
Apelação Cível Nº 5010448-70.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002060-30.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSUE VALDIR MARTINS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, considerando-se a perda superveniente do objeto ante a concessão do benefício previdenciário pleiteado em que o autor foi condenado ao agamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa em face da AJG.
O autor, em suas razões, sustenta, em síntese:
Primeiramente, cumpre ressaltar que o requerimento administrativo foi protocolizado em 28/05/2019 (evento 1, doc. 11) e a ação proposta em 20/09/2019, ou seja, aguardou-se quase quatro meses por uma resposta da autarquia para então recorrer ao poder judiciário.
Ademais, em que pese o autor tivesse conhecimento do laudo da perícia administrativa realizada em 09/07/2019 (evento 51), que sugeria a concessão do benefício, este só foi concedido 06/11/2019 (evento 26, doc. 02), muito após o prazo de 45 dias previsto pelo art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
Desta forma, ainda que o interesse de agir tenha desaparecido pela perda do objeto – implantação do benefício e pagamento das prestações vencidas – a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10 do CPC, confira-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[..]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
[..]
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Isto posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos lançados na inicial, fixando-se honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A discussão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à distribuição dos ônus da sucumbência em caso no qual foi concedido administrativamente o benefício previdenciário requerido.
Nos dizeres da sentença, a hipótese é a de ausência de interesse processual, havendo o autor ajuizado a ação previdenciária, sendo sabedor de que o benefício lhe seria concedido na esfera administrativa.
Confira-se a propósito o respectivo trecho da fundamentação (evento 58 - OUT1):
Tendo em vista que a própria parte autora noticiou que a autarquia ré, não só implantou o benefício pleiteado de forma administrativa, mas também pagou os valores atrasados na esfera administrativa, constata-se a perda superveniente do objeto e a inexistência do interesse processual, porquanto a tutela jurisdicional não é mais necessária para o fim almejado na petição inicial.
Destaco que, considerando que o autor já tinha conhecimento, há mais de dois meses antes do ajuizamento da demanda, de que a perícia médica administrativa lhe tinha sido favorável e que já apontava que o requerente fazia jus ao auxílio-acidente (evento 51, doc. 1), inviável se falar em procedência do pedido, tendo em vista que era só questão de tempo para que seu processo administrativo tramitasse integralmente e lhe fosse deferido o benefício, com o pagamento inclusive dos valores atrasados, que foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Sobre o interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 526).
À vista do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento em vista de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Pois bem.
O ajuizamento da demanda previdenciária, ainda que não concluído o processo administrativo, é uma faculdade do segurado, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Veja-se que ainda que fosse possível cogitar-se que o autor teve conhecimento de que a perícia médica administrativa lhe tinha sido favorável, daí não se pode dessumir que fará ele jus ao benefício pleiteado.
Isso porque há outros requisitos a serem analisados.
Ademais, mesmo em sendo o caso de perícia administrativa médica favorável, também não se pode presumir que, necessariamente, a data de início do benefício seja fixada, pela decisão a ser dada na esfera extrajudicial, na data da DER (data pretendida pelo segurado).
Outrossim, ao ajuizar a ação, o segurado não possuía conhecimento de quanto tempo poderia levar a análise administrativa de seu pedido.
Logo, quando do ajuizamento da presente ação, a pretensão formulada revelava-se legítima.
Quando ingressou em juízo, o autor tinha uma expectativa de direito. Não possuía, no entanto, uma certeza quanto à respectiva concessão do benefício pleiteado ainda naquela seara.
Assim sendo, não se verifica a hipótese de o autor haver dado causa ao ajuizamento da ação.
Consequentemente, ele não deve arcar com os ônus da sucumbência, impondo-se a reforma da sentença no tocante.
A propósito, confira-se os precedentes deste Tribunal, cujas ementas ora se colaciona, a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais em casos similares:
APELAÇÃO. aposentadoria por invalidez. concessão administrativa. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. custas. 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Concedido o benefício administrativamente em data posterior ao ajuizamento da ação, ficou comprovado que, ao tempo deste, a pretensão formulada era legítima. 3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 4. Tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 e o artigo 90 do NCPC, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5008320-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento jurídico do pedido pressupõe a concessão do bem da vida após o ajuizamento da demanda, impondo a extinção do feito com julgamento de mérito, forte no art. 269, II do CPC. 2. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Sendo certo que a autarquia previdenciária deu causa ao ajuizamento, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 5000639-95.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes. 2. Majorados os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 0004126-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)
Nessas condições, inverto os ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), que foi o patamar fixado em sentença, todavia, em favor do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010448-70.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002060-30.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSUE VALDIR MARTINS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. concessão administrativa do pedido. perda superveniente do objeto. ônus da sucumbência. princípio da causalidade.
1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito.
2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5010448-70.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSUE VALDIR MARTINS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1578, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:05.