APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005972-62.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCY HIDALGO PINTO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
4. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476174v5 e, se solicitado, do código CRC D0A1EEED. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005972-62.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCY HIDALGO PINTO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 15/03/1978 a 18/12/1988.
O INSS interpôs agravo retido alegando a falta de interesse de agir, requerendo a extinção da ação.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 15/03/1978 a 18/12/1988. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer do agravo retido da parte autora em razão da ausência de ratificação em apelação ou contrarrazões.
Da remessa oficial:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 15/03/1978 a 18/12/1988;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, ocorrido em 15/09/1987, em que consta sua profissão como lavrador (Evento1, OUT4, fl. 05);
- certidão de nascimento, ocorrido em 15/03/1966, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (Evento1, OUT4, fl. 06);
- certidão de casamento de seus pais, ocorrido em 12/05/1965, em que consta a profissão de ambos como lavradores (Evento1, OUT4, fl. 07);
- certidão de nascimento de seus irmãos, ocorrido em 01/02/1973, em 19/12/1975, em 04/03/1982 e em 05/05/1984, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (Evento1, OUT4, fls. 08/11);
- certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 31/12/1987, em que consta sua profissão como lavrador (Evento 1, OUT5, fl. 01);
- contratos particulares de parceria agrícola, em nome de seu pai, firmados em 27/07/1984 e em 16/07/1987 (Evento1, OUT6);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas, em nome de seu pai, referente aos anos de 1985, 1987 e 1989 (Evento1, OUT7).
Por ocasião da audiência de instrução, em 21/11/2013 (Evento28, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Manoel Martins e Alcides Bertali, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Manoel Martins relata:
Que conhece o autor desde 1978. Que trabalhava em uma fazenda com sua família, na lavoura branca, como porcenteiros. Que trabalhou lá por uns 6, 7 anos, aproximadamente. Que depois de lá foram trabalhar em outra propriedade, também como porcenteiros, na lavoura de café. Que via o autor trabalhando porque trabalhava perto. Que trabalhou até 1988 na roça.
A testemunha Alcides Bertali, por sua vez, esclarece:
Que conhece o autor por volta de 1973. Que trabalhava na lavoura com sua família, na lavoura de arroz, como porcenteiro. Que via o autor trabalhando na roça desde criança. Que depois de saiu dessa terra foi trabalhar na lavoura de café, em outra terra. Que não tinham empregados, nem maquinários.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 15/03/1978 a 18/12/1988.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de no período de 15/03/1978 a 18/12/1988, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, ressalvado que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados posteriormente mediante o recolhimento das respectivas contribuições, conforme anteriormente fundamentado.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
b) Honorários advocatícios:
Tendo em vista o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$2.000,00.
Mantida a sentença neste ponto.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005972-62.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008822220138160151
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCY HIDALGO PINTO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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