APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007202-30.2011.404.7009/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES BUENO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO COMUM E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrado por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
7. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. Verifica-se que com admissão de tempo especial e urbano comum o autor atingiu tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. No entanto, não cumpriu o "pedágio" (tempo de contribuição a ser completado pelo segurado além do mínimo necessário à obtenção da aposentadoria), de modo que não faz jus à concessão do benefício, tendo direito somente à averbação do tempo de serviço admitido em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007202-30.2011.404.7009/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES BUENO |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ANTONIO RODRIGUES BUENO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 30/09/2011, objetivando o reconhecimento:
(i) do tempo de atividade rural, desempenhado em regime de economia familiar, entre 09/02/1963 e 31/12/1969;
(ii) do tempo de serviço urbano comum no período de 01/01/1970 a 31/12/1976;
(iii) do tempo de serviço exercido em condições especiais nos lapsos de 01/01/1970 a 31/12/1976, 01/08/1977 a 05/12/1977, 15/06/1978 a 14/02/1979, 01/11/1979 a 30/04/1982, 01/02/1985 a 26/12/1992 e de 01/02/1993 a 25/07/2000.
Pediu também a conversão do tempo de serviço comum em especial e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum.
Sobreveio sentença em 26/09/2014, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo originário, evento 57):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1977 a 05/12/1977, 15/06/1978 a 14/02/1979 e de 01/02/1993 a 28/04/1995.
No mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para os fins de:
a) reconhecer o tempo de serviço em favor do autor, na condição de segurado empregado, no período de 01/01/1973 a 31/01/1974, tendo como empregador Jasper Davidse, que deverá ser averbado pelo INSS para fins de aposentadoria, inclusive carência;
b) declarar a especialidade das atividades prestadas nos períodos de 01/11/1979 a 30/04/1982 e de 01/02/1985 a 26/12/1992, que deverão ser convertidos em tempo se serviço comum, mediante multiplicação pelo coeficiente 1,4, com a respectiva averbação.
Sem custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Porém, a execução desse valor fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (processo originário, eventos 62 e 63).
O INSS sustenta: (i) insuficiência da prova material em relação ao tempo urbano comum entre 01/01/1973 e 31/01/1974, a impedir o reconhecimento do tempo de serviço comum; (ii) a falta de identificação dos veículos conduzidos pelo autor durante a jornada de trabalho, o que não permite o enquadramento por categoria profissional na modalidade "trabalhador em transporte de carga" e a consequente contagem diferenciada; (iii) a atividade de operador de máquinas ou tratorista não permitem a presunção pela especialidade do trabalho.
Já a parte autora formulou os seguintes requerimentos em seu recurso:
Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido, com a reforma da r. sentença, para que seja:
1) No mérito, reconhecida a atividade rural de 09/02/1963 a 31/12/1969, a atividade urbana sem registro em CTPS de 01/01/1970 a 31/12/1972 e 02/01/1974 a 31/12/1976 e a especialidade dos períodos de 01/10/1970 a 31/12/1976 e 29/04/1995 a 25/07/2000 pelo enquadramento profissional e exposição ao agente ruído, nos termos do apelo;
2) Requer, por fim, seja deferida a conversão do tempo comum em especial e a condenação do INSS em conceder Aposentadoria Especial, sucessivamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
3) A condenação do INSS no pagamento das parcelas de aposentadoria em atraso, desde a DER/DIB fixada por esse Colendo Tribunal, mediante correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Controverte-se nos presentes autos acerca do reconhecimento do tempo de serviço rural de 09/02/1963 a 31/12/1969, tempo urbano comum de 01/01/1970 a 31/12/1976, tempo de serviço especial de 01/01/1970 a 31/12/1976, 01/11/1979 a 30/04/1982, 01/02/1985 a 26/12/1992 e 29/04/1995 a 25/07/2000, além da consequente concessão de aposentadoria à parte autora.
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO COMO SEGURADO ESPECIAL - CASO CONCRETO:
Como bem destacou o juízo singular, foram produzidas as seguintes provas acerca do labor rural cujo cômputo é pretendido (intervalo de 09/02/1963 a 31/12/1969):
O autor pretende comprovar o labor rural no período de 09/02/1963 a 31/12/1969.
Para caracterizar início de prova material da atividade rural alegada, o autor anexou aos autos (evento 1) os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos pais, indicando a qualificação de lavrador de seu pai, Bertolo Rodrigues Bueno, por ocasião da realização do matrimônio, cuja data não é indicada no documento expedido em 1976 (CERT16);
b) Carteirinha do FUNRURAL da mãe, ano de 1979, referente pagamento de benefício 11/6.463.382-9 (CARTA20).
