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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRF4. 5009770-55.2020.4.0...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:56:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. 2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor. (TRF4, AC 5009770-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009770-55.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301489-50.2017.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO AUGUSTINHO PAULO

ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)

ADVOGADO: ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, considerando-se a perda superveniente do objeto ante a concessão do benefício previdenciário pleiteado em que o INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 998,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese:

Sucede que, conforme trazido na petição de fl. 108, em momento algum o réu cessou o benefício previdenciário auxilio-doença - recebido ininterruptamente pelo autor desde 15/10/2013 -, o qual restou convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 02/01/2019 (conversão esta que nenhuma relação teve com o ajuizamento da presente demanda).

Com efeito, da simples análise dos autos dessome-se que sequer tutela de urgência foi concedida neste processo, tendo a concessão do benefício decorrido de única e exclusiva análise dos peritos médicos da autarquia.

Acrescente-se que a sentença foi publicada em 27.05.2019; o benefício, por seu turno, já havia sido convertido desde 02.01.2019, muito antes de a sentença ter sido prolatada, cf. tela abaixo:

(...)

Assim, jamais tendo havido qualquer razão para o ajuizamento da demanda, não há fundamento para a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, a Autarquia foi a verdadeira prejudicada com o ajuizamento de demanda prematura, desnecessária e onerosa aos cofres públicos.

Como se vê, foi a parte autora que deu causa à ação, portanto deve ser condenada a pagar ao vencedor as custas processuais e os honorários advocatícios, este devendo ser fixado nos termos do art. 85, 3°do CPC.

Com devida venia ao juízo a quo, referida conclusão foi equivocada, configurando, assim, error in iudicando.

Assim entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 2. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 3. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20130110194730, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2015 . Pág.: 104)

Portanto, não há previsão legal que autorize a não fixação dos honorários de sucumbência ao autor desta ação, nem sequer na hipótese de o vencido ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Assim, tendo a parte contrária dado causa à ação, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, reformando-se a sentença para afastar a condenação desta autarquia.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A discussão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à distribuição dos ônus da sucumbência em caso no qual foi concedido administrativamente o benefício previdenciário requerido.

Nos dizeres da sentença, a hipótese é a de ausência de interesse processual, havendo o réu motivado o ajuizamento da demanda.

Confira-se a propósito o respectivo trecho da fundamentação (evento 31 - OUT1):

A análise do feito não demanda maiores digressões.

Em perícia administrativa datada de 15/10/2013 (pág. 130) foi reconhecida a incapacidade laboral temporária do requerente, sendo concedidolhe auxílio-doença. Em avaliações posteriores, ocorridas administrativamente nas datas de 21/01/2014, 21/07/2014, 22/12/2014, 11/01/2016, 16/01/2017 e 08/01/2018 (págs. 131/136), houve o reconhecimento da incapacidade do autor, e o benefício, em suma, foi prorrogado sucessivamente até 01/01/2019.

Posteriormente, por ocasião do exame realizado no dia 02/01/2019, levando em consideração o quadro de saúde do autor, o fato de estar gozo de auxílio-doença há 5 anos, bem como outras peculiaridades, vide laudo médico (pág. 137), a Autarquia, então, concedeu-lhe aposentaria por invalidez, conforme bem evidencia o extrato previdenciário da pág. 128.

Nesse norte, a despeito de a Autarquia não reconhecer a procedência do pedido, pugnando a extinção do processo com base em renúncia à pretensão, entendo que a concessão administrativa do benefício, após o ajuizamento da demanda, implica em superveniente perda do objeto, e, por consequência lógica, retira o interesse processual do autor.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto da ação, e julgo extinto o processo aforado por Marcio Augustinho Paulo contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, CPC.

Pelo princípio da causalidade, tendo o réu motivado o ajuizamento da demanda, deve arcar com os onus sucumbenciais. Portanto, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que, com base no art. 85, §4º, inciso III, CPC, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, sob pena de onerar-se infimamente o profissional, fixo honorários em R$ 998,00, equivalente a 1 salário mínimo (2019), como valor mínimo devido pelos honorários de sucumbência, o que faço com fundamento no art. 85, §8º, CPC.

Pois bem.

O ajuizamento da demanda previdenciária, ainda que não concluído o processo administrativo, é uma faculdade do segurado.

Ao ajuizar a ação, o segurado não possuía conhecimento de quanto tempo poderia levar a análise administrativa de seu pedido.

Logo, quando do ajuizamento da presente ação, em 03-8-2017, a pretensão formulada revelava-se legítima.

Quando ingressou em juízo, o autor possuía, tão somente, uma expectativa de direito.

Não possuía, no entanto, uma certeza quanto à respectiva conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pleiteada, que somente fora realizada, segundo a própria apelação, em 02-01-2019.

Assim sendo, não se verifica a hipótese de o autor haver dado causa ao ajuizamento da ação.

Ao revés, o INSS deu causa ao ajuizamento, uma vez que somente procedeu à conversão em 02-01-2019.

Veja-se que a conversão administrativa somente ocorreu cerca de um ano e cinco meses após o ingresso da ação judicial. Após, inclusive, haver sido oportunizada a manifestação do INSS na ação judicial em diversas oportunidades.

Consequentemente, tem-se que o INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, confirmando-se a sentença no tocante.

A propósito, confiram-se os precedentes deste Tribunal, cujas ementas ora se colaciona, a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais em casos similares:

APELAÇÃO. aposentadoria por invalidez. concessão administrativa. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. custas. 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Concedido o benefício administrativamente em data posterior ao ajuizamento da ação, ficou comprovado que, ao tempo deste, a pretensão formulada era legítima. 3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 4. Tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 e o artigo 90 do NCPC, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5008320-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento jurídico do pedido pressupõe a concessão do bem da vida após o ajuizamento da demanda, impondo a extinção do feito com julgamento de mérito, forte no art. 269, II do CPC. 2. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Sendo certo que a autarquia previdenciária deu causa ao ajuizamento, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 5000639-95.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes. 2. Majorados os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 0004126-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)

Nessas condições, tem-se que a sentença merece confirmação.

Não sendo acolhidas as razões recursais, impõe-se a fixação de honorários recursais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 700,00, devidamente atualizados pelos índices legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890434v11 e do código CRC ca3a6712.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009770-55.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301489-50.2017.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO AUGUSTINHO PAULO

ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)

ADVOGADO: ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195)

EMENTA

previdenciário. concessão administrativa do pedido. perda superveniente do objeto. ônus da sucumbência. princípio da causalidade.

1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito.

2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890435v4 e do código CRC cd792ebd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5009770-55.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO AUGUSTINHO PAULO

ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)

ADVOGADO: ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1281, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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