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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL E ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL E ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade de pesca artesanal e atividade especial, é indevido o reconhecimento dos respectivos tempos de serviço. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). (TRF4, AC 5008161-73.2012.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL E ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade de pesca artesanal e atividade especial, é indevido o reconhecimento dos respectivos tempos de serviço. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito em relação ao período de pesca artesanal e aos períodos especiais posteriores a 28/04/95, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471330v8 e, se solicitado, do código CRC 99F99DC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/10/2018 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações da parte autora e do INSS, bem como reexame necessário de sentença (publicada em 04-09-2013, antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o enquadramento por categoria profissional do pescador (conceito que abrange o motorista de pesca) estava previsto no item 2.2.3 do Quadro a que se refere o artigo 2º. do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, o que autoriza o acréscimo de 40% referente ao tempo especial dos seguintes períodos: 23/01/79 a 10/09/79; 10/09/79 a 02/01/80; 07/02/80 a 01/04/80; 11/04/80 a 27/06/80; 31/07/80 a 17/11/80; 07/01/82 a 05/05/82; 05/05/82 a 05/07/82; 03/08/82 a 07/12/82; 17/12/82 a 01/04/83; 07/04/83 a 19/12/83; 06/12/84 a 02/01/85; 09/01/86 a 31/03/86; 21/07/86 a 16/12/86; 17/02/87 a 22/05/87; 14/07/87 a 30/10/87; 02/09/88 a 07/11/88; 20/02/89 a 04/07/89; 19/07/89 a 15/08/89; 13/10/89 a 27/11/89; 28/12/89 a 13/02/90; 19/06/90 a 09/08/90; 15/03/00 a 08/05/00; 18/05/00 a 23/06/00; 18/01/01 a 01/10/01; 01/10/01 a 08/04/02; 08/04/02 a 08/07/02; 29/07/02 a 01/12/02; 01/03/03 a 15/08/03; 16/02/09 a 12/05/09; 12/06/09 a 02/09/09; 08/09/09 a 11/11/09; 12/02/10 a 01/11/10; 10/02/11 a 09/05/11; 23/05/11 a 01/11/11; 16/02/12 a 31/10/12. Condenou o autor, que sucumbiu majoritariamente, a pagar ao INSS honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pela variação da TR (§ 4º, art. 20, CPC), com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora apela pugnando pela reforma da sentença nos pontos que não reconheceu tempo como segurado especial (agricultura ou pesca) desde seus 12 anos de idade e nos intervalos desembarcados até a DER, bem como requer o acréscimo de 40% do tempo de serviço desenvolvido como pescador profissional e trabalhador rural desde o primeiro vínculo até a DER (01.02.2007). Pugna pela reforma da sentença também na parte que a condenou a honorários advocatícios, porquanto entende vencedora da ação, além de ser beneficiário da justiça gratuita.
O INSS, por sua vez, recorre alegando que o período posterior a 28.04.1995 não pode mais ser reconhecido e computado especial em face da categoria profissional de pescador embarcado, como entendeu o magistrado sentenciante, porquanto a partir de então é necessária a comprovação da exposição a algum agente nocivo para o enquadramento almejado. Com relação ao período de pescador embarcado anterior a 28.04.1995, o INSS acolhe a decisão do magistrado, eis que entende de acordo com a jurisprudência. Contudo, alega não ter amparo legal a decisão, ora impugnada, que reconheceu a especialidade apenas com base na profissão informada na CTPS e nas Carteiras de Pescador, referente aos períodos de 15/03/00 a 08/05/00; 18/05/00 a 23/06/00; 18/01/01 a 01/10/01; 01/10/01 a 08/04/02; 08/04/02 a 08/07/02; 29/07/02 a 01/12/02; 01/03/03 a 15/08/03; 16/02/09 a 12/05/09; 12/06/09 a 02/09/09; 08/09/09 a 11/11/09; 12/02/10 a 01/11/10; 10/02/11 a 09/05/11; 23/05/11 a 01/11/11; 16/02/12 a 31/10/12.
Após transcorrido o prazo para as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Encontram-se prescritas as parcelas imediatamente anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
A) DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.
O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...) omissis
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)
A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.
Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):
2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS
2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:
Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".
Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.
Tal entendimento vem também evidenciado no precedente de que colho a ementa a seguir:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)
Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.
Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23-10-2001, DJ 12-11-2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22-04-2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RE 382.085, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01-07-2002)
De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados).
Caso concreto:
O autor, nascido em 13.03.1957, requereu o reconhecimento de tempo rural/pescador artesanal, sempre em regime de economia familiar, a partir de quando completou 12 anos de idade (13.03.1969), bem como em todos os períodos nos quais não possuía vínculo urbano.