Apesar de o autor ter declarado que o terreno rural em que teria trabalhado no período foi adquirido por seu pai, não foram apresentados documentos que comprovem a sua existência e titularidade.
É de se considerar, ademais, que o próprio autor declarou em seu depoimento pessoal que teria passado a morar no meio rural em 1964, juntamente com seus pais e irmãos, o que já afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 09/12/1963, nos termos requeridos na inicial.
A testemunha Acir Sovinski de Godoi afirmou:
Que conheceu o autor em 1964, quando o autor se mudou de Telêmaco Borba para um sítio na localidade de José Lacerda, onde os dois eram vizinhos. Que os sítios ficavam a cerca de 1,5 km um do outro e que o autor foi embora em 1970. Que o autor tinha 5 irmãos e que todos moravam no sítio com os pais. Que não chegou a ver especificamente o autor trabalhando na roça, mas que era comum na época as crianças a partir de 10 anos já ajudarem a família na lavoura. Que não morava no sítio, e que as terras não eram suas, mas que arrendava o terreno e pagava para que terceiros lavrassem. Que trabalhava na cidade. Que nunca viu o pai do autor trabalhando na lavoura, mas sabe que a família vivia na chácara e não tinha empregados. Que nunca viu a família trabalhando na roça, mas que os via sempre fazendo compras no armazém que ele trabalhava, Armazém Santo Antônio.
A despeito de alguma dúvida que possa existir acerca da titularidade das terras onde supostamente o autor laborou como agricultor e, ainda, em relação à questão de a testemunha ter visto especificamente ele exercendo atividades rurícolas, leve-se em conta o tempo decorrido entre os fatos alegados e a data quando tomado o depoimento. Em última análise, a testemunha, de forma segura, disse que o demandante esteve na infância e início da juventude inserido em família de agricultores.
Ainda assim, os indícios materiais de tais atividades são frágeis. Datam dos anos de 1976 e 1979, não podendo ser admitidos para demonstrar um período que tem fim em 1969. Como se disse, a prova exclusivamente testemunhal não se presta para comprovar tempo de serviço rural, devendo a r. sentença ser mantida quanto ao tópico.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Entendo ser desnecessária a apresentação de documentos referentes a todo o período que se pretende provar. Com efeito, o comando legal determina início de prova material do exercício de atividades e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado pelo autor, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. Ademais, não há confundir início de prova material do exercício da atividade laboral com prova material do início dessa atividade. Assim, o início de prova documental é lastro para todo o período alegado.
Salienta-se, ainda, o disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99:
Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Outrossim, o lapso constante neste documento merece aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois a anotação aí incluída goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não contabilizar o aludido intervalo, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
(...)
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, AC 200204010332555, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005)
De outra perspectiva, a Súmula 225 do STF dispõe que não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. É certo que as anotações não fazem prova absoluta do contrato de trabalho. No entanto, como assinalado acima, ela faz presunção relativa da prestação do labor, que só pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário pela parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Quanto ao tempo urbano comum, igualmente impende retratar o teor da sentença, que analisou com profundidade o conjunto probatório:
Aduz o autor, na inicial, que trabalhou como empregado urbano, exercendo a função de motorista de caminhão, no período de 01/01/1970 a 31/12/1976, sendo que de 01/01/1970 a 31/12/1973 teria sido empregado de Haije Elgersma e de 01/01/1973 a 31/01/1974, de Jasper Davidse (evento 10), sem anotação do registro em CTPS.
Visando a satisfazer a exigência legal de apresentação de início de prova material, o autor limitou-se a juntar declaração firmada por Jasper Davidse em 18/10/2011, com indicação do trabalho do autor como motorista de caminhão do início do ano de 1973 até o início do ano de 1974, sem precisar datas (evento 10 - DECL3).
Quanto ao alegado vínculo mantido com Haije Elgersma, não há qualquer início de prova material nos autos.
Os documentos apresentados pelo autor limitam-se a indicar sua qualificação de motorista entre os anos de 1970 e 1972, tais como os seguintes:
a) Atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, indicando que quando o autor requereu sua primeira cédula de identidade,em 13/09/1970, declarou-se motorista (ATESTMED12);
b) Certidão de casamento, em 05/06/1971, na qual o autor consta qualificado como motorista CERTCAS13);
d) Certidão de nascimento do filho Disoney, cujo registro foi lavrado em 26/04/1972, na qual o autor foi qualificado como motorista (CERTNASC15).
