APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003334-56.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELADO | : | JOAQUIM FIRMINO ROCHA |
ADVOGADO | : | Rafael Leonardo da Cruz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Devida a averbação junto ao INSS do tempo de serviço rural ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
JOAQUIM FIRMINO ROCHA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/02/2013, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, de 25/05/1971 a 18/07/2012 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 06/06/2012 (Evento 1 - PET5).
Sentenciando em 16/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, o pedido formulado na inicial, JULGO PROCEDENTE em PARTE para o fim de reconhecer e averbar os períodos de 25/05/1971 a 02/09/1982; 21/06/1983 a 30/06/1983; 01/03/1984 a 04/03/1984; 28/11/1985 a 02/10/1986; 11/10/1986 a 01/01/1987; 17/07/1988 a 23/11/1988; 17/01/1990 a 30/01/1990 descritos na fundamentação supra, devendo o requerido expedir certidão em favor da parte autora. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, devem as partes suportar, de forma equivalente, os honorários advocatícios, que restam fixados em R$ 724,00.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região).
Esta sentença se submete ao reexame necessário, devendo o feito ser encaminhado ao E. TRF da 4ª Região.
Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de apelação, preliminarmente alegando cerceamento de defesa, porquanto não disponibilizada a mídia da audiência realizada. No mérito, sustentou ausência de início de prova material a comprovar o labor rurícola da autora no período de carência, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requereu modificação na sucumbência, porquanto desproporcional na equação do julgado (Evento 35 - PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, como determinado em sentença.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE
Necessário referir inicialmente que o presente feito tramitou na forma eletrônica, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
A referida lei, além de dispor sobre a informatização do processo judicial, fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, in verbis:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006). (grifado)
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 169, §²º, º da Lei n.º 11.419/2006, assevera:
Art. 169........................................................................
(...)
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (grifado)
Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa por não constar nos autos a gravação/degravação integral dos depoimentos, uma vez que a audiência foi regularmente realizada e a mídia encontrava-se à disposição das partes no cartório judicial, inclusive não tendo o INSS requerido os arquivos ou a sua degravação.
Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade processual suscitada pela Autarquia.
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
Como já esclarecido, o exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, de modo a evidenciar o efetivo desempenho da atividade nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividades rurais, o autor acostou ao processo, dentre outros, os seguintes documentos:
a. CTPS do autor com vários vínculos rurais (seq. 1.2, 1.3);
b. Certidão do Cartório Eleitoral qualificando o autor como agricultor, em 23/10/2010 (fl. 27, Seq. 1.4);
c. Certidão de casamento do autor, constando sua qualificação como lavrador, em 29.09.1979 (fl. 28, seq. 1.4).
d. Certidão de nascimento da filha do autor, em data de 01.10.1980, qualificando o autor como lavrador (fl. 29, seq. 1.4).
e. Certidão de nascimento do irmão do autor, em data de 06/03/1968, qualificando o pai autor como lavrador (fl. 30, seq. 1.4).
f. Certidão de nascimento do irmão do autor, em data de 28/07/1964, qualificando o pai autor como lavrador (fl. 31, seq. 1.4).
g. Termo de rescisão de contrato de trabalho (14/05/1990 a 29/02/1992) (fl. 32, seq. 1.4);
h. Termo de rescisão de contrato de trabalho (01/03/1992 a 31/08/1997) (fl. 33, seq. 1.5);
i. Recibos de salário (fl. 34/71, seq. 1.6).
Os documentos constituem início de prova material.
Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/01/2014, foram ouvidas as testemunhas João Vieira e Daniel Pereira da Silva, as quais confirmaram exercício de atividades rurais do requerente, em regime de economia familiar, até 1991 (Evento 20 - TERMOAUD1).
O acervo probatório em relação à atividade rural é suficiente para demonstrar que o demandante efetivamente exerceu atividade rural. Nesse aspecto, cabe salientar a dificuldade de apresentar provas para comprovar o trabalho rural, uma vez que os documentos são normalmente emitidos em nome dos chefes do grupo familiar, no caso, o pai do autor.
Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício da atividade rural pela parte autora, deve ser mantida a averbação dos períodos já reconhecidos em sentença, ou seja, de 25/05/1971 a 02/09/1982; 21/06/1983 a 30/06/1983; 01/03/1984 a 04/03/1984; 28/11/1985 a 02/10/1986; 11/10/1986 a 01/01/1987; 17/07/1988 a 23/11/1988; 17/01/1990 a 30/01/1990, perfazendo 12 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto ao dimensionamento da verba honorária, impõe-se a análise do caso concreto quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.
No caso dos autos, tendo em vista a peculiaridade da demanda e dos demais parâmetros do art. 20 do CPC, mantém-se a verba honorária fixada, porquanto razoável em face do apresentado.
A propósito:
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APROVEITAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PREVISÃO NOS DECRETOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. (...) 6. A fixação da verba honorária, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, é regida pelo parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, cuja redação autoriza o dimensionamento dos honorários consoante apreciação eqüitativa do Juiz, não estando este adstrito aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, apenas aos balizadores preconizados nas suas alíneas. 7. Mantida a sentença de procedência. Apelos da União e do INSS desprovidos. Apelo da autora parcialmente provido. (AC n.º 2003.71.00.080144-0/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª T, DJ 07-02-08)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003334-56.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015720620128160145
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELADO | : | JOAQUIM FIRMINO ROCHA |
ADVOGADO | : | Rafael Leonardo da Cruz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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