Assim decidiu o magistrado (evento 74):
A documentação juntada pelo autor é suficiente como início de prova material apenas com relação à atividade de pesca artesanal, conforme explico.
Constam dos autos:
a) em relação à atividade rural:
- Certidão de Transcrição relativa a imóvel de João Filisbino Rosa (avô), com 1.273.240,00 m2, havendo registro de cinco transferências de partes do imóvel, sem especificação das partes envolvidas (evento 1, ESCRITURA8);
- Certificado de Reservista de Moisés João da Rosa (pai), expedido em 15/06/56, no qual consta que era lavrador (evento 4, CERT3, folha 2);
- Certidão de Casamento de Moisés João da Rosa (pai), em 16/12/60, no qual consta que era lavrador;
- Certidão de Nascimento de Francisco Moizés da Rosa (irmão), em 17/08/63, na qual consta que o pai era lavrador;
- Certidão de Nascimento de Lourdes Luzia da Rosa (irmã), em 13/04/53, na qual consta que o pai era lavrador;
- Certidão de Nascimento de Luizete Luzia Rosa (irmã), em 03/06/65, na qual consta que o pai era lavrador.
Conforme se observa, o autor não apresenta sequer um documento contemporâneo relativo à atividade rural.
A Certidão de Transcrição juntada no evento 1, ESCRITURA8, está no nome do avô, sem que haja menção às pessoas que receberam as transferências de partes do imóvel, ou seja, não é possível afirmar se foi em uma dessas partes que o autor alegadamente desenvolveu a atividade rural.
Necessário ressaltar, ainda, que o Certificado de Reservista juntado (evento 4, CERT3, folha 2) não é do autor, e sim do seu pai, e que todos os documentos nos quais consta que seu pai era lavrador foram expedidos no mínimo 4 anos antes de o autor completar 12 anos (em 13/03/69) - sendo que, em janeiro/1973, o autor foi morar em outra localidade, conforme afirmado em audiência (evento 43, AUDIO_MP32).
Não há, portanto, sequer o início de prova material em relação à atividade rural.
Pois bem.
Na sua inicial o autor relata ter trabalhado como agricultor em regime de economia familiar com seu pai, desde seus 10 anos de idade. Posteriormente, com o seu casamento, prosseguiu nas mesmas atividades ao lado da sua esposa. Trabalhou na agricultura até seu primeiro vínculo urbano e, além desse período, os intervalos entre um emprego e outro era dedicados à agricultura em regime de economia familiar ou à pesca artesanal.
Em audiência o autor declarou ter ficado na roça até seus 16 anos - em janeiro de 1973 (evento 43, AUDIO2). A contar desse período não trabalhou mais na agricultura, segundo seu próprio depoimento, já que toda a família saiu da roça nesse ano. Que vieram morar na cidade e o autor começou a trabalhar em uma fábrica de pescado, do Alcino, empresa Industrial Ganchos, e logo começou a trabalhar como pesca artesanal e depois embarcado e pesca industrial; que na pesca industrial chega final de ano e ficam parado, então era quando o autor pescava artesanalmente, sempre em Governador Celso Ramos/SC. Que como marítimo embarcado chegava a ficar uns 30 dias no mar, que pescavam sardinha. Que na época do defesa, não havia pesca embarcada, uns 3 meses, então ficava trabalhando de pescador artesanal, pois não podia ficar 3 meses por ano parado, sem trabalhar e ganhar. Que a atividade do autor embarcado era "gelador", cuidava de gelar o peixe, e como era muito peixe, trabalhavam 4 meses nessa posição; que na pescaria boa chegavam a pescar 50/60 toneladas de sardinha e levavam umas 30 toneladas de gelo para administrar; que ganhavam em torno de R$ 1.500 a R$ 3.000; que chegou a ter três barcos por uns 3 anos, e nelas trabalhava como pescador artesanal, que procurava pescar camarão sete barbas e vermelho; que quando tinha barco, que era pequeno, trabalhava sozinho, com rede de arrasto, chegava a buscar 70/80 quilos por dia, conseguindo uma renda de R$ 2.000,00 em média.
No caso, diante da análise de toda a documentação acostada aos autos (eventos 01, 02, 08, 48 e 53) observa-se que para o período rural que busca comprovar desde seus 12 anos de idade até aproximadamente janeiro de 1973 (segundo seu próprio depoimento em audiência), em companhia com seu genitor, há apenas documentos muito anteriores a 1969 (ano na qual o autor completou 12 anos de idade) qualificando seu genitor, Sr. Moises João da Rosa, como lavrador (anos de 1956 a 1968), além de uma certidão imobiliária informando a propriedade de 1.273.240,00m2 em Cabeceiras do Rio Inferninho (Amâncio), em Biguaçu/SC, adquirido pelo avô paterno do autor em 1946.
Para o período que o autor pretende comprovar entre 1969 a 1973, ou mesmo para período como pescador artesanal que alega intercalado com tempo urbano (quando trabalhava com pesca profissional e industrial), não há nada nos autos indicando que a família do autor, e o autor em sua idade adulta, retirava seu sustento da terra e/ou do mar.
Cabe acrescentar, ainda, que conforme fundamentou o magistrado, as três testemunhas ouvidas em audiência foram lacônicas a respeito de dados notáveis sobre esse período na pesca artesanal, não sabendo informar sobre o fato de o autor haver possuído embarcação própria (sequer há indicação alguma nos autos nesse sentido); a testemunha Nilton alegou que trabalhou com o Alcino por 3 anos a partir de 1973, e que o autor só passou a trabalhar lá depois que o depoente saiu; mas o próprio autor afirmou em seu depoimento que começou a trabalhar com carteira assinada no final de 1973, na fábrica do Alcino; quando perguntados se o autor estava sempre trabalhando na pesca artesanal quando não estava embarcado, NENHUMA das testemunhas mencionou o fato de o autor ter permanecido mais de 5 anos em auxílio-doença (de 12/08/03 a 20/11/08 - evento 64, INFBEN2, folha 3); da mesma forma, nenhuma recordou que, entre 05/09/90 e 07/02/96, o autor trabalhou como operador de moinho na Portobello (evento 4, CTPS1, folha 7).
