APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011973-17.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO DOLADA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No caso concreto, comprovado parcialmente o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora na DER conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557473v4 e, se solicitado, do código CRC D0920C03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/09/2016 10:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011973-17.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO DOLADA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 86) e pela parte autora (evento 81) contra sentença, publicada em 17/11/2014, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 76):
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de 17/12/1973 a 12/01/1983, 05/06/1983 a 04/10/1985, 05/10/1985 05/10/1987 e de 08/12/1987 a 08/12/1989 como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, exceto para fins de carência;
b) averbar os períodos de 09/01/1990 a 31/10/1991 e de 09/09/1994 a 13/11/2000 como ensejadores de aposentadoria especial, bem como a convertê-los em tempo comum mediante a utilização do fator 1,4;
c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com início em 11/11/2011 e cálculo da renda mensal inicial de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;
e) pagar as prestações vencidas entre 11/11/2011 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a pagar também honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, na forma do verbete nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O autor elenca os seguintes argumentos: a) No que pertine ao reconhecimento dos períodos de 01/06/2001 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 11/11/2011 como especiais, tendo em vista que os pedidos de produção de prova sequer foram analisados no decorrer da demanda, é medida de justiça a conversão do feito em diligência para a expedição de ofícios às indigitadas empresas, bem como a realização de prova pericial. b) deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/2001 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 11/11/2011, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e determinada a implantação do benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (11/11/2011) com a soma dos períodos já reconhecidos sentença inclusive quanto à conversão do período comum em especial pelo multiplicador 0,71; c) sucessivamente postula sejam os períodos especiais convertidos pelo multiplicador 1.4 e majorado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido; com o pagamento dos atrasados desde a DER 11/11/2011 acrescidos de juros de mora de 1% além da já deferida correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula n. 75 do TRF4.
O INSS alega que no tocante ao tempo rural, deve ser reformada a sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos de 05/06/1983 a 04/10/1985, 05/10/1985 05/10/1987 e de 08/12/1987 a 08/12/1989, pois: a) ausente prova material contundente, que confirme a atividade agrícola do autor no período; b) há apenas a certidão de casamento do autor, de 1985, constando a profissão de lavrador, mas ela é infirmada pelos vínculos urbanos anotados em CTPS. c) já em 13/01/1983 o autor teve CTPS registrada como servente em Curitiba - PR, bem distante do local onde morou com os pais (Ibaiti - PR). Depois, em 1985 o autor trabalhou como lavador (não lavRador) na cidade de Jacarezinho. Ainda, o ofício do Evento 32 comprova que quando fez sua carteira de identidade, em 1982, o autor declarou ser radiotécnico; d) caso eventualmente mantida a condenação, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 para os consectários.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 94).
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa invocada pela parte autora. Segundo preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Relativamente aos períodos de 01/06/2001 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 11/11/2011, foram trazidos aos autos formulários PPP devidamente assinados por responsáveis técnicos (evento 1, PROCADM24) e pertinentes laudos técnicos (evento 68).
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
Destaco, ainda, que embora o art. 369 do NCPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
Ante o exposto, não merece acolhida a preliminar.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividaderural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 17/12/1973 a 12/01/1983, 05/06/1983 a 04/10/1985, 05/10/1985 a 05/10/1987 e de 08/12/1987 a 08/12/1989.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
- 1966 - Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda da propriedade da família do autor, em nome de seu pai, Sr. José Dolada, qualificado como lavrador, localizada no Patrimônio do Café, Fazenda Ribeirão Grande, Ibaiti-PR ;
- 1968 a 1975 - Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Ibaiti-PR, asseverando que o autor concluiu de 1ª a 4ª série na Escola Rural Estadual Manoel Ribas, Bairro Patrimônio do Café, Ibaiti-PR, bem como que seus pais exerciam atividades como lavradores;
- 1976 - Cópia da Matrícula da propriedade da família do autor, em nome de seu pai, Sr. José Dolada, qualificado como lavrador, localizada no Patrimônio do Café, Fazenda Ribeirão Grande, Ibaiti-PR.
- 1985 - Certidão de Casamento do autor constando a sua profissão como lavrador, bem como que o casamento foi realizando em Ibaiti-PR;
- 1973 a 1983 e de 1987 a 1989 - Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti-PR ;
A prova testemunhal foi transcrita na sentença, in verbis:
Em audiência (evento 47), o autor disse que trabalhou desde pequeno no sítio dos seus pais que ficava no bairro Patrimônio do Café; era um sítio de 2 alqueires, no qual trabalhavam e moravam. Plantavam café principalmente e no meio do café tinha lavoura de feijão, arroz e milho. O que sobrava era vendido na cidade, na época havia vários compradores. Também trocavam dia de serviço. O autor tem quatro irmãs e três delas ajudavam na lavoura, somente a caçula que não ajudava. Disse que seu pai vendeu a propriedade por volta do ano de 1985, não se recorda muito bem. Quando se casou, toda a família foi para Jacarezinho, inclusive os pais e os irmãos do autor. Em Jacarezinho ficaram trabalhando juntos no sítio de propriedade do Sr. Salvador Constante, na condição de meeiros. O que sobrava também era vendido, mas sempre tinha que reservar metade para pagamento do patrão. Antes da família ir para Jacarezinho, contou que, na tentativa de um novo caminho, foi morar em Curitiba na casa de um primo, ocasião na qual teve um registro em sua CTPS como servente, mas passado uns sete meses voltou para morar com a família. Explicou que o registro em sua CTPS tendo o próprio pai como empregador ocorreu somente para efeito de garantia do FUNRURAL, porque se não tivesse registro não tinha direito a atendimento médico, mas que não recebia salário do pai, trabalhavam em regime de porcentagem. Como meeiro trabalhou durante uns dois anos. Contou que moravam no mesmo sítio dos pais, porém, o autor e a esposa em casa separada. Plantavam separado também, mas sempre um ajudando o outro. A esposa do autor também trabalhava na lavoura. Depois voltou para Ibaiti e foi trabalhar como em regime de porcentagem na Fazenda (fazendinha). Plantavam café e lavoura (feijão, arroz e milho), o que sobrava era vendido na cidade. Parou de trabalhar na lavoura pela dificuldade financeira. Quando saiu da fazenda já tinha emprego certo.
A testemunha José Tavares da Silva Filho disse que conhece o autor desde que ele era pequeno, da localidade de Patrimônio do Café. O depoente sempre morou naquela localidade e pode afirmar que o autor morava na região, juntamente com o pai, que era proprietário de um sítio de 1 alqueire. A família do autor tinha plantação de café, arroz, milho, feijão. O autor morava com o pai. Que o autor foi para Curitiba tentar fazer outra coisa, não se recorda quanto tempo o autor ficou lá, mas como não deu certo ele voltou morar com o pai. Mais tarde, a família se mudou para Jacarezinho e lá também trabalhavam na lavoura em uma fazenda de propriedade de um terceiro. Depois que a família do autor foi embora de Ibaiti, voltaram algumas vezes visitar o depoente e lhe contavam como estavam lá em Jacarezinho. Mais tarde, a família do autor voltou para Ibaiti, em Amora Preta e ficou lá até se mudar para onde está hoje. Na Amora Preta também trabalhava na lavoura, não era proprietário das terras, trabalhava como meeiro. O depoente foi para a cidade em 1987 e o autor já tinha saído de Ibaiti.
A testemunha Cacilda Rodrigues da Silva disse que conhece o autor desde que eram pequenos, porque foram vizinhos no Patrimônio do Café. O sítio no qual o autor trabalhava e mora era de propriedade do pai do autor, a depoente não se recorda o tamanho das terras nem o que era feito com a produção. Plantavam café, arroz, feijão. O autor trabalhava junto com o pai e as irmãs. Contou que o autor foi para Curitiba por um período curto mas logo voltou para o sítio, ficou lá menos de um ano. Quando a família saiu de Ibaiti, porque o pai do autor vendeu o sítio, foram para Jacarezinho, onde também foram trabalhar na lavoura. Depois que o autor se casou a depoente perdeu o contato. Sabe dizer que depois de Jacarezinho, o autor retornou para Ibaiti para o bairro de Amora Preta e continuou trabalhando na lavoura. Não sabe dizer a data, mas a depoente chegou a ver o autor trabalhando, não se recorda até quando.
A testemunha Arlindo Sabio Lorente disse que conhece o autor desde os 12 anos até quando ele se casou. Conheceu o autor no Patrimônio do Café, mais tarde o depoente saiu de lá e o autor veio a ser seu vizinho na fazenda do Batista. No Patrimônio do Café, o pai do autor (José Dolada) tinha uma propriedade rural na qual eles plantavam café que era vendido na cidade. Depois que o autor se casou ele foi para cidade, não se recorda para qual cidade, porém, não deu certo e ele retornou para a Fazenda do Batista em Amora Preta, como meeiro. Antes de se casar, Sebastião não foi para a cidade.
Relativamente aos períodos de 7/12/1973 a 12/01/1983, 05/06/1983 a 04/10/1985, do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu pai e seus irmãos.
Embora o autor tenha anotado em sua CPTS período de trabalho urbano em 83, tal registro não é incompatível com o reconhecimento do período de labor campesino. Analisando em conjunto a prova documental e especialmente a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tendo intercalado curto período de tempo urbano, retornando então ao campo.
Relativamente ao período de 05/10/1985 a 05/10/1987, da mesma forma, há início de prova material (certidão de casamento qualificando o autor como lavrador) corroborado por prova testemunhal indicando que no período o autor se casou e trabalhou na condição de meeiro juntamente com sua esposa e sua família, na cidade de Jacarezinho.
Pende controvérsia, contudo, sobre o período de 08/12/1987 a 08/12/1989. Quanto a tal interstício, apenas foi trazida aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti-PR.
Registre-se que a declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, não constitui início de prova material, equiparando-se a depoimento de informante reduzido a termo. Nesse sentido confiram-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349). 4. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000921-59.2010.404.7117, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO ASSINADA POR PARTICULAR. IMPRESTABILIDADE.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica (AR n. 3.299/RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Revisor Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 13/4/2012). 4. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal (AgRg no Ag n. 1.419.422/MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3/6/2013). 5. A declaração assinada por particular equipara-se a simples depoimento de informante reduzido a termo, não se prestando como início razoável de prova documental (AR n. 1.223/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 6. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 4007 SP 2008/0151711-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO - Data de Publicação: DJe 12/12/2013).
Nenhum dos depoentes soube precisar a data em que a parte autora afastou-se do meio rural. Ao lado disso, José Tavares afirmou que foi para a cidade em 1987 e que nesta data o autor já tinha saído de Ibaiti.
Dessa forma, quanto ao intestício de 08/12/1987 a 08/12/1989, por mais que se deseje relativizar a necessidade de prova material contemporânea aos períodos em que se deseja comprovar o labor rural, não se verifica um só documento diretamente emitido ou produzido em tais interregnos. Sequer a prova testemunhal indica que a parte autora se dedicou às lides rurais nesse intervalo.
Por outro lado, diante da hiposuficiência da parte demandante, mostrar-se-ia desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Face a tanto, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período em tela (08/12/1987 a 08/12/1989), é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Assim, devidamente comprovada a atividade rural nos períodos de 17/12/1973 a 12/01/1983, 05/06/1983 a 05/10/1987.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período: 09/01/1990 a 31/10/1991
Empresa: Antas Serviços Florestais Ltda.
Atividades/funções: tarefeiro rural
Agente nocivo: ruído de 90 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: PPP (evento 67 - PPP2) e laudo anexado no evento 67 (LAU3), indicando que havia exposição a ruído superior a 90 dB, o que supera o limite de tolerância do período (80 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
2. Período: 09/09/1994 a 13/11/2000
Empresa: Klabin S/A
Atividades/funções: operador de máquinas especiais
Agente nocivo: ruído superior a 90 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: laudo anexado no evento 67 (LAU3), indicando que havia exposição a ruído superior a 90 dB, o que supera o limite de tolerância do período (80 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
3. Período: 01/06/2001 a 31/10/2009
Empresa: Imbaú Transportes e Serviços Ltda.
