APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001454-29.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALVES LUIZ |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Devida a averbação junto ao INSS do tempo de serviço rural ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
JOSE ALVES LUIZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/01/2013, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de segurado especial boia-fria, de 1970 a 1981, 01/11/1982 a 30/05/1988, 01/09/1991 a 30/08/1995, 01/09/1998 a 01/10/2000, 01/06/2004 a 02/12/2005 e de 01/08/2010 a 30/12/2011 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 30/10/2012 (Evento 1 - OUT 22).
Sentenciando em 29/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER E DECLARAR a condição de trabalhador rural da parte autora no período compreendido entre 09/12/1970 a 29/04/1988. Determinado assim, que a requerida realize a averbação deste período no CNIS para que seja somado ao período já reconhecido pela parte requerida.
Diante da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC.
Condeno, ainda, o requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Irresignada, a autarquia apelou, alegando ausência de início de prova material a comprovar o labor rurícola exercido pelo autor, requerendo a improcedência do pedido (Evento 49 - PET1).
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, como determinado em sentença.
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
Como já esclarecido, o exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, de modo a evidenciar o efetivo desempenho da atividade nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividades rurais, o autor acostou ao processo, dentre outros, os seguintes documentos, relacionados na sentença:
No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência (art. 142), anteriores ao requerimento do benefício. Entre os documentos trazidos pela parte: declaração de rendimentos pessoa física nos anos de 1971 e 1972, na qualidade de agricultor; carteirinha de identificação de INAMPS no ano de 1980; carteira de identificação da Associação Profissional dos Carregadores e Ensacadores de café e Arrumadores de Goioerê em 1979; declaração para cadastro de imóvel rural em nome do genitor do autor no ano de 1982; certificado de cadastro junto ao INCRA em 1983; cédula de crédito rural no ano de 1979; Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Pignoratícia em nome do genitor do autor em 1983; Nota de Crédito Rural em 1980, 1981, 1984 e 1986; Registro de propriedade cafeeira em 1982; Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome no genitor do autor do período de 1973 a 1979 e 1993 a 1994; Comprovante de pagamento sindical de 2005, 2006 e 2007; Notas
fiscais dos anos de 1975, 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1994, 1995, 1997, 2001, 2002 e 2003.
Os documentos constituem início de prova material.
Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/12/2003, foram ouvidos o autor e as testemunhas David Pereira e Carlos Augusto da Silva, as quais confirmaram exercício de atividades rurais do requerente, como diarista rural e em regime de economia familiar, no período vindicado (fls. 221/225).
O acervo probatório em relação à atividade rural é suficiente para demonstrar que o demandante efetivamente exerceu atividade rural. Nesse aspecto, cabe salientar a dificuldade de apresentar provas para comprovar o trabalho rural, uma vez que os documentos são normalmente emitidos em nome dos chefes do grupo familiar.
Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício da atividade rural pela parte autora, deve ser mantido como tempo de serviço comum o período já reconhecido em sentença, ou seja, de 09/12/1970 a 29/04/1988, correspondente a 17 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de serviço, devendo o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001454-29.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002092920138160151
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALVES LUIZ |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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