Diante disso, aliado ao fato da ausência de indício de prova material do trabalho como pescador artesanal nos períodos de defesa, os testemunhos não se prestam a corroborar o início de prova material apresentado, motivo pelo qual o recurso da parte autora não prospera nesse ponto.
B) Tempo especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05-03-1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
De qualquer modo, entendo que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
B.1) Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Além disso, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
O acórdão foi assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - grifei.
Nesse contexto, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
B.2) Tempo especial ​como pescador embarcado (empregado)
No caso os períodos especiais reconhecidos na sentença foram exercidos pelo autor como pescador embarcado.
Com relação aos intervalos de 23/01/79 a 10/09/79; 10/09/79 a 02/01/80; 07/02/80 a 01/04/80; 11/04/80 a 27/06/80; 31/07/80 a 17/11/80; 07/01/82 a 05/05/82; 05/05/82 a 05/07/82; 03/08/82 a 07/12/82; 17/12/82 a 01/04/83; 07/04/83 a 19/12/83; 06/12/84 a 02/01/85; 09/01/86 a 31/03/86; 21/07/86 a 16/12/86; 17/02/87 a 22/05/87; 14/07/87 a 30/10/87; 02/09/88 a 07/11/88; 20/02/89 a 04/07/89; 19/07/89 a 15/08/89; 13/10/89 a 27/11/89; 28/12/89 a 13/02/90; 19/06/90 a 09/08/90, laborados pelo autor na condição de pescador empregado, conforme devidamente comprovado pelos documentos juntados aos eventos 48 e 53, devem ser mantidos como tempo especial, em razão do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores).
Quanto aos períodos posteriores a 28-04-1995: 15.03.00 a 08.05.00; 18.05.00 a 23.06.00; 18.01.01 a 01.10.01; 01.10.01 a 08.04.02; 08.04.02 a 08.07.02; 29.07.02 a 01.12.02; 01.03.03 a 15.08.03; 16.02.09 a 12.05.09; 12.06.09 a 02.09.09; 08.09.09 a 11.11.09; 12.02.10 a 01.11.10; 10.02.11 a 09.05.11; 23.05.11 a 01.11.11 e de 16.02.12 a 31.10.12; não é possível o reconhecimento de sua especialidade, uma vez que, a partir de então, deixou de existir o enquadramento por categoria profissional e, no caso dos autos, não há qualquer prova de exposição do demandante a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme passou a ser exigência expressa da legislação previdenciária.
Importante destacar que a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e para o reconhecimento de tempo especial passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima. Não há como reconhecer tempo especial, a partir de então, por presunção, devendo ser efetivamente comprovada em cada caso.
Nesse ponto, o recurso do INSS prospera, para o fim de afastar o tempo especial dos intervalos: 15.03.00 a 08.05.00; 18.05.00 a 23.06.00; 18.01.01 a 01.10.01; 01.10.01 a 08.04.02; 08.04.02 a 08.07.02; 29.07.02 a 01.12.02; 01.03.03 a 15.08.03; 16.02.09 a 12.05.09; 12.06.09 a 02.09.09; 08.09.09 a 11.11.09; 12.02.10 a 01.11.10; 10.02.11 a 09.05.11; 23.05.11 a 01.11.11 e de 16.02.12 a 31.10.12, que deverão ser computados como tempo comum.
Por fim, diante do parcial provimento do recurso do INSS e considerando o tempo de contribuição apurado pelo magistrado na sentença (evento 74), conclui-se que o autor não computa tempo suficiente para se aposentar na DER 01.02.2007.
Honorários Advocatícios
A parte autora restou vencida em grande parte do pedido, eis que não teve longo intervalo reconhecido como tempo especial, além de não ter sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, razão pela qual deve sim ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinou a sentença.
Assim sendo, mantenho a condenação da verba honorária, observado o fato de ser a parte autora beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
Não merece acolhimento o apelo da parte autora no ponto.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa necessária e dar provimento ao recurso do INSS para afastar o tempo especial de 15.03.00 a 08.05.00; 18.05.00 a 23.06.00; 18.01.01 a 01.10.01; 01.10.01 a 08.04.02; 08.04.02 a 08.07.02; 29.07.02 a 01.12.02; 01.03.03 a 15.08.03; 16.02.09 a 12.05.09; 12.06.09 a 02.09.09; 08.09.09 a 11.11.09; 12.02.10 a 01.11.10; 10.02.11 a 09.05.11; 23.05.11 a 01.11.11 e de 16.02.12 a 31.10.12, que deverão ser computados como tempo comum.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254987v41 e, se solicitado, do código CRC 19AC0679.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 15:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
A eminente relatora, Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, negou provimento ao recurso da parte autora e à remessa necessária e deu provimento ao recurso do INSS para afastar o tempo especial de 15.03.00 a 08.05.00; 18.05.00 a 23.06.00; 18.01.01 a 01.10.01; 01.10.01 a 08.04.02; 08.04.02 a 08.07.02; 29.07.02 a 01.12.02; 01.03.03 a 15.08.03; 16.02.09 a 12.05.09; 12.06.09 a 02.09.09; 08.09.09 a 11.11.09; 12.02.10 a 01.11.10; 10.02.11 a 09.05.11; 23.05.11 a 01.11.11 e de 16.02.12 a 31.10.12.