Não há qualquer indicação, na documentação apresentada, da existência dos vínculos de emprego alegados, nem mesmo se a atividade desempenhada era de motorista de veículo de carga ou de passageiros.
Quanto à prova oral, ademais, inicialmente é de se verificar que, no depoimento pessoal, o autor disse que entre os anos de 1970 e 1972, quando seu pai faleceu, era ajudante do pai em atividade de transporte de madeiras do meio do mato para a estação de trem, quando sua atribuição era auxiliar no carregamento do caminhão e no transporte da carga para os vagões, sendo que o caminhão era de seu pai.
Somente após o falecimento do pai é que teria passado a trabalhar como empregado de um holandês, de nome Jasper, exercendo a função de motorista de caminhão, no transporte da produção agrícola, adubos, calcário, defensivos agrícolas, dentre outros, sendo que para tanto conduzia o veículo em rodovias, chegando até mesmo a ir a São Paulo.
Afirmou, ainda, que em 1975 foi trabalhar como empregado na Imbaú e que, entre a dispensa do emprego do holandês e o início do vínculo na empresa Imbaú, trabalhou fazendo bicos em atividade de motorista de caminhão, com veículo de terceiros, não próprio.
Por fim, esclareceu que trabalhou para outro agricultor holandês, de nome Haige, mas não como empregado, apenas prestando serviços eventuais.
A testemunha Romeu Rodrigues de Andrade afirmou ter conhecido o autor entre os anos de 1970 e 1972, na cidade de Arapoti, onde a testemunha residiu até o ano de 1975 e que nessa época o autor trabalhava com um holandês, juntamente com o irmão do depoente, sendo ambos empregados.
Afirmou a testemunha que o autor trabalhava com trator, e não com caminhão, o que acredita que pudesse fazer apenas de modo eventual, o que jamais presenciou. Por fim, disse que o pai do autor trabalhava com caminhão e que nunca viu o próprio autor conduzindo o veículo em questão, um Ford F600 antigo.
A prova oral indica que o autor foi, de fato, empregado de Jasper Davidse, mas não há comprovação se a função exercida era a de motorista de caminhão ou de tratorista, e também não há elementos que indiquem precisamente o período em que o autor trabalhou nessa condição de empregado.
Nessas condições, seguindo-se um raciocínio lógico da evolução do histórico laborativo do autor, demonstrado nos documentos e nos depoimentos prestados em Juízo, é razoável admitir-se que o período em que o autor foi empregado de Jasper Davidse é o referido na petição do evento 10 (01/01/1973 a 31/01/1974), conforme também declarou o ex-empregador.
Registre-se que a declaração firmada pelo ex-empregador não é considerada início de prova material, já que extemporânea e não produzida sob o crivo do contraditório, tratando-se de mera prova oral reduzida a termo, mas não deve ser totalmente desconsiderada, já que consentânea com o conteúdo da prova produzida no presente processo.
Os demais documentos (atestado do Instituto de Identificação, Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento do filho) apenas indicam a qualificação do autor como motorista, sem maiores especificações, sendo possível que se tratasse de trabalhador autônomo, até porque seu pai era proprietário de caminhão.
O período referido na inicial como trabalhado como empregado de Haije Elgersma (01/01/1970 a 31/12/1972) fica completamente afastado, já que o próprio autor declarou em seu depoimento pessoal que jamais foi seu empregado.
Também não há prova da existência de vínculo de emprego para o período de 01/02/1974 a 31/12/1976.
Conclui-se, portanto, que o autor comprova o tempo de serviço, na condição de segurado empregado de Jasper Davidse, apenas no período de 01/01/1973 a 31/01/1974, que deverá ser averbado em seu favor para fins previdenciários, inclusive carência, independentemente do cumprimento da obrigação tributária por parte do empregador.
De fato, análise detida dos elementos materiais trazidos aos autos - atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, indicando que quando o autor requereu sua primeira cédula de identidade, em 13/09/1970, declarou-se motorista (ev. 01 - ATESTMED12); certidão emitida pelo DETRAN, indicando a habilitação na categoria E (condução de veículos das categorias B, automóvel, C e D, caminhão, ônibus e trailer), desde 13/09/1970 (ev. 01 - CERT14); certidão de casamento, em 05/06/1971, na qual o autor consta qualificado como motorista (ev. 01 - CERTCAS13); certidão de nascimento do filho, em 26/04/1972, na qual o autor foi qualificado como motorista (ev. 01 - CERTNASC15) - aliada ao depoimento da testemunha Romeu Rodrigues de Andrade impõe a restrição do reconhecimento da atividade urbana comum ao intervalo de 01/01/1973 a 31/01/1974, o qual representa um acréscimo de 01 ano, 01 mês e 01 dia.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04/08/2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01/03/2004, p. 189).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06/03/97 e 28/05/98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).
