D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010130-22.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUCIR LUIZ BENETTI |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE QUE ENSEJE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
1. O exercício de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável à comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. A negativa do INSS em averbar esse período e aproveitar as contribuições na qualidade de segurado facultativo decorreu do fato de o autor ser sócio-gerente de empresa, o que o tornaria segurado obrigatório, responsável pelos recolhimentos. E, sendo segurado obrigatório, não poderia recolher facultativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335677v9 e, se solicitado, do código CRC BC840DF4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010130-22.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUCIR LUIZ BENETTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para efeito de determinar que o cálculo referente ao 13º (abono anual) do ano de 2011, dê-se de forma proporcional à data do benefício, bem como excluir do cálculo da RMI as contribuições efetuadas como Vereador, sem prejuízo de eventual repetição de indébito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenado o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de AJG.
Recorre o embargado, postulando a reforma da sentença, a fim de que os valores das contribuições vertidas em decorrência do mandato eletivo (Vereador) exercido pelo segurado (contribuinte individual), no período de 02/1998 a 04/2001, integrem os salários-de-contribuição de seu benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Fundamentação
Inicialmente, não merece acolhida a irresignação do apelante quanto à impossibilidade de somar as contribuições vertidas a título de exercício de cargo eletivo (vereador) no período de 02/1998 a 04/2001, como bem referiu a sentença, conforme trecho que transcrevo:
(...)
No caso em exame, o embargado comprovou o recolhimento das contribuições no período em que exerceu as funções de vereador nos anos de 1998 a 2001 (fls. 97/990).
Ocorre que o embargado também era contribuinte individual àquela época, conforme se verifica das guias de recolhimento de fls. 25/29.
Assim, no caso dos segurados que já eram contribuintes obrigatórios da Previdência Social, inviável novo recolhimento na condição de segurado facultativo, tendo em vista que o artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório.
Veja-se:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Assim, não é possível ao embargado recolher como facultativo, em razão da vedação legal do art. 13, da Lei n. 8.213/91.
(...)
A questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. (...) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/05/2012) - grifo neste transcrito
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO VEREADOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. (...) 5. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. (...) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5027312-68.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012) - grifo neste transcrito
No presente caso, houve o recolhimento de contribuições pela Câmara de Vereadores no período de 01.08.1998 a 07.12.2001, consoante declaração do referido órgão público e registros no CNIS.
Concomitância do mandato com exercício de atividade de vínculo obrigatório
O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda o recolhimento como contribuinte facultativo do segurado com vínculo obrigatório:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
A negativa do INSS em averbar esse período e aproveitar as contribuições na qualidade de segurado facultativo decorreu do fato de o autor ser sócio-gerente de empresa, o que o tornaria segurado obrigatório, responsável pelos recolhimentos. E, sendo segurado obrigatório, não poderia recolher facultativamente.
Assim, correta a sentença que entendeu inviável aceitar, enquanto segurado obrigatório, os recolhimentos realizados como facultativo, não merecendo provimento o recurso da parte autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010130-22.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017728420118210120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEUCIR LUIZ BENETTI |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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