Pedi vista para melhor examinar o caso. Com a vênia da eminente relatora, divirjo em parte da conclusão.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural no período de 13/03/69 (data em que o autor completou 12 anos) até 01/01/73 (data em que o autor expressamente afirma ter saído da localidade para a cidade de Governador Celso Ramos, conforme se depreende de seu depoimento - evento 43, aud. 2) foram juntados os seguintes documentos:
- Certidão de Transcrição relativa a imóvel de João Filisbino Rosa (avô), com 1.273.240,00 m2, havendo registro de cinco transferências de partes do imóvel, sem especificação das partes envolvidas (evento 1, ESCRITURA8);
- Certificado de Reservista de Moisés João da Rosa (pai), expedido em 15/06/56, no qual consta que era lavrador (evento 4, CERT3, folha 2);
Certidão de Casamento de Moisés João da Rosa (pai), em 16/12/60, no qual consta que era lavrador;
- Certidão de Nascimento de Francisco Moizés da Rosa (irmão), em 17/08/63, na qual consta que o pai era lavrador;
- Certidão de Nascimento de Lourdes Luzia da Rosa (irmã), em 13/04/53, na qual consta que o pai era lavrador;
- Certidão de Nascimento de Luizete Luzia Rosa (irmã), em 03/06/65, na qual consta que o pai era lavrador.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados.

