APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000515-54.2014.4.04.7131/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CANDIDO BORBA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA RITA GHENO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora na primeira DER (07/04/97) conta com tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria proporcional (renda mensal inicial de 100% do salário de benefício), nos termos dos artigos 52 a 55 da Lei n.º 8.213/1991 e do direito adquirido, calculando-se o salário de benefício com base nos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses (artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991), imediatamente anteriores a 07/04/1997, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398216v4 e, se solicitado, do código CRC 29ABE6F9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000515-54.2014.4.04.7131/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CANDIDO BORBA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA RITA GHENO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 42) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 36):
ANTE O EXPOSTO:
a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do período de 02/10/1962 a 06/11/1970, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC;
b) reconheço a prescrição das parcelas devidas e vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação;
c) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para o fim de:
c.1) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 07/11/1970 a 20/07/1971;
c.2) declarar que o trabalho prestado pela parte autora, nos períodos de 21/07/1971 a 31/01/1980, 01/10/1980 a 24/08/1987 e 28/10/1987 a 06/03/1993, deu-se em condições especiais, havendo o direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%;
c.3) determinar ao INSS que averbe o interstício ora reconhecido como de tempo rural, independentemente do recolhimento de contribuições (para fins do RGPS), e especial, com o decorrente acréscimo, somando ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente o total de 09 anos e 08 dias;
c.4) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/105.421.795-2 devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados;
c.5) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (07/04/1997), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, este apurado até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula n.º 111 do STJ. O valor deverá ser corrigido, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, conforme a Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução nº 267, de 12 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, as quais dispõem sobre o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º).
O INSS alega que no caso em testilha, que: a) a sentença, por sua vez, merece reforma, porque segundo a avaliação de ruído efetuada pela Empresa Mombelli Cia Ltda. (fl.38do PROCADM3, Evento6), o Autor esteve exposto a ruídos de apenas 87dB, não restando caracterizada a especialidade no período postulado, portanto; b) caso eventualmente mantida a condenação, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 para os consectários.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 45).
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 12/06/14, prescritas estão as parcelas vencidas desde a data de 12/06/09.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 07/11/1970 a 20/07/1971 (já houve reconhecimento do labor rural entre 02/10/1962 a 06/11/1970 na esfera administrativa - E6, PROCAMD1, p.16).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
1) certidão de casamento realizado em 07 de novembro de 1970, em que seus genitores, Claudomiro Borba Pereira e Tereza Mendes de Borba foram qualificados como agricultores (E6, PROCADM1, p.4);
2) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Soledade apontando exercício de atividade rural por parte do autor, nos anos de 1962 a 1970, na localidade de Boqueirão do Butiá (E6, PROCADM1, p.5); e
3) certificado de dispensa de incorporação em junho de 1971, com a profissão de agricultor (E31, OUT2).
A prova testemunhal, por sua vez, revelou que o autor trabalhava na lavoura com seus pais, no interior do município de Soledade, desde pequeno. Exerceu atividade rural até por volta de seus 21 anos de idade. Não possuíam empregados ou diaristas, nem maquinário. O serviço era todo realizado manualmente (ADÃO MACIEL DE MORAES, JOSÉ BARBOSA E TEREZA MACIEL DE MORAES, evento 28).
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar.
Assim, devidamente comprovada a atividade rural no período de 07/11/1970 a 20/07/1971, não merecendo acolhida o reexame necessário no ponto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 21/07/1971 a 31/01/1980, 01/10/1980 a 24/08/1987 e 28/10/1987 a 06/03/1993.
Empresa: Mombelli e Cia. Ltda.
Atividades/funções: oficial lixador (lixadeiras desempoadeiras).
Agente nocivo: ruído de 87 (desempoadeira saída), 90 (lixadeira cope) e 94 (lixadeira saída, desempoadeira entrada) dB.
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: DSS 8030 (E6, PROCADM3, p.31) e laudo (E6, PROCADM3, p.38).
O formulário DSS 8030 refere que o autor manuseava lixadeiras e desempoadeiras. As medições em cada uma das máquinas operadas pelo autor atingiram 87, 90 e 94 dB(A). O limite de tolerância para os períodos apontados era de 80 dB, restando caracterizada a atividade especial, portanto.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial no período de 21/07/1971 a 31/01/1980, 01/10/1980 a 24/08/1987 e 28/10/1987 a 06/03/1993, atingindo 20 anos, 09 meses e 14 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
a) tempo reconhecido pelo INSS (evento 6, procadm1, fl. 16): 29 anos, 05 meses e 08 dias;
b) tempo rural reconhecido nesta decisão: 08 meses e 14 dias;
d) acréscimo decorrente da atividade especial, convertida pelo fator 1,4: 08 anos, 03 meses e 24 dias;
TOTAL na primeira DER (07/04/97): 38 ANOS, 05 MESES 16 DIAS
Correta, portanto, a conclusão da sentença:
Assim, até a DER (antes da data da EC n.º 20/1998), a parte autora contava com 38 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe confere o direito à aposentadoria proporcional (renda mensal inicial de 100% do salário de benefício), nos termos dos artigos 52 a 55 da Lei n.º 8.213/1991 e do direito adquirido, calculando-se o salário de benefício com base nos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses (artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991), imediatamente anteriores a 07/04/1997.
Deixo de analisar o preenchimento dos requisitos na segunda DER (26/11/2013, evento 6, procadm3, fl. 45), porquanto não interposto apelo veiculando pedido da parte autora nesse sentido.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Mantido o reconhecimento da atividade rural entre 16/05/73 e 30/12/89;
- Mantido o reconhecimento da atividade especial do labor prestado no período de 21/07/1971 a 31/01/1980, 01/10/1980 a 24/08/1987 e 28/10/1987 a 06/03/1993;
- Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial, o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecido na presente decisão pelo fator 1,4, com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora, contava com 38 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (07/04/97), o que lhe confere o direito à aposentadoria proporcional (renda mensal inicial de 100% do salário de benefício), nos termos dos artigos 52 a 55 da Lei n.º 8.213/1991 e do direito adquirido, calculando-se o salário de benefício com base nos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses (artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991), imediatamente anteriores a 07/04/1997, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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| Data e Hora: | 10/08/2016 15:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000515-54.2014.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50005155420144047131
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CANDIDO BORBA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA RITA GHENO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515161v1 e, se solicitado, do código CRC F27DCB3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 18:36 |
