APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051590-30.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RITA BARBOSA BRITO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. CONCESSÃO. qualidade de segurado do falecido. amparo social.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004048v7 e, se solicitado, do código CRC C56CB467. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051590-30.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RITA BARBOSA BRITO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
RITA BARBOSA BRITO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3nov.2010, postulando a conversão de amparo social em aposentadoria por invalidez com conversão em pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 1 - OUT12):
Data: 6nov.2014
Benefício: aposentadoria por invalidez/pensão por morte
Resultado: improcedência
Custas processuais e honorários de advogado: sem condenação diante da AJG concedida
A autora apelou (Evento 1 - OUT14) sustentando, em síntese, que faz jus à pensão por morte, uma vez que era casada com o falecido, dele dependia e este mantinha qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
VOTO
A autora formulou pedido administrativo de pensão por morte em 24mar.2010, o falecimento de seu marido, que recebia benefício de Amparo Social, havia ocorrido em 7jun.2006 e a última contribuição deste para o RGPS se deu em 1985.
Além do fato de que o benefício de Amparo Social não dá ensejo à pensão por morte, o marido da autora já não mantinha mais há anos a qualidade de segurado, de modo que deve ser mantida a sentença que bem analisou e decidiu a questão:
"Embora o benefício de pensão por morte independa de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8213, tal circunstância não significa que o instituidor mantém a qualidade de segurado ao longo do tempo, conforme art. 15, transcrito anteriormente.
Sendo assim, não há de se confundir isenção de período de carência com perda de qualidade de segurado, pois são critérios distintos previstos em Lei.
Cabe frisar que o falecido recebia o benefício de Amparo Social, que é de caráter personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário. Geralmente é concedido a pessoa carente que não comprove atividade ou carência suficiente para receber o benefício de aposentadoria, portanto, não fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte."
No mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. [...] (TRF4, Quinta Turma, 5039763-85.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, juntado aos autos em 18maio2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS NÃO APRECIADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. [...] 3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. (TRF4, Sexta Turma, AC 5026615-41.2015.404.9999, , Rel. Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017)
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051590-30.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | RITA BARBOSA BRITO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051590-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026166220108160070
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | RITA BARBOSA BRITO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051590-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026166220108160070
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RITA BARBOSA BRITO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051590-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026166220108160070
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | RITA BARBOSA BRITO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 04/10/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 26/10/2017 14:26:04 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Igualmente, acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238446v1 e, se solicitado, do código CRC 6EA16DE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 17:34 |
