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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFI...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002574-07.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002574-07.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO BASO DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de gozo de auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) AVERBAR os períodos de 25/04/2002 a 01/05/2002, 07/06/2015 a 15/08/2015 e 04/08/2017 a 28/02/2019 como tempo especial;

II) CONCEDER o beneficio à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO

SEGURADO

CARLOS ALBERTO BASO DIAS

NB

184.256.228-0

ESPÉCIE

46- aposentadoria especial

DIB

10/08/2017

DIP

após o trânsito em julgado

RMI

a apurar

ou

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO

SEGURADO

CARLOS ALBERTO BASO DIAS

NB

191.377.015-7

ESPÉCIE

46- aposentadoria especial

DIB

28/02/2019

DIP

após o trânsito em julgado

RMI

a apurar

III) PAGAR os valores atrasados desde a DIB (10/08/2017) ou desde a DIB (28/02/2019), a depender da DER escolhida pelo autor. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos na fundamentação supra.

Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá optar pelo benefício que entenda mais vantajoso.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

O INSS apela, alegando que não é possível o enquadramento como especial do período de 07/06/2015 a 15/08/2015 em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que afastado de qualquer trabalho, não esteve exposto a nenhum agente nocivo. Pede a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CÔMPUTO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL

Colaciono trecho da sentença, que bem analisou a questão, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:

a) 25/04/2002 a 01/05/2002 e 07/06/2015 a 15/08/2015 - recebimento de benefício por incapacidade

Verifica-se que o autor se encontrava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 25/04/2002 a 01/05/2002 e 07/06/2015 a 15/08/2015 (evento 1.7 - pg. 8):

Sobre a possibilidade do período em gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo especial, cito decisão emanada do TRF da 4ª R. em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."

(IRDRnº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso BrumVaz, dec. em 25/10/2017)

Conforme depreende-se da contagem administrativa realizada à época da segunda DER - 28/02/2019 -, o INSS reconheceu e computou como especial o tempo de labor correlato ao lapso de 01/08/1992 a 03/08/2017 (evento 1.14 - pg. 72).

Assim, no caso dos autos, considerando que a parte autora exercia atividade especial antes do afastamento, tem-se que os períodos em gozo de auxílio-doença de 25/04/2002 a 01/05/2002 e 07/06/2015 a 15/08/2015 podem ser reconhecidos como tempo especial.

Embora a redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 4.882/2003 tenha expressamente restringido a possibilidade de contagem de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, admitindo como tal tão-somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, se a enfermidade que justificou a concessão do auxílio-doença previdenciário estivesse vinculada ao exercício da atividade especial, estaria autorizada a contagem do intervalo como especial (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102).

Visando a pacificação da controvérsia, a Terceira Seção deste Regional afetou a questão ao IRDR TRF4 n.º 8 (AC 50178966020164040000), em cujo julgamento, ocorrido na sessão de 25/10/2017, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."

Tal acórdão, contudo, foi objeto de recurso especial interposto pelo INSS, REsp nº 1759098/RS, o qual foi selecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o REsp nº 1723181/RS, como representativo de controvérsia repetitiva, Tema 998, julgado pela Primeira Seção daquela Corte, com acórdão publicado em 01/08/2019, na qual foi fixada tese jurídica no mesmo sentido daquela estabelecida por este Tribunal Regional, a saber:

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Segue precedente do STJ em conformidade com o julgamento do Tema 998, a saber:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.723.181/RS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem ser computados como especial o tempo em que a parte autora esteve afastada do trabalho insalubre em decorrência do gozo dos auxílios-doença previdenciários.
2. O STJ, no recente julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.723.181/RS e 1.759.098/RS, consolidou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019)

Portanto, não há impedimento ao reconhecimento da especialidade do período de percepção de auxílio-doença, independentemente de sua natureza, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento.

No caso, no intervalo imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade, a parte autora estava exercendo atividade especial, sendo, portanto, possível a contagem como tempo de atividade especial.

Conclusão: deve ser mantida a sentença, para reconhecer a especialidade no período controvertido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinar a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122614v7 e do código CRC 1754ed8e.Informações adicionais da assinatura:
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5002574-07.2020.4.04.7001
40003122614.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002574-07.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO BASO DIAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIo. concessão. aposentadoria especial. CÔMPUTO DO período de GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. direito configurado. tutela específica.

. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.

. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122615v2 e do código CRC 424cef01.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5002574-07.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO BASO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA (OAB PR064317)

ADVOGADO: AUGUSTO CESAR VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB PR070828)

ADVOGADO: SAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB PR033385)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:06.

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