Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFI...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5005386-25.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005386-25.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIA ELIANE ARAUJO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de gozo de auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer a especialidade do trabalho da autora nos períodos de 13/04/2001 a 11/08/2003 e 03/07/2004 a 21/10/2009, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;

2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB em 03/01/2019, data de entrada do requerimento administrativo NB 193.357.370-5; e

3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo previsto no § 2º e 3° do artigo 85 do CPC, de cada faixa estipulada pelos , § , e 87 do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

O INSS apela, alegando que (a) a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito em razão da pendência de embargos de declaração (Tema 998); (b) não é possível o enquadramento como especial do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que afastado de qualquer trabalho, não esteve exposto a nenhum agente nocivo. Por fim, entende que os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS

A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos, consoante julgado que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Sendo assim, passa-se ao exame do mérito do recurso.

CÔMPUTO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL

Colaciono trecho da sentença, que bem analisou a questão, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:

O tema em debate foi objeto de tese fixada pelo TRF-4 na resolução do IRDR 8, nos seguintes termos: o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

A questão, inclusive, foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivos, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema 998).

No caso dos autos, constata-se que o INSS reconheceu a especialidade dos períodos laborativos de 04/08/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 12/04/2001, 12/08/2003 a 02/07/2004 e 22/10/2009 a 22/11/2018, todos junto ao empregador Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Cultura, que integram o período lavorativo de 04/08/1993 a 31/07/2019.

De fato, os períodos postulados pela parte autora, de 13/04/2001 a 11/08/2003 e 03/07/2004 a 21/10/2009, não tiveram sua especialidade reconhecida. Observa-se no extrato do CNIS que a autora, nos períodos de 16/05/2001 a 18/12/2002, 18/04/2003 a 30/06/2003 e 03/07/2004 a 21/10/2009, recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB 31-121.136.682-8, 129.390.123-4 e 506.164.379-4), e no período de 19/12/2002 a 17/04/2003 recebeu salário-maternidade (NB 126.958.435-6).

Conforme acima exposto, à luz dos julgados do Egrégrio TRF da 4ª Região e do STJ, os períodos de auxílios doença (16/05/2001 a 18/12/2002, 18/04/2003 a 30/06/2003 e 03/07/2004 a 21/10/2009) durante vínculo empregatício em que se reconheceu a especialidade, devem também ser computados como tempo de serviço especial.

Quanto ao cômputo de período de salário maternidade como tempo especial, é possibilidade expressamente prevista no art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

Por fim, percebe-se que além de o INSS não ter computado como tempo especial os períodos de auxílio-doença e salário-maternidade apontados, também deixou de computar como especiais os períodos de 13/04/2001 a 15/05/2001 (que segundo o PPP, faria parte de um período de "AFASTAMENTO INSS") e 01/07/2003 a 11/08/2003 (exercido como "auxiliar de enfermagem" no setor "DIRET. RECURSOS HUMANOS").

No entanto, conforme se observa das informações do CNIS, não houve afastamento do trabalho por substituição do salário por benefício do INSS no período de 13/04/2001 a 15/05/2001, tratando-se de evidente equívoco do empregador, que induziu o INSS em erro. Deve-se anotar que o PPP não apontou a exposição a agentes nocivos neste período, devido ao suposto afastamento. Quanto ao período de 01/07/2003 a 11/08/2003, resulta evidenciado, no mesmo PPP, que houve exposição a agentes nocivos caracterizadores de tempo especial, assim como nos demais períodos reconhecidos pelo INSS. Não há razão, portanto, para não se efetuar a averbação destes períodos como tempo especial.

Assim, face aos argumentos supra, impõe-se o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 13/04/2001 a 11/08/2003 e 03/07/2004 a 21/10/2009.

Embora a redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 4.882/2003 tenha expressamente restringido a possibilidade de contagem de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, admitindo como tal tão-somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, se a enfermidade que justificou a concessão do auxílio-doença previdenciário estivesse vinculada ao exercício da atividade especial, estaria autorizada a contagem do intervalo como especial (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102).

Visando a pacificação da controvérsia, a Terceira Seção deste Regional afetou a questão ao IRDR TRF4 n.º 8 (AC 50178966020164040000), em cujo julgamento, ocorrido na sessão de 25/10/2017, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."

Tal acórdão, contudo, foi objeto de recurso especial interposto pelo INSS, REsp nº 1759098/RS, o qual foi selecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o REsp nº 1723181/RS, como representativo de controvérsia repetitiva, Tema 998, julgado pela Primeira Seção daquela Corte, com acórdão publicado em 01/08/2019, na qual foi fixada tese jurídica no mesmo sentido daquela estabelecida por este Tribunal Regional, a saber:

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Segue precedente do STJ em conformidade com o julgamento do Tema 998, a saber:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.723.181/RS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem ser computados como especial o tempo em que a parte autora esteve afastada do trabalho insalubre em decorrência do gozo dos auxílios-doença previdenciários.
2. O STJ, no recente julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.723.181/RS e 1.759.098/RS, consolidou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019)

Portanto, não há impedimento ao reconhecimento da especialidade do período de percepção de auxílio-doença, independentemente de sua natureza, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento.

No caso, no intervalo imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade, a parte autora estava exercendo atividade especial, sendo, portanto, possível a contagem como tempo de atividade especial.

Conclusão: deve ser mantida a sentença, para reconhecer a especialidade nos períodos controvertidos.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ).

Parcialmente provida a apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da data da citação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido em parte, para fixar o termo inicial dos juros de mora.

De ofício: determinar a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003022369v13 e do código CRC 79aff541.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:1


5005386-25.2020.4.04.7000
40003022369.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005386-25.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIA ELIANE ARAUJO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIo. concessão. aposentadoria especial. CÔMPUTO DO período de GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. direito configurado. tutela específica.

. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.

. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003022370v3 e do código CRC b17987dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:1


5005386-25.2020.4.04.7000
40003022370 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5005386-25.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIA ELIANE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Amauri Terres de França (OAB PR051710)

ADVOGADO: PATRICK ROBERTO DE JESUS FRANCA (OAB PR093104)

ADVOGADO: Amauri Terres de França

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora