Apelação/Remessa Necessária Nº 5006840-35.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNIDES MARIA CORAZZA
ADVOGADO: RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eunides Maria Corazza contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para determinar a averbação dos períodos de 01/08/2007 a 30/08/2014, em que esteve em gozo de auxílio-doença, e de 01/09/2014 a 30/09/2014, no qual verteu contribuições aos cofres da Previdência Social como contribuinte individual.
Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora na taxa legal a contar do trânsito em julgado, restando suspensa a exigilidade das verbas, porque litiga ao abrigo da Justiça Gratuita.
Apelou o INSS sustentando que, no período em que a parte recorrida usufruiu de benefício por incapacidade, isso não se deu de forma intercalada com períodos de atividades laborais remuneradas, uma vez que iniciou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo. Assim, requer o afastamento do cômputo de tais períodos como tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Cômputo de Período em Gozo de Auxílio-Doença - Carência
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:
Tema STF 1.125 - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
Cumpre então analisar a hipótese em análise, registrando o intervalo do recebimento do auxílio-doença e os períodos imediatamente anterior e posterior.
No caso dos autos, a autora possuía vínculo empregatício no período de 26/05/2005 a 19/07/2007 junto a Ledamir Maria Gugel - ME, recebeu auxílio-doença no intervalo de 18/06/2007 a 01/09/2014, tendo então aportado contribuições como segurado facultativo, de 01/09/2014 a 30/09/2014, conforme se extrai do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 3; ANEXOSPET4 - p. 62), o que viabiliza o pretendido cômputo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91), considerando-se para tal finalidade as contribuições vertidas na condição de segurado facultativo. - Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003827-67.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.(...)2. É possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. Havendo o segurado vertido contribuições neste mesmo período, na condição de contribuinte facultativo, tal intervalo deve ser considerado para fins da concessão da aposentadoria requerida. (...)(TRF4, AC 5071764-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)
Assim, mantida a sentença, no ponto.
Tutela específica - averbação de tempo de serviço
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646036v25 e do código CRC 0207436e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:12:49
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006840-35.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNIDES MARIA CORAZZA
ADVOGADO: RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646037v8 e do código CRC c3ff9109.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006840-35.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNIDES MARIA CORAZZA
ADVOGADO: RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:34:00.