No evento 43 estão encartados os áudios com as declarações de João Pedro Soares, Milton Filisbino e Salma Rita Felds, tendo todos eles afirmado que tiveram convivência com o autor desde crianças, que moravam na localidade de Amâncio, no município de Biguaçu. Afirmaram que o autor trabalhava na roça com os pais e os seis irmãos, que plantavam mandioca, milho, batata, banana, criavam animais para subsistência. Que havia engenho de farinha nas terras do autor, movido a água. Que na localidade havia vários moinhos de farinha. Que a família ficou nessa localidade até 73, quando se mudou para Governador Celso Ramos.

Destaco que, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o primeiro vínculo urbano do pai do autor (Moisés João da Rosa) efetivamente data de 1973, na empresa Industrial Ganchos Ltda., nos termos afirmados pelas testemunhas.

Do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com sua família, no período em debate, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto. Assim, devem ser acrescentados ao tempo de serviço computado pelo autor 03 anos, 09 meses e 19 dias.
Período de pesca artesanal

b) em relação à pesca artesanal:
- Carteira de Registro de Pescador Profissional do autor, expedida em 04/07/96 (evento 2, CARTA2, folha 1), com validade até 04/07/01, sem registro de revalidações;
- carteira da Colônia dos Pescadores Z-9, sem data de expedição, acompanhada de recibo das mensalidades de janeiro a dezembro de 1985 (evento 2, DSINRURAL4);
- recibo das mensalidades da Colônia de Pescadores Z-9 de janeiro a dezembro de 1980, janeiro a dezembro de 1981, janeiro a dezembro de 1983, janeiro a julho de 1986 e (evento 4, CTPS2, folhas 11-13).
Desta feita, o autor apresentou documentos suficientes para caracterizar o início de prova material em relação à pesca artesanal.

(...) Em relação à pesca artesanal, a prova testemunhal produzida não foi apta a comprovar a atividade em regime de economia familiar.

Todas as três testemunhas foram lacônicas a respeito de dados notáveis sobre esse período, senão vejamos:
- todas foram lacônicas acerca do fato de o autor haver possuído embarcação própria;
- nenhuma mencionou o nome de Fernando, a primeira pessoa com quem o autor trabalhou na pesca artesanal - ou qualquer outro nome de parceiros nesta atividade;
- Nilton alegou que trabalhou com o Alcino por 3 anos a partir de 1973, e que o autor só passou a trabalhar lá depois que o depoente saiu; mas o próprio autor afirmou que começou a trabalhar com carteira assinada no final de 1973, na fábrica do Alcino;
- quando perguntadas se o autor estava sempre trabalhando na pesca artesanal quando não estava embarcado, NENHUMA das testemunhas mencionou o fato de o autor ter permanecido mais de 5 anos em auxílio-doença (de 12/08/03 a 20/11/08 - evento 64, INFBEN2, folha 3);
- da mesma forma, nenhuma recordou que, entre 05/09/90 e 07/02/96, o autor trabalhou como operador de moinho na Portobello (evento 4, CTPS1, folha 7).

Diante disso, os testemunhos não se prestam a corroborar o início de prova material apresentado, motivo pelo qual o pedido é improcedente em relação a este ponto.

