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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DOC...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço. 2. Esta Corte, nas hipóteses em que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço prestado em outro país do Mercosul, porém não apresenta a necessária certidão, tem entendido que a melhor solução é a extinção do feito sem exame de mérito, de forma que o segurado possa, futuramente, após obter a certificação do tempo de serviço prestado no exterior, requerer sua averbação junto ao RGPS. (TRF4, AC 5046205-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046205-43.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELOI SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de atividade exercida no Paraguai, nos termos de acordos transnacionais.

Sentenciando em 15/10/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que acordos firmados entre o Brasil e o Paraguai, bem como entre as nações integrantes do Mercosul, asseguram o intercâmbio entre os países signatários a averbação das atividades exercidas nos respectivos territórios, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Acerca do aproveitamento do tempo de serviço alegadamente exercido pela autora na Argentina, Uruguai ou Paraguai, e, portanto, fora do território nacional, cumpre observar os termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006), que ampliou o esquema protetivo às Nações que o agasalharam, dentre as quais se encontram a Argentina, Uruguai e Paraguai. Segundo este Acordo, os direitos à Seguridade Social restaram reconhecidos não só aos que prestam, mas também aos que prestaram serviços nos Estados Partes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e deveres imanentes aos nacionais, desimportando, de tal forma, a anterioridade da execução da função ao advento do mencionado Decreto. Confiram-se os dispositivos:

ARTIGO 2

1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo.

Ainda, consoante o Artigo 4 deste Acordo:

ARTIGO 4

O trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral.

No entanto, para que o trabalho desempenhado em solo estrangeiro possa ser computado como tempo de serviço, deve este ser certificado pelo país em que desempenhadas as atividades sob a forma do artigo 6, item 1, alínea "a", do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo:

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação; (grifei)

No caso, todavia, não foi juntada aos autos a certidão de tempo de serviço emitida pelo órgão previdenciário paraguaio, documento indispensável para a obtenção do direito almejado na presente ação. Não se mostram suficientes os documentos referentes ao vínculo fornecidos pelo empregador acerca do vínculo e o requerimento de contagem de tempo junto à agência do INSS responsável pelos acordos internacionais.

Nesses casos, a solução que tem sido adotada por esta Corte, em situações similares, é a extinção do feito sem exame do mérito, de forma que a parte autora possa, futuramente, após obter a certificação do tempo de serviço prestado no exterior, requerer sua averbação junto ao RGPS. Confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL (ARGENTINA URUAGUAI E PARAGUAI). ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DO PAÍS SIGNATÁRIO EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço. 3. Esta Corte, nas hipóteses em que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço prestado em outro país do Mercosul, porém não apresenta a necessária certidão, tem entendido que a melhor solução é a extinção do feito sem exame de mérito, de forma que o segurado possa, futuramente, após obter a certificação do tempo de serviço prestado no exterior, requerer sua averbação junto ao RGPS. (...) (TRF4, AC 5018224-48.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte está sedimentada no sentido de que o cômputo de período de labor prestado em país do Mercosul exige certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo, que é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5043652-03.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/03/2019)

Desse modo, considerando que a certidão de tempo de serviço expedida pelos países signatários do Acordo é documento indispensável à propositura da demanda, que deve ser juntado com a inicial, sob pena de indeferimento (art. 330, inciso IV c/c o art. 320 do CPC/15), o caso é de extinção do feito sem exame de mérito (art. 485, inciso I, do CPC/15).

Afastado o julgamento de improcedência, deve-ser reconhecer o parcial provimento do apelo da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001546368v7 e do código CRC dfe382f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:9:47


5046205-43.2016.4.04.7000
40001546368.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046205-43.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELOI SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço.

2. Esta Corte, nas hipóteses em que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço prestado em outro país do Mercosul, porém não apresenta a necessária certidão, tem entendido que a melhor solução é a extinção do feito sem exame de mérito, de forma que o segurado possa, futuramente, após obter a certificação do tempo de serviço prestado no exterior, requerer sua averbação junto ao RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001546369v3 e do código CRC 281e0b63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:9:47


5046205-43.2016.4.04.7000
40001546369 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5046205-43.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELOI SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SELSON RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR028704)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:34.

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