Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8. 213/91. TEMA 1. 070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. . Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tese firmada no âmbito do Tema 1.070 do STJ, REsp nº 1.870.793/RS, acórdão publicado no DJe de 24/05/2022. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5000927-50.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000927-50.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELAR MAYER FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do direito à soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

a) Conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais, de que trata o artigo 52, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 9º, caput, da Emenda Constitucional 20/1998 e artigo 201, § 7°, da Constituição Federal, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.

b) Calcular a renda mensal inicial do benefício em questão na forma do(s) artigo(s) 3º, da Lei 9.876/1999 e 29, I e 29-C, da Lei 8.213/1991 (leia-se, com a aplicação do fator previdenciário apenas se benéfico à parte autora), afastando a regra do artigo 32, do mesmo diploma legal, a fim de que, nos seguintes períodos em que houve o desempenho de atividades concomitantes, os respectivos salários-de-contribuição sejam somados, respeitado o teto do artigo 28, §5º, da Lei de Custeio: 02/05/1983 a 31/12/2006 (autônomo/contribuinte individual por iniciativa própria); 02/05/1983 a 17/05/2019 (empregado da FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO); 01/03/2005 a 31/12/2008 (empregado do Município de Palmeira); 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/07/2009 a 31/07/2009, 01/12/2009 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/07/2011 a 31/07/2011 e 01/11/2011 a 31/12/2011 (contribuinte individual prestador de serviços para UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA) e 01/05/2019 a 31/05/2019 (empregado doméstico).

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO

NB: 189.960.787-8

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB: 17/05/2019

DIP: 20 dias após intimação posterior ao trânsito em julgado

DCB: não se aplica

RMI: a apurar

c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 decidido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Condeno o INSS a pagar ao(à) advogado(a) da parte autora honorários advocatícios, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). Tal verba deverá ser incluída na requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte.

Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

O INSS apela, alegando (a) a necessidade de suspensão do feito em face do Tema 1.070 do STJ; (b) a impossibilidade da soma dos salários de contribuição no caso de atividades concomitantes, tendo em vista que o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado tacitamente com a vigência da Lei nº 9.876/99, possuindo plena aplicação ao caso dos autos. Pede a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS E TEMA 1.070 DO STJ

A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos, consoante julgado que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

A possibilidade de somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição no caso de atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, e a consequente discussão acerca da revogação tácita do então artigo 32 da Lei nº 8.213/91 é objeto do Tema 1.070 do STJ (REsp 1870793/RS; REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR).

Referido tema foi julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, no qual foi firmada a seguinte tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Trago à colação a ementa do acordão publicado representativo da controvérsia, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

Portanto, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.

Acerca da possibilidade de contagem recíproca de períodos laborados perante o regime geral e regime próprio, ainda que concomitantes, assim se manifestou a sentença:

Períodos a serem incluídos no cálculo do tempo de contribuição pelo INSS

Conforme declaração prestada pelo regime próprio perante o qual o autor logrou êxito na concessão de aposentadoria estatutária, ele utilizou, para tanto, apenas os seguintes períodos do regime geral constantes na Certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS: 01/03/1981 a 28/02/1982 e 02/02/1984 a 20/12/1992. Tratam-se ambos de vínculos empregatícios com o estado do Paraná, tendo aquele último sido posteriormente transformado em cargo público (evento 1, OUT3).

Consequentemente, à luz do que foi fundamentado alhures, e analisando os períodos contributivos constantes no CNIS da parte (evento 21, OUT3), concluo que somente não devem ser computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no RGPS os vínculos empregatícios com o estado do Paraná mencionados supra (repiso, de 01/03/1981 a 28/02/1982 e 02/02/1984 a 20/12/1992).

Os demais [períodos contributivos] - no caso, os vínculos empregatícios com a iniciativa privada, com o município de Palmeira, bem como os recolhimentos feitos como autônomo/contribuinte individual - devem compor a planilha de tempo da parte no regime geral, independente de estarem abrangidos pela Certidão de tempo de contribuição emitida em 19/09/2019 (evento 17, PROCADM1, fls. 34-35). Isso, porque não foram aproveitados pelo regime próprio, o que atrai a incidência do artigo 441, §6º, da Instrução Normativa 77/2015 [Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991].

Não verifico razão para alterar o que foi decidido pelo juízo de origem, tendo em vista que está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

Conclusão: mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinar a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356230v5 e do código CRC 44898984.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:30:18


5000927-50.2020.4.04.7009
40003356230.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000927-50.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELAR MAYER FILHO (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.070 do stj. sucumbência recursal. tutela específica.

. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.

. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tese firmada no âmbito do Tema 1.070 do STJ, REsp nº 1.870.793/RS, acórdão publicado no DJe de 24/05/2022.

. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.

. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356231v4 e do código CRC b0f19ec2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:30:18


5000927-50.2020.4.04.7009
40003356231 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5000927-50.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELAR MAYER FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

ADVOGADO: HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora