APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010900-89.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578427v7 e, se solicitado, do código CRC 8FD26278. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 19/10/2016 13:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010900-89.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 106) e pela parte autora (102) contra sentença, publicada em 04/11/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 97):
Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a possibilidade de conversão para comum;
(b) Declarar o direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço desde a DER;
(c) Determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos e implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ; e
(d) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a DER até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação;
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Há sucumbência recíproca, tendo as partes sucumbido em 50%. Assim, restam compensados os honorários sucumbenciais. Não há condenação em honorários em face do autor, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, condeno o INSS a reembolsar 50% dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38. Igualmente, não há condenação em reembolso dos honorários periciais em face do autor, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Não há condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
O INSS alega que: a) No que diz respeito ao tempo especial reconhecido na sentença, cumpre observar que, quanto aos períodos de 01/08/1997 a 10/11/1997 e de 01/01/1999 a 02/07/1999 (reconhecidos como especiais tão-somente em face do ruído, conforme fundamentação da sentença), o nível de ruído, a despeito da conclusão da sentença, não ultrapassou o limite de 90 dB; b) No que tange ao período de 05/03/2002 a 23/10/2002 (fl. 34 de PROCADM2, evento 13), laborado como ajudante hidráulico, para RCC SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., o PPP não indica nenhum agente nocivo. c) Quanto ao período de 17/07/2000 a 23/02/2001 (fl. 05 de PROCADM3, evento 13), laborado como meio oficial hidráulico, para LUCI FÁTIMA DA SILVA, e de 06/06/2003 a 30/11/2007 (fl. 06/08 de PROCADM3, evento 13), laborado como ajudante hidráulico, para EPPS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA, a despeito da conclusão pericial, nenhum dos formulários indica o respectivo princípio ativo do agente químico ao qual a parte autora estaria exposta, conforme anexo 13 da NR 15 e, tampouco, o nível de concentração. Assim, não há nos autos prova documental que permita concluir pela exposição a agentes químicos em níveis nocivos. d) No que tange ao período de 11/08/2008 a 13/04/2009, laborado como oficial hidráulico, para NS PRADO COM. DE EDIFIC. LTDA., verifica-se que, em que pese haja referência a hidrocarbonetos, o PPP das fls. 09/11 de PROCADM3, evento 13, indica a utilização de EPI eficaz, com certificado de aprovação n. 17139, o que elidiu a nocividade do agente químico. e) requer a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte autora busca: a) O apelante requer o deferimento de perícia em prol do período de 15/06/1998 a 31/12/1998, laborado como na empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, uma vez que o Juízo de primeiro grau, indeferiu o requerimento de tal prova, causando assim imenso prejuízo a parte autora. b) Reconhecimento do período de 15/06/1998 a 31/12/1998 como especial, pois o formulário DSS8030 (evento1, procadm10, fls. 33) informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em nível acima dos limites de tolerância, assim como a tensões elétricas superiores a 250volts. O autor acostou (evento 17, procadm3) laudo técnico da empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, sendo possível observar que um trabalhador que exerceu as atividades semelhantes a do autor, no canteiro de obras, permaneceu exposto ao nível do agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância; c) reconhecimento de labor rural no período de 20/10/65 a 01/09/74, tendo em vista que as provas documental e testemunhal se complementam entre si e permitem o reconhecimento da integralidade do período.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 105 e 110).
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. A propósito, destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 20/10/1965 a 01/09/1974.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR E DE SEUS IRMÃO, assentadas em 1957 e 1960, onde o pai do demanante é qualificado como lavrador (ev.1, PROCADM7);
b) FICHA DE MATRÍCULA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍ, emitida em 1964, informando que o irmão do autor estudou em escola rural no período de 1964 e 1965 (ev.1, PROCADM7);
c) DECLARAÇÃO DA COLÔNIA DE PESCADORES DE IMARUÍ/SC, emitida em 1997, relatando que o irmão do autor, exercia atividade como pescador artesanal, no período de 1969 a 1976 (ev.1, PROCADM7);
d) DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DO SINDICATO, emitida em 2009, informando que o irmão do autor trabalhava em atividade rural 1974 a 1978 (ev.1, PROCADM7);
e) CERTIDÕES DE ALISTAMENTO MILITAR, emitidas em 1997 e 2009, em nome dos irmãos do autor informando que quando do alistamento militar em 1975 e 1978 indicaram como profissão lavrador (ev.1, PROCADM8);
Tais elementos servem como início de prova material.