ATIVIDADE ESPECIAL - CASO CONCRETO:
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividades laborais exercidas em condições especiais foram assim detalhados pelo juízo singular:
Postas essas considerações, passo à análise dos períodos controvertidos.
De 01/01/1970 a 31/12/1976
Trata-se de período em que o autor requereu o reconhecimento dos vínculos em si, o que somente restou comprovado pelo período de 01/01/1973 a 31/01/1974.
Requereu o autor, ainda, que o reconhecimento da condição especial da atividade seja feito por enquadramento profissional, afirmando tratar-se de motorista de caminhão em momento anterior ao advento da Lei nº 9.032/95.
No entanto, como já analisado por ocasião do reconhecimento do vínculo, não há elementos que comprovem que o autor exercesse, de modo habitual, a atividade de motorista de caminhão, envolvido no transporte de carga, pois há elementos que o referem como tratorista no período em questão.
Assim, não comprovado o exercício da função de motorista envolvido de modo permanente no transporte rodoviário de cargas (superiores a 3.500 kg), não merece prosperar sua pretensão de ver reconhecida a condição especial da atividade no período mencionado.
De 01/11/1979 a 30/04/1982
Segundo a CTPS do autor, apresentada com a inicial (CTPS17), nesse período o autor foi empregado de Akira Shimizu, desempenhando a função de motorista em estabelecimento do ramo de transportes rodoviários.
Não foram apresentados formulários de atividade especial, como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-030, PPP, a bem demonstrar as condições em que o trabalho era prestado na constância do vínculo.
No entanto, tratando-se de atividades desempenhadas antes de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da condição especial da atividade por enquadramento profissional, bastando a comprovação do efetivo exercício de alguma das atividades previstas nos regulamentos vigentes à data da prestação dos serviços.
Essa comprovação pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, sendo dispensável a apresentação de laudos técnicos, pois a condição especial é presumida para os trabalhadores das atividades relacionadas.
No caso em apreço, muito embora o autor não tenha apresentado formulários/laudos técnicos, nota-se pela vocação profissional, demonstrada nos vínculos anteriores mantidos com a Transportes Imbaú, e diante da natureza do estabelecimento empregador (transporte rodoviário), devendo-se admitir que tenha exercido a atividade de motorista de veículo de carga, de modo habitual, fazendo jus ao enquadramento, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Dessa forma, reconheço a condição especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/11/1979 a 30/04/1982, para fins de aposentadoria.
De 01/02/1985 a 26/12/1992
O mesmo raciocínio do período anteriormente analisado pode ser aplicado no período em que foi empregado de Transportadora Capricórnio Ltda, pois as anotações registradas na CTPS do autor demonstram que a atividade do estabelecimento era a exploração do transporte rodoviário de cargas, sendo o autor registrado na função de motorista carreteiro.
Tais registros, aliados à qualificação e histórico profissional do autor, permitem o reconhecimento da condição especial da atividade por enquadramento profissional, com base nos Decretos vigentes à época da prestação dos serviços, ou seja, de 01/02/1985 a 26/12/1992.
De 29/04/1995 a 25/07/2000
Trata-se de vínculo mantido com Imbaú Transporte e Locação de Máquinas Ltda, iniciado em 01/02/1993, sendo que o período de 01/02/1993 a 28/04/1995 foi reconhecido administrativamente como de atividade especial, por enquadramento profissional.
Para o período restante, entendeu a Autarquia Previdenciária que o autor não demonstrou a sujeição a fatores de risco que autorizam o reconhecimento da natureza especial da atividade.
A CTPS do autor indica que no período requerido houve um breve intervalo, pois foram dois vínculos distintos e subsequentes com a mesma empresa, o primeiro de 01/02/1993 a 08/05/1996 e o segundo de 01/07/1996 a 25/07/2000.
Em ambos o autor exerceu a função de motorista carreteiro (evento 1 - CTPS17).
O formulário PPP (evento 1 - FORM18) indica que o autor, em ambos os períodos, tinha como atribuições dirigir caminhão-carreta no transporte de produtos químicos, bobinas de papel, madeira em toras e serradas, engatar/desengatar cavalos de carretas, amarrar e enlonar cargas em geral, não trazendo qualquer informação sobre os fatores de risco, limitado a citar a existência de ruído sem quantificação.
Tratando-se de atividades desempenhadas após a data de início de vigência da Lei nº 9.032/95, deve ser comprovada a efetiva exposição do trabalhador aos fatores de risco previstos nos regulamentos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e, em se tratando de exposição a ruído, é imprescindível que a aferição da exposição seja feita por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho).