Efetivamente, o conjunto probatório não permite concluir com a segurança devida, que o autor efetivamente trabalhou com pesca artesanal nos períodos em que estava desembarcado.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos de pesca artesanal postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pela segurada, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Períodos especiais posteriores a 28/04/95

Período/Empresa:
15.03.00 A 08.05.00, Gennaro Perciavalle e Giovanni Perciavalle;
18.04.01 A 08.07.02, Franzese Indústria e Comércio de Pesca;
29.07.02 A 01.12.02, Femepe Indústria e Comércio de Pescados Ltda.;
01.03.03 A 12.05.09, Femepe Indústria e Comércio de Pescados Ltda.;
12.06.09 A 02.09.09, Francesco Franceze;
08.09.09 A 11.11.09, Zeus Captura e Comércio de Pescado Ltda.;
12.02.10 A 01.11.10, Lua Nova Captura e Comércio de Pescados Ltda. ME;
10.02.11 A 09.05.11, Indústria e Comércio de Pescados Chicos's Ltda.;
23.05.11 A 01.11.11, Da Hora Indústria de Pesca Ltda.
16.02.12 A 31.10.12, Wilson José Lopes Darella e Alexandre Rocha Meintanis;
Atividade/função: pescador
Prova: Para comprovar atividade especial apenas foi juntado aos autos CTPS (evento 53, CTPS) e extrato CNIS.
Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
Não foram juntados quaisquer outras provas que indiquem a exposição a agentes nocivos.
Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito em relação ao período, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Conclusão: Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito em relação aos períodos, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Mantenho, nos termos explicitados no voto condutor, o reconhecimento dos períodos de 23/01/79 a 10/09/79; 10/09/79 a 02/01/80; 07/02/80 a 01/04/80; 11/04/80 a 27/06/80; 31/07/80 a 17/11/80; 07/01/82 a 05/05/82; 05/05/82 a 05/07/82; 03/08/82 a 07/12/82; 17/12/82 a 01/04/83; 07/04/83 a 19/12/83; 06/12/84 a 02/01/85; 09/01/86 a 31/03/86; 21/07/86 a 16/12/86; 17/02/87 a 22/05/87; 14/07/87 a 30/10/87; 02/09/88 a 07/11/88; 20/02/89 a 04/07/89; 19/07/89 a 15/08/89; 13/10/89 a 27/11/89; 28/12/89 a 13/02/90; 19/06/90 a 09/08/90, por enquadramento profissional (pescador), totalizando 05 anos, 09 meses e 03 dias.
Do direito do autor no caso concreto

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto à mulher, a utilização do fator 1,20 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (18 anos, 11 meses e 12 dias - evento 8, procadm3), o período rural (03 anos, 09 meses e 19 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido judicialmente (02 anos, 03 meses e 17 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 25 anos e 18 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que inferior a 35 anos.

Honorários advocatícios e custas mantidos nos mesmos termos do voto condutor.
Conclusão
- Recurso da parte autora a que dá parcial provimento para reconhecer o período rural de 13/03/69 até 01/01/73;
- Extinção do feito sem exame do mérito em relação aos seguintes períodos, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas:
a) períodos de pesca artesanal entremeados com períodos de pesca embarcada (os quais não chegaram a ser especificados na inicial);
b) períodos de atividade especial de 15.03.00 a 08.05.00; 18.05.00 a 23.06.00; 18.01.01 a 01.10.01; 01.10.01 a 08.04.02; 08.04.02 a 08.07.02; 29.07.02 a 01.12.02; 01.03.03 a 15.08.03; 16.02.09 a 12.05.09; 12.06.09 a 02.09.09; 08.09.09 a 11.11.09; 12.02.10 a 01.11.10; 10.02.11 a 09.05.11; 23.05.11 a 01.11.11 e de 16.02.12 a 31.10.12;
- Recurso do INSS e remessa oficial aos quais se nega provimento.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem exame do mérito em relação ao período de pesca artesanal e aos períodos especiais posteriores a 28/04/95, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314297v7 e, se solicitado, do código CRC A6AAF2BF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Concluiu a relatora que não há "indício de prova material do trabalho como pescador artesanal nos períodos de defesa" e "os testemunhos não se prestam a corroborar o início de prova material apresentado", no tocante ao período de atividade rural de 13/03/69 a 01/01/73.

Afastou, por outro lado, a caracterização do tempo especial nos períodos de 15/03/00 a 08/05/00; 18/05/00 a 23/06/00; 18/01/01 a 01/10/01; 01/10/01 a 08/04/02; 08/04/02 a 08/07/02; 29/07/02 a 01/12/02; 01/03/03 a 15/08/03; 16/02/09 a 12/05/09; 12/06/09 a 02/09/09; 08/09/09 a 11/11/09; 12/02/10 a 01/11/10; 10/02/11 a 09/05/11; 23/05/11 a 01/11/11 e de 16/02/12 a 31/10/12, que deverão ser computados como tempo comum.

