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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PR...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabimento do sobrestamento do feito no presente momento. 2. No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, o STJ fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 3. Possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 4. Mantido o reconhecimento do labor especial realizado na sentença, diante do conjunto probatório existente. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5016142-95.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016142-95.2017.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016142-95.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO (OAB PR011933)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, havendo pedido de reconhecimento da especialidade do labor como vigilante.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3.1. Ante o exposto julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de atividades urbanas de 13/01/1987 a 30/08/1987 e 01/09/1987 a 10/03/1989;

b) reconhecer e declarar que o Autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial (nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91), no período de 26/10/1977 a 31/12/1986, competindo o INSS promover a respectiva averbação;

c) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 29/04/1995 a 15/01/1998, 28/01/1998 a 01/11/2005, 01/12/2005 a 03/01/2006 e 16/08/2006 a 05/05/2016, devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,40;

d) declarar que o Autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/05/2016) e ao benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada (05/05/2016). Nos termos da fundamentação do item 2.8, deverá o INSS implantar o melhor benefício, pautado nas premissas desta sentença, retroagindo a DIB à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo) e/ou reafirmando a DER, concedendo, assim, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora, observando, ainda, as verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, consoante fundamentação veiculada no item 2.9 desta sentença;

e) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER (03/05/2016), no caso de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a partir da DER reafirmada (05/05/2016), no caso de implantação da aposentadoria especial, corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, a partir da citação.

3.2. Considerando a sucumbência condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Sem custas, por ser o INSS isento.

3.3. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 886.860,99. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC).

Neste sentido, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC).

4.1. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1010, 3º, do CPC).

O INSS apela, postulando seja afastada a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/01/1998, 28/01/1998 a 01/11/2005, 01/12/2005 a 03/01/2006 e 16/08/2006 a 05/05/2016, em que o autor exerceu as atividades de vigilante. Afirma contrariedade ao artigo 201, §1º, da CF (redação da EC 47/2005) e ao artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91. Entende que a profissão de vigilante deixou de ser contemplada pela legislação previdenciária como especial, a partir do advento da Lei 9.032/95. Alega que, em razão das atividades perigosas não mais serem consideradas especiais, não há cobrança de alíquota diferenciada das empresas para o custeio de aposentadoria especial. Ainda postula a suspensão do julgamento até decisão final do STJ sobre o Tema 998 e requer que não seja computado como especial o período em que a parte esteve afastado por auxílio-doença previdenciário (27/05/2001 a 12/03/2002), ressaltando que não há efetivo exercício de atividade especial para fins previdenciários. Caso haja o reconhecimento da atividade especial por ser atividade perigosa após 28/04/1995, requer manifestação sobre o art. 21 da LINDB, porque não há cobrança de contrapartida financeira dos empregados e empresas para o devido custeio do benefício previdenciário que será deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS

O recorrente postula a suspensão do julgamento até decisão final do STJ sobre o Tema 998.

A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos, consoante julgado que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Sendo assim, passa-se ao exame do mérito do recurso.

MÉRITO

Discute-se sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora como vigilante no período posterior a 28/04/1995.

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.

Outra não foi a tese firmada pelo STJ, que recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 1.031, em que examinou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

De acordo com o recurso paradigmático, o artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

A par disso, a periculosidade é imanente a algumas atividades laborais e não há como refutar que o trabalhador que exerça tais atividades efetivamente está sujeito a condições especiais que colocam em risco a sua saúde e a sua integridade física.

Essa realidade pode ser observada no exercício da atividade de vigilante que porta arma de fogo e, inclusive, pode estar configurada no desempenho do labor do vigilante que não a porta, pois, dependendo da atividade que executa, pode estar exposto a perigo ainda maior justamente por ter sua capacidade de defesa diminuída.

Logo, para o período posterior à extinção do enquadramento em categoria profissional, ainda cabe o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, na hipótese que o conjunto probatório demonstrar o labor nocivo pela exposição do segurado a agente perigoso.

Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, §1º, ou ao artigo 195, §5º, ambos da CF. O STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Cabe registrar que os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo STF, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24/04/2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18/04/2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30/11/2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27/11/2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11/09/2017; RE 1.057.453, Min. Dias Toffoli, 01/08/2017).

No caso em exame, os períodos relativos ao desempenho da atividade de vigilante reconhecidos como labor especial na sentença são: 29/04/1995 a 15/01/1998, 28/01/1998 a 01/11/2005, 01/12/2005 a 03/01/2006 e 16/08/2006 a 05/05/2016.

O juízo de origem acolheu o pedido com base no conjunto probatório existente que demonstrou a exposição da parte autora a agente perigoso no exercício do cargo de vigilante caracterizada pelo porte de arma de fogo, devendo ser mencionado que o recorrente não suscitou dúvidas quanto à veracidade da documentação analisada, sequer apontou equívoco nas conclusões decorrentes das provas constantes nos autos, cumprindo transcrever o seguinte excerto da sentença:

[...]

2.4.1. PERÍODO DE 29/04/1995 A 15/01/1998

De acordo com a anotação lançada na página 13 da CTPS (evento 30, PROCADM1, página 65), nesse período o Autor laborou como vigilante na empresa Sentinela Vigilância S/C Ltda.

Não foi apresentado PPP referente a este período porque a empresa não está em atividade, o que frustrou a obtenção de documentos pela parte autora.

