APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012576-84.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELENIR CARGNIN |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
2. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Somando-se os tempos de serviço urbano, rural e especial (convertido pelo fator de multiplicação 1,2) reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora na DER conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446787v4 e, se solicitado, do código CRC 4A4F1972. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012576-84.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELENIR CARGNIN |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 169) e pela parte autora (evento 163) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 154):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como atividade urbana o intervalo de 01/08/2007 a 23/08/2007, laborado para Bison Indústria e Comércio de Calçados Ltda.;
b) reconhecer e averbar como dr atividade rural em regime de economia familiar o período de 19/07/1972 a 23/03/1985;
c) reconhecer e averbar como atividade especial o período de 01/07/1986 a 10/05/1989, laborado para Calçados Kimkol Ltda., 09/08/1990 a 14/10/1991, laborado para calçados Rageles Ltda., 02/02/1993 a 26/06/1995, laborado para Calçados Navajo ltda., 18/09/1996 a 03/12/1998, 24/04/2006 a 05/07/2006, 24/07/2006 a 17/09/2006 e 11/12/2006 a 25/07/2007, laborados para Bison Indústria e Comércio de Calçados Ltda., bem como a conversão em tempo comum pela aplicação do fator 1,2;
d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) a contar da data da propositura da ação (29/06/2012), mediante a aplicação da legislação mais benéfica; e
e)pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
O autor destaca que deve ser condenada a autarquia ré a pagar as parcelas atrasadas desde a DER de 21/05/2012. Alega ainda que a sentença recorrida concedeu sucumbência à parte autora, não direcionando esta verba para pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Neste ponto, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a sucumbência é voltada para o pagamento do advogado da parte autora, como prescreve o Estatuto da OAB e da advocacia e a legislação brasileira.
O INSS alega: a) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação; b) ausente o início de prova material, não há como se reconhecer o período referido na decisão a quo. Mesmo que se admita a comprovação de atividade rural, o que se admite apenas para argumentar, não restou caracterizado o regime de economia familiar. O auxílio de menores incapazes no campo é passível de reconhecimento somente a partir dos dezesseis anos de idade (art. 11, inciso VII, "c", da Lei nº 8.213/91), e não desde os doze; c) não estão preenchidos os requisitos legais para reconhecimento da atividade especial; d) o fornecimento e a utilização, inclusive por meio de exigência compulsória pelo empregador, de equipamentos de proteção individual ou coletiva (EPI e EPC), com a neutralização dos agentes agressivos, ou redução para patamares de exposição não prejudiciais à saúde, impedem o reconhecimento do exercício de tempo de serviço especial; e) eventuais efeitos financeiros devem ser contados a partir da produção das provas pelo interessado ou, subsidiariamente, a partir do ajuizamento da ação; f) caso eventualmente mantida a condenação, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 para os consectários.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição
No caso concreto, o autor ingressou com pedido de concessão de aposentadoria em 31/07/07, e ingressou com a presente demanda em 29/06/2012. Tendo decorrido entre os dois períodos tempo inferior ao lustro legal, tenho que deva ser afastada a preliminar suscitada pelo INSS.
Atividade urbana comum
Requer a parte autora o reconhecimento do labor urbano no período de 01/08/2007 a 23/08/2007, laborado para Bison Indústria de Calçados Ltda.
A anotação da na CTPS está com data de saída em branco (CTPS8 - evento 1), o que leva a crer que ainda laborava na empresa à época da DER.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (CNIS1 - evento 153) indica que o contrato se manteve até 08/2007.
Portanto, deve ser reconhecido o intervalo de 01/08/2007 a 23/08/2007, o que totaliza 23 dias.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 19/07/1972 a 23/03/1985 (Relativamente ao período de 24/03/1985 a 30/06/1985, não foi reconhecido na sentença e não houve interposição de recurso pela parte autora).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
- Certidão de nascimento qualificando os pais como agricultores datando de 19/07/1960 (evento 1, out11);
- Título de domínio de imóvel rural e certidão de matrícula em Registro de Imóveis (pai) datando de 1963 (evento 1, out. 12);
- Comprovantes de ITR (pai) datando 1972, 1975/1976, 1979 e 1982/1987 (evento 1, out12);
- Cadastro em sindicato de trabalhadores rurais (pai), 1975 (evento 1, out 12).
- Certidão da Fazenda Estadual (pai inscrito como produtor rural) desde 1978 (evento 1, out 12).
- Título de eleitor de 1982 retirado na localidade de Castelinho - Frederico Westphalen (evento 1, out13);
- Certidão de casamento (marido qualificado como motorista) de 23/03/1985 (evento 1, out 13).
A prova testemunhal (Aires Alves de Oliveira, evento 91) confirmou que a autora trabalhava na lavoura com seus pais, no interior do município de Frederico Wetsfalen, junto com sua família, pais e irmãs.
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar até seu casamento (23/03/1985). A partir deste momento resta evidenciado que seu marido exercia atividade urbana, restando descaracterizado o labor rural em regime de economia familiar.
Assim, devidamente comprovada a atividade rural no período 19/07/1972 a 23/03/1985 (totalizando 12 anos, 08 meses e 05 dias), não merecendo acolhida o recurso do INSS no ponto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Os períodos de 04/07/1985 a 30/06/1986, 04/12/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 23/04/2006, 06/07/2006 a 23/07/2006, 18/09/2006 a 10/12/2006 não foram reconhecidos como especiais e não sendo objeto de recurso da parte autora, não serão objeto de exame neste apelo.
Período: 01/07/1986 a 10/05/1989
Empresa: Calçados Kimkol Ltda.
Atividades/funções: serviços gerais
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: CTPS (CTPS8 - evento 1), DSS 8030 assinado pelo síndico da Massa Falida com base nas informações prestada pela parte autora (PROCADM1 - evento 28 - p. 65/66), prova testemunhal (evento 120) e laudo realizado por determinação judicial (evento 138).
As indicações da Carteira de Trabalho referente às funções desempenhadas pela segurada revestem-se de caráter genérico. A empresa encontra-se inativa. Em face disso, o juiz a quo determinou a complementação da prova, tendo a testemunha indicado que a autora trabalhava na esteira/produção (limpar, abastecer pinheirinho, colocar bucha e passar cola), evento 120, áudio 3.
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
O laudo por similaridade apontou que a autora estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos.
Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 09/08/1990 a 14/10/1991
Empresa: Calçados Rageles Indústria e Comércio Ltda.
Atividades/funções: Serviços gerais (montagem/esteira - colocava buchas de papel nos sapatos, passava antik, limpava com tinner, fazia retoque da tinta nos calçados)
Agente nocivo: hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: Anotação na CTPS (CTPS8 - evento 1), DSS 8030 assinado por representante de sindicato, com base nas informações prestadas pela parte autora, o que torna a prova unilateral (PROCADM1 - evento 28 - p. 67), prova testemunhal (evento 120) e laudo realizado por determinação judicial (evento 138).
Como as indicações da Carteira de trabalho referentes às funções desempenhadas pela segurada revestem-se de caráter genérico e a empresa encontra-se inativa, o juiz a quo determinou a complementação da prova, tendo a testemunha referido que a autora trabalhava na produção, passando antik e cola (evento 120, áudio 4).
Conforme já destacado acima, admite-se a prova por similaridade quando não é possível a aferição das condições de trabalho no local onde prestado, em razão do fechamento da companhia.
O laudo pericial encartado no evento 138 indica a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos elencados no anexo 13 da NR 15, cuja avaliação é meramente qualitativa, conforme já exposto.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 02/02/1993 a 26/06/1995
Empresa: Calçados Navajo Ltda.
Atividades/funções: Preparadeira - costura
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: Anotação na CTPS (CTPS8 - evento 1), DSS 8030 assinado por preposto da Massa falida, com base nas informações prestadas pela parte autora, o que torna a prova unilateral (PROCADM1 - evento 28 - p. 69), prova testemunhal (evento 120) e laudo realizado por determinação judicial (evento 138).
Conforme já destacado acima, admite-se a prova por similaridade quando não é possível a aferição das condições de trabalho no local onde prestado, em razão do fechamento da companhia.
O laudo pericial encartado no evento 138 indica a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos elencados no anexo 13 da NR 15, cuja avaliação é meramente qualitativa, conforme já exposto.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 18/09/1996 a 03/12/1998, 24/04/2006 a 05/07/2006, 24/07/2006 a 17/09/2006 e 11/12/2006 a 25/07/2007 (data de emissão do PPP)
Empresa: Bison Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Agente nocivo: acetona, tolueno, hexano no primeiro período e ruído de 85,13 nos 03 posteriores;
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99; Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Cargo/Setor: Preparadeira (virar máquina - costura (1º período) e abastecer pinheirinho (demais intervalos)
Provas: Anotação na CTPS (CTPS8 - evento 1), PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 - evento 28 - p. 71/75), PPRA 2002 (PROCADM1 - evento 28 - p. 76/85).
De acordo com os formulários e laudo pericial, a parte autora esteve exposta a agentes químicos (tolueno, hexano, acetona) na atividade desempenhada.
Cumpre destacar que me alinho ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732,quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
No período de 18/09/1996 a 03/12/1998 a exposição aos mencionados agentes químicos caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Para o período posterior, destaco que o exame do PPP em questão indica exposição a níveis inferiores aos postos na legislação de regência (78 ppm para o tolueno, 50 ppm para o hexano - de acordo com a ACGIH-, 780 ppm para acetona), não se caracterizando a especialidade em razão dos agentes químicos.
Quanto ao ruído, nos períodos de 24/04/2006 a 05/07/2006, 24/07/2006 a 17/09/2006, 11/12/2006 a 25/07/2007 atingiu 85,31. Nestes 03 períodos resta caracterizada a exposição a ruídos superiores ao limite legal (85 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial no período de 01/07/1986 a 10/05/1989, 09/08/1990 a 14/10/1991, 02/02/1993 a 26/06/1995, 18/09/1996 a 03/12/1998, 24/04/2006 a 05/07/2006, 24/07/2006 a 17/09/2006 e 11/12/2006 a 25/07/2007, atingindo 09 anos, 07 meses e 18 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto à mulher, a utilização do fator 1,20 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (18 anos, 08 meses e 24 dias - evento 1, doc. 6), o tempo urbano reconhecido em juízo (23 dias), o tempo rural reconhecido em sede judicial (12 anos, 08 meses e 15 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo reconhecido como especial pelo fator 1,2 ( 01 ano, 11 meses e 03 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 33 anos, 07 meses e 05 dias.
Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Data do início do benefício
Não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
Desta forma deve a DER (31/07/2007) ser fixada como o termo inicial do benefício, acolhendo-se o recurso da parte autora no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Quanto à titularidade da verba honorária, prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006).
Nesse sentido são os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94. (...) 6. A titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 23 da Lei 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006). (...) (APELREEX nº 5005582-98.2011.404.7003, Sexta Turma, Rel. Juiz. Federal Paulo Paim da Silva, julg. em 09/07/2014 - grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94. REQUISIÇÃO PRÓPRIA. RESOLUÇÕES 122 E 168 DO CJF. 1. A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006). 3. Até o advento da Resolução n° 122 do CJF, entendia-se que a quebra do valor da execução era vedada. A verba honorária seguia a sorte da obrigação principal. Com a edição da referida norma, passou-se a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor principal, autorizando-se a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A Resolução nº 122 foi revogada pela Resolução nº 168, que praticamente disciplinou a matéria de forma idêntica. (AG 5015684- 71.2013.404.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 10/09/2013 - grifou-se).
In casu, merece reforma a sentença, para se enquadrar ao acima explicitado, merecendo seja acolhida a apelação do autor, no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Mantido o reconhecimento da atividade urbana entre 01/08/2007 e 23/08/2007;
- Mantido o reconhecimento da atividade rural entre 19/7/72 e 23/3/85;
- Mantido o reconhecimento da atividade especial do labor prestado no período de 01/07/1986 a 10/05/1989, 09/08/1990 a 14/10/1991, 02/02/1993 a 26/06/1995, 18/09/1996 a 03/12/1998, 24/04/2006 a 05/07/2006, 24/07/2006 a 17/09/2006 e 11/12/2006 a 25/07/2007;
- Somado o tempo de atividade urbana, rural e o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecido na presente decisão pelo fator 1,2, com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora, na DER, atingia 33 anos 07 meses e 05 dias de tempo de serviço/contrubuição, possuindo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
- Acolhe-se o recurso da parte autora, para fixar a DIB na DER e determinar que a titularidade da verba honorária sucumbencial é do advogado da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012576-84.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50125768420124047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ELENIR CARGNIN |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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