
Apelação Cível Nº 5019037-63.2016.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019037-63.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILSON CARVALHO DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição do(s) período(s) de 17/07/1991 a 31/01/1992, na qualidade de segurada empregada para empregadora Hepar - Produtos Químicos, Opoterapicos e Vegetais Ltda., determinado à autarquia ré proceder a(s) respectiva(s) averbação(ões);
- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial nos períodos de 03/02/1986 a 04/12/1987, 05/03/1988 a 30/11/1988, 17/07/1991 a 01/01/1992, 02/01/1992 a 31/01/1992, 18/03/1992 a 30/10/1993, 01/03/1994 a 21/01/1997, 08/05/1997 a 10/09/1999 e 11/09/1999 a 28/02/2001 e 01/03/2001 a 16/10/2015, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;
- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, se entender mais vantajosa, assim devendo manifestar expressamente até antes do saque da primeira parcela de benefício, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.320.852-9), fixando o termo inicial de benefício desde a data requerimento administrativo (DIB = DER, em 16/10/2015) ou na data para a qual for reafirmada a DER, nos termos da fundamentação;
- declarar o direito da parte autora à reafirmação da DER, observado o direito ao benefício mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91;
- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, apurado o valor da condenação de acordo com os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora fixados na fundamentação.
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da despesa (honorários do perito: R$ 250,00 - evento nº 121) e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora.
Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça (evento nº 18), também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
O INSS apela, alegando que (a) o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência e (b) não é possível o enquadramento como atividade especial aqueles períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que afastado de qualquer trabalho, não esteve exposto a nenhum agente nocivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do reconhecimento do labor especial nos períodos de 30/04/2003 a 01/06/2003, 21/11/2003 a 23/01/2004, 20/06/2002 a 04/07/2002, intervalos de tempo de serviço em que o autor trabalhava junto à empresa Rondopar Energia Acumulada Ltda. e que fez jus ao benefício de auxilío-doença (espécie 31).
Colaciono trecho da sentença de procedência, que bem analisou a questão, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:
Em resumo, reconhece as atividades exercidas pelo autor, em todos os períodos, como insalubre em razão da exposição ao chumbo, bem como atesta que não é possível afirmar a neutralização dos efeitos nocivos pelo uso de EPI dado que a empresa empregadora não manteve os recibos de entrega ao autor, impossibilitando averiguar a frequência com que era feita a entrega e substituição.
Os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxilio-doença previdenciário (30/04/2003 a 01/06/2003 - 31/128.913.061-0; 21/11/2003 a 23/01/2004 - 31/131.643.726-1; 20/06/2002 a 04/07/2002 - 31/300.116.344-7) também devem ser contados como tempo especial, conforme já decidido pelo STJ no julgamento do Tema 998, no qual foi fixada a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Tendo em cota os dados informados na pericial judicial, as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 08/05/1997 a 10/09/1999 e 01/03/2001 a 16/10/2015 são qualificadas como especial, tendo em conta a previsão contida no código 1.0.8 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, bem como do Anexo XIII da Norma Regulamentadora nº 15, veiculada pela Portaria MTE nº 3.214/78.
Embora a redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 4.882/2003 tenha expressamente restringido a possibilidade de contagem de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, admitindo como tal tão-somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, se a enfermidade que justificou a concessão do auxílio-doença previdenciário estivesse vinculada ao exercício da atividade especial, estaria autorizada a contagem do intervalo como especial (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102).
Visando a pacificação da controvérsia, a Terceira Seção deste Regional afetou a questão ao IRDR TRF4 n.º 8 (AC 50178966020164040000), em cujo julgamento, ocorrido na sessão de 25/10/2017, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
Tal acórdão, contudo, foi objeto de recurso especial interposto pelo INSS, REsp nº 1759098/RS, o qual foi selecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o REsp nº 1723181/RS, como representativo de controvérsia repetitiva, Tema 998, julgado pela Primeira Seção daquela Corte, com acórdão publicado em 01/08/2019, na qual foi fixada tese jurídica no mesmo sentido daquela estabelecida por este Tribunal Regional, a saber:
"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Segue precedente do STJ em conformidade com o julgamento do Tema 998, a saber:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.723.181/RS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem ser computados como especial o tempo em que a parte autora esteve afastada do trabalho insalubre em decorrência do gozo dos auxílios-doença previdenciários.
2. O STJ, no recente julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.723.181/RS e 1.759.098/RS, consolidou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019)
Portanto, não há impedimento ao reconhecimento da especialidade nos períodos de percepção de auxílio-doença, independentemente de sua natureza, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento.
No caso, nos intervalos imediatamente anteriores à concessão dos benefícios por incapacidade, a parte autora estava exercendo atividade especial, sendo, portanto, possível a contagem como tempo de atividade especial.
Conclusão: deve ser mantida a sentença, para reconhecer a especialidade nos períodos controvertidos, porque está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 998 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido.
De ofício: determinar a implantação do benefício concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5019037-63.2016.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019037-63.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILSON CARVALHO DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA especial. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002888090v3 e do código CRC cfcde568.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5019037-63.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILSON CARVALHO DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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