Atividades/funções: operador de máquina pá carregadeira
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: PPP (evento 1, PROCADM24, p. 3), devidamente assinado por responsável técnico (indicando ter sido preenchido com base em laudo técnico) apontando que o autor estava exposto ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, ao abastecer as máquinas com tanque com capacidade para 7.500l de óleo.
O laudo que o Magistrado apontou na sentença, anexado no evento 68, não se refere à atividade na empresa Imbaú, mas sim à empresa Tibagi, e que será examinada na sequência. Portanto, devem ser utilizadas tão-somente as informações do PPP para a avaliação de tal período.
Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Uso de EPI: Quanto à utilização de EPIs, o SupremoTribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, demodo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverárespaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno,Relator Ministro Luiz Fux, DJE do 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimentodo EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aosagentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas aexistência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a suareal eficácia na neutralização dos efeitos nocivos e, ainda, que o respectivouso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Nasituação em apreço, não foram evidenciados tais pontos, , razão pela qual nãohá comprovação de que o agente nocivo fosse efetivamenteeliminado/neutralizado.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
4. Período: 01/11/2009 a 11/11/2011
Empresa: Vale do Tibagí Serviços Florestais
Atividades/funções: operador de pá carregadeira
Agente nocivo: ruído abaixo de 80 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: PPP e laudo técnico anexados no evento 68 (FORM2)
O autor estava exposto a ruído abaixo de 80 dB(A), não tendo sido superado o limite de tolerância para o período (85 dB).
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
Conversão do tempo comum para especial
No que atine à conversão de tempo de serviço comum em especial, a possibilidade existe até a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Com a vigência desta em 28/04/95, a conversão restou proibida.
Insta referir que em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Neste sentido, em pretendendo a parte autora obter o benefício de aposentadoria especial com o cômputo de períodos posteriores a 28/04/1995, desnecessária a discussão sobre a possibilidade de conversão, uma vez que não mais possível tal espécie de benefício.
Assim, incabível converter para tempo especial os períodos urbanos comuns, merecendo acolhida, no ponto, a remessa oficial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial nos períodos de 09/01/1990 a 31/10/1991, 09/09/1994 a 13/11/2000, 01/06/2001 a 31/10/2009, atingindo 16 anos, 04 meses e 29 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, tendo-se em conta o tempo de atividade especial reconhecido em sede administrativa (02 anos, 09 meses e 08 dias - evento 1, procadm28, fl. 5) e judicialmente, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 11/11/11), contava com 19 anos, 02 meses e 07 dias de tempo atividade especial. Por essa razão, não preenche os requisitos para implementação do benefício de aposentadoria especial.
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (23 anos, 01 mês e 06 dias - evento 1, procadm28, fl. 5), o tempo rural reconhecido em sede judicial (13 anos, 04 meses e 27 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo reconhecido como especial pelo fator 1,4 ( 06 anos, 06 meses e 23 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 43 anos e 26 dias.
Nessas condições, a parte autora, em 11/11/11 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Sentença mantida quanto:
a) ao reconhecimento da atividade rural entre 17/12/1973 e 12/01/1983, 05/06/1983 e 05/10/1987;
b) ao reconhecimento de atividade especial entre 09/01/1990 e 31/10/1991, 09/09/1994 e 13/11/2000;
Recurso do INSS/remessa oficial acolhidos para:
a) afastar o reconhecimento da atividade rural entre 08/12/87 e 08/12/89;
b) afastar a conversão da atividade comum em especial;
Recurso da parte autora acolhido para:
a) reconhecer como especial o lapso de 01/06/2001 a 31/10/2009;
b) reconhecer que "considerando o tempo reconhecido administrativamente (23 anos, 01 mês e 06 dias - evento 1, procadm28, fl. 5), o tempo rural reconhecido em sede judicial (13 anos, 04 meses e 27 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo reconhecido como especial pelo fator 1,4 ( 06 anos, 06 meses e 23 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 43 anos e 26 dias. Nessas condições, a parte autora, em 11/11/11 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011973-17.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50119731720124047009
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO DOLADA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617533v1 e, se solicitado, do código CRC 922F2758. | |
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