Negou provimento ao recurso da parte autora e à remessa necessária e deu provimento ao recurso do INSS.

O Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 13/03/69 a 01/01/73.

Extinguiu o processo sem exame do mérito em relação aos seguintes períodos:

a) períodos de pesca artesanal entremeados com períodos de pesca embarcada;

b) períodos de atividade especial de 15/03/00 a 08/05/00; 18/05/00 a 23/06/00; 18/01/01 a 01/10/01; 01/10/01 a 08/04/02; 08/04/02 a 08/07/02; 29/07/02 a 01/12/02; 01/03/03 a 15/08/03; 16/02/09 a 12/05/09; 12/06/09 a 02/09/09; 08/09/09 a 11/11/09; 12/02/10 a 01/11/10; 10/02/11 a 09/05/11; 23/05/11 a 01/11/11 e de 16/02/12 a 31/10/12;

E negou provimento do recurso do INSS e à remessa oficial.

A atividade rural no período de 13/03/69 a 01/01/73 restou demonstrada. E, consideradas as diretrizes estabelecidas pela Corte Especial do STJ quando do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, acompanho o posicionamento manifestado pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz em seu voto vista, de modo a não obstar o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem exame do mérito em relação ao período de pesca artesanal e aos períodos especiais posteriores a 28/04/95, com fulcro no art. 485, IV, CPC, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50081617320124047200
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O TEMPO ESPECIAL DE 15.03.00 A 08.05.00; 18.05.00 A 23.06.00; 18.01.01 A 01.10.01; 01.10.01 A 08.04.02; 08.04.02 A 08.07.02; 29.07.02 A 01.12.02; 01.03.03 A 15.08.03; 16.02.09 A 12.05.09; 12.06.09 A 02.09.09; 08.09.09 A 11.11.09; 12.02.10 A 01.11.10; 10.02.11 A 09.05.11; 23.05.11 A 01.11.11 E DE 16.02.12 A 31.10.12, QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50081617320124047200
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PESCA ARTESANAL E AOS PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/04/95, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O TEMPO ESPECIAL DE 15.03.00 A 08.05.00; 18.05.00 A 23.06.00; 18.01.01 A 01.10.01; 01.10.01 A 08.04.02; 08.04.02 A 08.07.02; 29.07.02 A 01.12.02; 01.03.03 A 15.08.03; 16.02.09 A 12.05.09; 12.06.09 A 02.09.09; 08.09.09 A 11.11.09; 12.02.10 A 01.11.10; 10.02.11 A 09.05.11; 23.05.11 A 01.11.11 E DE 16.02.12 A 31.10.12, QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.

Divergência em 28/02/2018 14:34:44 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto vista divergente.

Colher voto do Des. Federal Jorge Antonio Maurique.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50081617320124047200
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PESCA ARTESANAL E AOS PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/04/95, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07/06/2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406802v1 e, se solicitado, do código CRC 4FCCF1B6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008161-73.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50081617320124047200
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOISES DA ROSA FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PESCA ARTESANAL E AOS PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/04/95, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN E JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O TEMPO ESPECIAL DE 15.03.00 A 08.05.00; 18.05.00 A 23.06.00; 18.01.01 A 01.10.01; 01.10.01 A 08.04.02; 08.04.02 A 08.07.02; 29.07.02 A 01.12.02; 01.03.03 A 15.08.03; 16.02.09 A 12.05.09; 12.06.09 A 02.09.09; 08.09.09 A 11.11.09; 12.02.10 A 01.11.10; 10.02.11 A 09.05.11; 23.05.11 A 01.11.11 E DE 16.02.12 A 31.10.12, QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.

Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
Pediu vista: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PESCA ARTESANAL E AOS PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/04/95, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2018 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PESCA ARTESANAL E AOS PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/04/95, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07/06/2018.

Voto em 06/06/2018 15:55:57 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanhando a divergência, com a vênia devida, voto por extinguir o feito sem exame do mérito em relação ao período de pesca artesanal e aos períodos especiais posteriores a 28/04/95, com fulcro no art. 485, IV, CPC, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422237v1 e, se solicitado, do código CRC BE78822D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:14




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