Na justificação administrativa foram ouvidas as testemunhas João Heitor Resende, Raul Teonas Borges e Otávio Maria de Jesus (evento 32, Resjustadm4, fl. 9 e seguintes). Afirmaram que conhecem o demandante desde tenra idade, e que o mesmo por volta de 7 anos de idade já trabalhava na roça. Também registraram que o núcleo familiar (pais e 10 irmãos) não era proprietário de imóvel rural. Arrendavam terras na Fazenda Rio das Garças. As terras eram de João Custodio Florentino. O terreno tinha cerca de 50 hectares, mas plantavam apenas 5. O autor ajudava carpindo, plantando a rama, fazendo a cova para plantar a rama, ajudava na colheita da mandioca. O serviço era braçal com enxada, foice, ferro para plantar a rama. Levavam a colheita com junta de bois para o engenho, que era do dono da terra. O autor também ajudava no engenho, raspando, cevando a mandioca para fazer farinha, colocando na prensa e no forno para fazer farinha. Tinham também plantação de cana de açúcar, milho, batata doce, amendoim e feijão. Não possuíam ajuda de terceiros. O autor trabalhou com os pais e irmãos até por volta de 20 anos de idade, sempre na roça.
Destaco que o conceito de trabalho em regime de economia familiar não possui relação direta com a propriedade - na acepção de direito real -, mas sim com a efetiva maneira de explorar a terra em mútua colaboração com os demais integrantes do grupo familiar, para fins de subsistência, sem a contratação de empregados (art. 11, §1º, Lei 8.213/91). Sendo assim, tal regime pode se desenvolver tanto em terras próprias quanto em terras de terceiros, como, exemplo, na exploração por arrendamento, parceria ou comodato.
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar.
Assim, deve ser acolhido o recurso da parte autora para reconhecer o período de labor rural que se estende entre 20/10/1965 a 01/09/1974.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Empresa: Bunge Alimentos S.A
Período: 24/02/1975 a 04/11/1975
Cargo/Setor: Servente / Ensacamento de farinha
Agente Nocivo: Ruído de 87 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: PPP (ev.1, PROCADM8, fl. 1), Laudo técnico (ev. 1, PROCADM8, fls. 3 e seguintes).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal da época (80 dB).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
2. Período: 07/01/1976 a 01/02/1978
Empresa: Gerdau S.A.
Cargo/setor: Servente / Zincagem
Agente Nocivo: Ruído de 91 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: DSS8030 (ev1, PROCADM8, fl. 6), Laudo técnico (ev.1, PROCADM8, fl. 7).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal (80 dB).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
3. Empresa: Bettanin Industrial S/A
Período: 20/02/1978 a 23/06/1978
Cargo/Setor: Auxiliar de Produção / Caldeira e lenha
Agente Nocivo: Ruído de 85 a 90 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: DIRBEN (ev.1, PROCADM8, fl. 8) e Laudo técnico (ev.1, PROCADM8, fl. 9/10).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal (80 dB).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
4. Período: 01/08/1978 a 08/11/1978
Empresa: Maxiforja S.A. Forjari7/a e Metalúrgica
Cargo/Setor: Ajudante
Agente Nocivo: Ruído de 98 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: PPP (ev.1, PROCADM8, fl. 11), Laudo técnico (ev.1, PROCADM8, fl. 13 e seguintes).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Caracterizada a especialidade.
