentes - solda elétrica e oxiacetileno (fumos metálicos); Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (soldadores).
Provas: CTPS (evento 1, CTPS11), PPPs (fls. 34/37 do PA, evento 7) e laudo (evento 1, LAU6 E LAU7). Ainda, na audiência (evento 28), foram ouvidas duas testemunhas - Sr. Afonso Álvaro Schossler e Ademar José Conte Zenni, as quais afirmaram que desde o início das atividades na empresa o autor sempre desempenhou as mesmas funções que consistiam , em linhas gerais, na preparação do material metálico e posterior corte e solda (preparava, cortava a peça de ferro e depois soldava). Quando necessário, também esmerilhava a peça. O corte era feito com serra ou lâmina de disco e a solda era feita com máquina de eletrodo ou solda MIG. Aduziram, ainda, que todos os funcionários trabalhavam no mesmo pavilhão e no local existiam máquinas muito barulhentas, as quais foram substituídas em 2004, em razão do barulho excessivo.
Conclusão favorável: Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de CTPS, PPP, Laudo Pericial e audiência, o exercício de atividade especial no período postulado, em virtude da exposição do segurado ao agente nocivo ruído em nível médio superior a 80dB até de 05 de março de 1997 e 85dB a partir de 05 de março de 1997, porquanto havia exposição em patamar superior àquele considerado nocivo pela legislação aplicável à espécie. Verifica-se no PPP que o nível de exposição ao ruído era de 89 dB(A) e no laudo técnico, nos setores onde o autor atuava havia diversas fontes de ruído, dentre elas várias situavam-se além do limite máximo de exposição, sendo o ruído contínuo e permanente (tempo de exposição verificado 8h/dia). Por outro lado, é possível o enquadramento em razão do contato, na jornada de trabalho, com radiações não ionizantes e fumos metálicos, provenientes do processo de soldagem, ensejando, assim, o reconhecimento do tempo de serviço como especial, porquanto o contato com esses agentes, têm atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivos à saúde.
Destarte, conclui-se por confirmar o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida.
Conclusão:
Em juízo de retratação, afasta-se o reconhecimento da especialidade do labor no período em que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003). Remanesce o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor também estava exposto a radiações não ionizantes e fumos metálicos, o que autoriza o cômputo do trabalho como nocivo nos intervalos de 01/12/1981 a 30/06/1995 e 08/04/1996 a 25/03/2004.
Acórdão mantido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002211-81.2011.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50022118120114047115
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | MOACIR FRANCISCO KREVER |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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