| D.E. Publicado em 19/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007382-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIA BERLATTO CRESTANI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751698v5 e, se solicitado, do código CRC 828437E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007382-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIA BERLATTO CRESTANI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 23/02/1972 a 30/08/1981.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 23/02/1972 (data que completou 12 anos) a 30/08/1981. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período pretendido, eis que o fato de um dos membros possuir outra fonte de renda pode descaracterizar a condição de qualidade segurado especial. Por fim, requer a reforma dos consectários e o reconhecimento da prescrição qüinqüenal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural no período de 23/02/1972 a 30/08/1981, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, onde consta que o marido da autora é agricultor, em 21/08/1981 (fl. 19);
- certidão de casamento dos genitores da autora, onde o seu pai foi qualificado como agricultor, em 29/09/1942 (fl. 20);
- escritura pública de compra e venda de uma gleba de terras de cultura, denominada de Invernada do Herval, com 16 hs e 50a., lavrada em -05/12/1945, adquirida pelo genitor da autora (fs.22/24);
- escritura pública de compra e venda de uma gleba de terras de cultura, denominada Herval, com 121m2 de área, lavrada em 21/11/1947, em nome do genitor da autora (fs.25/28);
- comprovante de pagamento de ITR, em nome do genitor da autora, nos períodos de 1972 até 1979 (fls. 29/32).
- certidão de freqüência escolar da autora, nos período de 1968 a 1973, na Escola Dom Antônio Seganfredo, localizada na fazenda do Herval (fl. 37);
- documentos que revelam que o pai da autora comercializou produtos agrícolas entre 1972 a 1981 (fls. 30/76).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Idair e Clessi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Idair de Conto relata:
Que conhece a autora desde que ela nasceu. Os pais dela eram agricultores. Eles tinham terra própria. Os membros da família dependiam da agricultura. O Sustento vinha desta propriedade. Eles não tinham empregados. A autora até os 21ou 22 anos trabalhou com os pais. Desde que a autora tinha seus 8 ou 9 anos e a via trabalhando com os pais. A autora só saiu da casa dos pais, depois que se casou com 21 anos. Eles plantavam milho, arroz, trigo e vendiam o que sobrava e o resto para o consumo do porco e do gado.
A testemunha Clessi Bussolotto, por sua vez, esclarece:
Conhece a autora desde criança. Os pais dela são agricultores e tinham terra própria. A autora ajudava os pais desde os 7 ou 8 anos, desde pequena. Não tinham empregados. Os membros da família só tinham essa fonte de renda, dessa terra. A autora saiu depois que se casou, com 21 ou 22 anos, e ai ela passou a trabalhar num aviário.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 23/02/1972 (quando a autora já tinha 12 anos de idade) a 30/08/1981.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, sinale-se que tal período é posterior ao ora reconhecido, pois as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a parte autora desde tenra idade sempre trabalhou na propriedade rural, e que apenas buscou o serviço urbano após o casamento, em 08/1981.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 23/02/1972 a 30/08/1981, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, ressalvado que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados posteriormente mediante o recolhimento das respectivas contribuições, conforme anteriormente fundamentado.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
b) Honorários advocatícios:
Mantida a sentença neste ponto.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007382-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057607120128210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIA BERLATTO CRESTANI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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