O processo administrativo foi instruído com declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e em Serviços Orgânicos de Segurança de Londrina e Região, informando que a empresa Sentinela Vigilância encerrou suas atividades e que o "autor realizava rondas em todo o patrimônio, controlava o acesso de pessoas nas instalações do cliente e, até onde esta entidade tem conhecimento, era com porte de arma de fogo".

A declaração do Sindicato - no sentido de que o Autor utilizava arma de fogo - merece credibilidade em função de outros elementos contantes nos autos.

O primeiro deles é a habilitação do Autor para desempenhar a função de vigilante, comprovada pelos certificados que instruíram o processo administrativo (evento 30, PROCADM1, páginas 79 a 105), com expressa referência à disciplina 'armamento e tiro'.

Além disso, em audiência de instrução na reclamatória trabalhista autuada sob nº 02617-99 na 2ª JCJ de Londrina, movida pelo Autor contra a empresa Sentinela Vigilância (evento 30, PROCADM2, páginas 11/12), as testemunhas afirmaram que o autor prestava serviço de vigilância em locais diversos, inclusive banco e joalheria (Rivesa, Coca-Cola, Bergerson, DNER, Banco Econômico e COPANOR), daí porque não pode ser outra a conclusão senão o efetivo porte de arma de fogo.

Por isso, é de se reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/01/1998.

2.4.2. PERÍODO DE 28/01/1998 A 01/11/2005

De acordo com a anotação lançada na página 14 da CTPS (evento 30, PROCADM1, página 66), nesse período o Autor laborou como vigilante na empresa Pires - Serviços de Segurança Ltda.

O PPP que instruiu o processo administrativo (evento 30, PROCADM3, páginas 78/79) confirma que o Autor era vigilante no setor 'bancário', circunstância confirmada pelos depoimentos colhidos na reclamatória trabalhista 890/2006 (evento 30, PROCADM2, páginas 70/72), e trabalhava portando revólver calibre 38.

Analisando a contagem de tempo de contribuição constante nas páginas 109/111 do documento PROCADM3 (evento 30), assim como o extrato do CNIS que acompanhou a contestação (PET4, evento 19) vejo que o Autor recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 31/120.889.273-5) no período de 27/05/2001 a 13/03/2002.

[...]

Com efeito, o período de 27/05/2001 a 13/03/2002, durante o qual o Autor recebeu auxílio-doença previdenciário, deve seguir a mesma sorte do período no qual está compreendido.

Consequentemente, acolho o pedido para declarar a especialidade do período de 28/01/1998 a 01/11/2005.

2.4.3. PERÍODO DE 01/12/2005 A 03/01/2006

De acordo com a anotação lançada na página 15 da CTPS (evento 30, PROCADM1, página 66), nesse período o Autor laborou como vigilante na empresa ONDREPSB - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda.

No campo 14.2 do PPP (evento 30, PROCADM3, páginas 37/38), as atividades do Autor assim foram descritas: "Executa atividades de guarda e vigilância em instituições públicas financeiras e privadas. Armado com revolver calibre 38, estando em risco de vida constante e permanente".

Portanto, restando demonstrado o uso de arma de fogo, é de se reconhecer a especialidade do período de 01/12/2005 a 03/01/2006.

2.4.4. PERÍODO DE 16/08/2006 A 03/05/2016

De acordo com a anotação lançada na página 17 da CTPS (evento 30, PROCADM1, página 66), nesse período o Autor laborou como vigilante patrimonial na empresa PROSSEGUR BRASIL S/A TRANSP. DE VAL. E SEG.

No campo 14.2 do PPP (evento 30, PROCADM3, páginas 84/85), as atividades do Autor assim foram descritas: "Agir no sentido de inibir e coibir ações criminosas; Zelar pelo material, instalações e outros bens da empresa; Tomar conhecimento dos procedimentos e de sua escala de trabalho, verificando as condições das instalações, condições externas, conforme normas estabelecidas; Elaborar relatório de seu turno/posto de trabalho. O Trabalho é exercido portando arma de fogo calibre 38 e sempre em conjunto com uso o colete balístico".

Portanto, restando demonstrado o uso de arma de fogo, é de se reconhecer a especialidade do período de 16/08/2006 a 03/05/2016.

[...]

Logo, as alegações do recorrente não são capazes de alterar o desfecho do feito que está de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência, mormente o Tema 1.031 do STJ.

Outrossim, melhor sorte não assiste ao recorrente ao defender a impossibilidade de cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença como labor especial (27/05/2001 a 12/03/2002).

O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Ademais, o eminente Ministro Relator destacou que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

É de se ressaltar, ainda, que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional (Tema 1.107).

Portanto, é possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Por fim, descabido qualquer debate sobre o artigo 21 do Decreto-Lei 4.657/42, pois não houve, no presente julgamento, decretação de invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa no caso concreto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942261v29 e do código CRC b1d325d1.Informações adicionais da assinatura:
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40002942261.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016142-95.2017.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016142-95.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO (OAB PR011933)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não cabimento do sobrestamento do feito no presente momento.

2. No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, o STJ fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

3. Possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

4. Mantido o reconhecimento do labor especial realizado na sentença, diante do conjunto probatório existente.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942262v6 e do código CRC c369aec7.Informações adicionais da assinatura:
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5016142-95.2017.4.04.7001
40002942262 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5016142-95.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO (OAB PR011933)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

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