No caso em apreço, o formulário não faz qualquer referência à intensidade do nível de ruído presente no ambiente de trabalho do autor, nem mesmo há indicação de que a exposição ao agente em questão se dava de modo habitual e permanente.
Não tendo o autor apresentado documento hábil à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não faz jus ao reconhecimento da condição especial das atividades desempenhadas no período requerido.
Andou bem o juízo singular ao não reconhecer como especial o intervalo laborativo de 29/04/1995 a 25/07/2000, pois as provas carreadas aos autos (PPP junto ao evento 1 - FORM18) indicam a exposição unicamente ao agente agressivo ruído, sem, contudo, informar análise quantitativa. Os intervalos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e 01/02/1974 a 31/12/1976 sequer foram admitidos como tempo de serviço comum, restando prejudicada a análise referente à especialidade.
Logo, tendo em vista que as observações do juízo singular estão em consonância com tudo que se disse até aqui sobre a especialidade do labor, está comprovada nos autos a exposição a agentes nocivos nos intervalos de 01/11/1979 a 30/04/1982 e de 01/02/1985 a 26/12/1992, num total de 10 anos, 04 meses e 26 dias.
Da Conversão Do Tempo De Serviço Comum Para Especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
A referida decisão foi ementada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13.Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial,pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear aconversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter aaposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial ara a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúdeou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015)
Incabível, no caso, a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL:
Como se viu, apurando-se o tempo especial admitido em juízo (intervalos de 01/11/1979 a 30/04/1982 e de 01/02/1985 a 26/12/1992), somado àquele já admitido na esfera administrativa, conforme evento 35/05, p. 31 e ss. (intervalos de 01/08/1977 a 05/12/1977, 15/06/1978 a 14/02/1979 e 01/02/1993 a 28/04/1995), o autor atinge 13 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial (o art. 57 da Lei 8.213/91 exige 25 anos de labor em condições insalutíferas).
Passo à análise dos pressupostos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao demandante, mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum.
FATOR DE CONVERSÃO
Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão. Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece:
Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Tempo a converter Mulher (para trinta) Homem (para trinta e cinco)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) (destaquei)
Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZAÇÃO DO TEMPO E VERIFICAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço antes da data da publicação da EC 20/98 (16/12/98)
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16-12-98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98 esses são os critérios a serem observados para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Como já afirmado, com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.
Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda em seu artigo 9º regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).
Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.
Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.
A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria proporcional deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo 28/11/99:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior.
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
(- não há incidência do fator previdenciário.)
Direito adquirido à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
O art. 9º da EC 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como aliás reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Assim, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99), irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.
Consigne-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, volta-se a frisar, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria integral deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo até 28/11/99:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.
As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- há incidência do Fator Previdenciário.
Direito à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.
Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, como já esclarecido, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não tem interesse prático, eis que só se aplicará para aposentadorias por tempo de contribuição deferidas em futuro ainda distante.
Assim, esses são atualmente os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo;
(- há incidência do Fator Previdenciário)
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio.)
DO CASO CONCRETO:
O tempo de serviço total do demandante deve ser assim observado:
Na DER, em 16/05/2012 (evento 35/5), não tinha o autor preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional.
Mesmo cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (180 meses), bem como preenchido o requisito etário exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98 (contava mais de 53 anos na DER), tem-se que o segurado não cumpriu o "pedágio", correspondente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998 (08 anos, 09 meses e 17 dias), que equivale a 03 anos, 06 meses e 06 dias, pois trabalhou apenas 03 anos, 01 mês e 08 dias além dos 30 anos de tempo de serviço.
Vale referir que "pedágio" é o tempo de contribuição a ser completado pelo segurado além do mínimo necessário à obtenção da aposentadoria, isto é, 30 anos se homem, 25 se mulher, e não após a EC 20/98.
Tanto em 16/12/1998 quanto em 28/11/1998 não possuía o autor 30 anos completos de tempo de serviço, não preenchendo, assim, tempo mínimo necessário para a obtenção de aposentadoria.
Desse modo, o autor somente faz jus à averbação do tempo de serviço urbano comum de 01/01/1973 a 31/01/1974 e do tempo de serviço especial nos lapsos de 01/11/1979 a 30/04/1982 e de 01/02/1985 a 26/12/1992, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
Consectários na forma da sentença.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007202-30.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50072023020114047009
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES BUENO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581486v1 e, se solicitado, do código CRC 441B6D29. | |
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