5. Período: 10/11/1978 a 02/01/1979, 21/01/1987 a 31/08/1990, 27/04/1992 a 04/01/1993
Empresa: Vacchi S/A Industrial e Comércio
Cargo/Setor: Servente, Operador de vácuo I e Colocador de pasting I todos no setor de secagem
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente Nocivo: Ruído superior a 85 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: DSS8030 (ev.1, PROCADM8, fl. 17/) e Laudo técnico (ev.1 PROCADM8, fl. 23 e seguintes).
O autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância (80 dB).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: O labor em curtume autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade, com base no Decreto 83.080/79. item 2.5.7 (Preparação de couros), até 28/04/1995. Ao lado disso, houve exposição a agente nocivo (ruído), elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante todo o período postulado, devendo a sentença ser confirmada.
6. Período: 18/01/1979 a 02/04/1979
Empresa: Amadeo Rossi S/A - Metalúrgica e Munições
Cargo/Setor: Servente/Espoletaria
Agente Nocivo: Ruído entre 82 e 98 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: DSS8030 (ev.1, PROCADM8, fl. 27), Laudo técnico (ev.1, PROCADM8, fl. 28)
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal (80 dB).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
7. Período: 19/04/1979 a 18/05/1979
Empresa: Real Rodovias de Transportes Coletivos S.A.
Cargo/Setor: Cobrador
Agente Nocivo: Enquadramento por função
Enquadramento legal: códigos 2.4.4 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II Decreto nº 83.080/79 - (transporte rodoviário).
Provas: PPP (ev.1, PROCADM9, fl. 4), PPRA (ev.1, PROCADM9, fl. 5)
A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada especial por enquadramento profissional.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
8. Empresa: Fertilizantes do Sul S.A.
Período: 12/09/1979 a 15/05/1980
Cargo/Setor: Auxiliar "a"
Agente Nocivo: Ruído de 85,5 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: CTPS (ev.1, CTPS15) e Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev. 82, LAU1)
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, fazendo-se a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU PORSIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).
No laudo confeccionado no curso do presente processo, o perito afirmou que, no período em questão o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal (80 dB).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
9. Empresa: Curtume Três Portos Ltda.
Período: 20/03/1984 a 14/08/1985
Cargo/Setor: Serviços Gerais / Coladeiras
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente Nocivo: Ruído entre 85,5 e 87,6 dB e Umidade
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: DSS8030 (ev.1,PROCADM9, fl. 44), Laudo técnico (ev.32), Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.82, LAU1)
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima.
Os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram o agente nocivo umidade. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico umidade mesmo após 1997.
Tenho que restou satisfatoriamente demonstrada a exposição a umidade excessiva, tendo em vista que o laudo pericial judicial destaca que no ambiente onde a segurada trabalhava havia exposição habitual e permanente à umidade (ambiente molhado).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade, tanto por exposição a agentes nocivos, quanto por enquadramento profissional.
10. Empresa: Curtume Kern Mattes S.A.
Período: 08/07/1986 a 12/01/1987
Cargo/Setor: Servente
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente Nocivo: Ruído de 85,5 e 87,6 e Umidade
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: Formulário Previdenciário (ev.1, PROCADM9, fl. 52), Laudo técnico (ev.1, PROCADM10), Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.82, LAU1).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima.
Os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram o agente nocivo umidade. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico umidade mesmo após 1997.
Tenho que restou satisfatoriamente demonstrada a exposição a umidade excessiva, tendo em vista laudo pericial indica referido agente e o Laudo ambiental da empresa destaca que no ambiente onde a segurada trabalhava havia exposição habitual e permanente à umidade (ambiente molhado).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade, tanto por exposição a agentes nocivos, quanto por enquadramento profissional.
11. Período: 07/01/1993 a 09/11/1995
Empresa: Irmãos Marchini & Cia Ltda.
Cargo/Setor: Operador de vácuo
Agente Nocivo: Ruído de 83 a 88 dB
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Prova: PPP (ev.1, PROCADM10m, fl. 10) e PPRA (ev.31).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal (80dB).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
12. Período: 15/07/1981 a 10/06/1983
Empresa: Curtume Pelesinos S.A.
Cargo/Setor: Servente
Enquadramento profissional: Decreto 83.080/79, item 2.5.7 (Preparação de couros).
Agente Nocivo: Ruído de 85,5 e 87,6 e Umidade
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: Formulário Previdenciário (ev.1, PROCADM10, fl. 15), Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.82, LAU1).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima.
Os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram o agente nocivo umidade. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico umidade mesmo após 1997.
Tenho que restou satisfatoriamente demonstrada a exposição a umidade excessiva, tendo em vista que o Laudo pericial destaca que no ambiente onde a segurada trabalhava havia exposição habitual e permanente à umidade (ambiente molhado).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade, tanto por exposição a agentes nocivos, quanto por enquadramento profissional.
13. Período: 17/04/1996 a 20/01/1997
Empresa: Curtume Pinheiros S.A.
Cargo/Setor: Ajudante de Produção / Secagem
Agente Nocivo: Ruído de superior a 80 dB em diversos equipamentos do setor de secagem e Umidade.
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: Formulário Previdenciário (ev.1, PROCADM10, fl. 21) e Laudo técnico (ev.31, laudo 4).
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal em diversos equipamentos do setor de secagem, conforme se depreende do laudo técnico.
Os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram o agente nocivo umidade. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico umidade mesmo após 1997.
O Laudo pericial destaca que no ambiente onde o segurado trabalhava havia exposição habitual e permanente à umidade (ambiente molhado).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: caracterizada a especialidade, tanto por exposição a agentes nocivos, quanto por enquadramento profissional.
14. Empresa: Construtora Norberto Odebrecht S/A
Período, Cargo/Setor, Agente Nocivo:
- 03/04/1997 a 31/07/1997, ajudante, ruído de 91 dB (formulário DIRBEN 8030 e laudo pericial, evento 1, procadm 10, fls. 29 e seguintes)
- 01/08/1997 a 10/11/1997 e 15/06/1998 a 31/12/1998, eletricista montador, ruído médio de 90 dB e tensões elétricas superiores a 250 Volts (formulário DIRBEN 8030 e laudo pericial, evento 1, procadm 10, fls. 31 e seguintes).
-01/01/1999 a 02/07/1999, eletricista de força e controle, ruído médio de 90 dB e tensões elétricas superiores a 250 Volts (formulário DIRBEN 8030 e laudo pericial, evento 1, procadm 11, fl. 2 e seguintes).
Enquadramento legal: Ruído: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Eletricidade: Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF.
Provas (debate):
Ruído
a) 03/04/1997 a 31/07/1997 o autor esteve exposto a ruído de 91 dB, o que caracteriza a especialidade deste período (limite de tolerância de 90 dB).
b) 01/08/1997 a 10/11/1997, 15/06/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 02/07/1999: o ruído não superou os limites de tolerância (ficou na média de 90 dB), devendo ser a especialidade com base neste agente excluída.
Eletricidade:
Os documentos indicam exposição a eletricidade superior a 250 volts nos períodos de 01/08/1997 a 10/11/1997, 15/06/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 02/07/1999.
A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.
Todavia, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, por entender que, À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).
Logo, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial. Necessário anotar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Quanto ao ruído, para o período posterior, cumpre destacar que Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Quanto à atividade perigosa, insta referir que o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (ARE nº 664.335, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Porém, esta Corte já decidiu que é possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Todavia, a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015).
Conclusão: Os agentes nocivos (ruído e eletricidade) são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial de todo o labor, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto.
No próximo item, serão analisadas em conjunto as atividades de várias empresas, tendo em vista que o exame de especialidade, em tais casos, baseia-se no mesmo laudo similar do evento 82.
15.
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99; o IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Provas: Além dos pré-citados, Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.82, LAU1).
Conforme já destacado, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, fazendo-se a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente.
Conforme laudo técnico confeccionado pelo expert do juízo o autor, ao laborar como ajudante hidráulico, meio oficial e oficial hidráulico manteve contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos.
Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, relativamente aos agentes químicos, destaco que o laudo pericial judicial do evento 82 consignou que nas empresas em exame o segurado não recebeu EPI, não tendo havido nem treinamento nem fiscalização de seu uso. Por essa razão reputo não haver prova de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado.
Conclusão: caracterizada a especialidade.
Conversão do tempo comum para especial no caso concreto
No que diz respeito à conversão do tempo de serviço comum para especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Assim, a conversão somente é permitida para o caso de implemento de todos os requisitos para o benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995.
Assim, não merece acolhida o apelo da parte autora para que seja feita a conversão dos períodos de atividade comum em atividade especial, tendo em vista que o segurado não implementou as condições para o benefício até 28.04.95.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial nos períodos de 24/02/1975 a 04/11/1975, 07/01/1976 a 01/02/1978, 20/02/1978 a 23/06/1978, 01/08/1978 a 08/11/1978, 10/11/1978 a 02/01/1979, 21/01/1987 a 31/08/1990, 27/04/1992 a 04/01/1993, 18/01/1979 a 02/04/1979, 19/04/1979 a 18/05/1979, 12/09/1979 a 15/05/1980, 20/3/84 a 14/08/1985, 8/7/86 a 12/01/1987, 07/01/1993 a 09/11/1995, 15/07/1981 a 10/06/1983, 17/04/1996 a 20/01/1997, 03/04/1997 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 10/11/1997, 15/06/1998 a 31/12/1998, 01/01/99 a 02/07/99, 17/07/2000 a 23/02/2001, 05/03/2002 a 23/10/2002, 06/06/2003 a 30/11/2007, 11/08/2008 a 13/04/2009, atingindo 24 anos 03 meses e 14 dias.
Do direito do autor no caso concreto
O autor atingiu na DER 24 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de atividade especial, não preenchendo o requisito temporal (25 anos) para a concessão do benefício.
Passo ao exame da aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
a) tempo rural reconhecido nesta decisão: 08 anos, 10 meses e 12 dias;
b) acréscimo decorrente da atividade especial, convertida pelo fator 1,4: 09 anos, 06 meses e 05 dias;
Assim, computado o tempo administrativo e somado ao tempo reconhecido em sede judicial temos:
Até 16/12/98 (EC 20/98): 36 anos, 2 meses e 25 dias
Até 28/11/99 (L. 9.876/99): 36 anos, 9 meses e 17 dias
Até a DER (14/12/2010): 45 anos, 9 meses e 3 dias
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 14/12/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, devendo serem-lhe pagas as parcelas vencidas desde então, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/02/1975 a 04/11/1975, 07/01/1976 a 01/02/1978, 20/02/1978 a 23/06/1978, 01/08/1978 a 08/11/1978, 10/11/1978 a 02/01/1979, 21/01/1987 a 31/08/1990, 27/04/1992 a 04/01/1993, 18/01/1979 a 02/04/1979, 19/04/1979 a 18/05/1979, 12/09/1979 a 15/05/1980, 20/3/84 a 14/08/1985, 8/7/86 a 12/01/1987, 07/01/1993 a 09/11/1995, 15/07/1981 a 10/06/1983, 17/04/1996 a 20/01/1997, 03/04/1997 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 10/11/1997, 01/01/99 a 02/07/99, 17/07/2000 a 23/02/2001, 05/03/2002 a 23/10/2002, 06/06/2003 a 30/11/2007, 11/08/2008 a 13/04/2009
- Acolhido o recurso da parte autora para reconhecer atividade rural entre 20/10/1965 a 01/09/1974;
- Acolhido em parte o pedido da parte autora de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 15/06/1998 a 31/12/1998
- negado provimento ao pedido de conversão da atividade comum em especial.
- negado provimento ao pedido da parte autora de concessão de aposentadoria especial.
- somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial, o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecido na presente decisão pelo fator 1,4, com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora, na DER, atingia 45 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição e assim possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, garantido o melhor benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010900-89.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50109008920124047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MARIANA FLORES NUNES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658266v1 e, se solicitado, do código CRC B22BF5FA. | |
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