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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5002345-40.2021.4.04.999...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:16:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. 1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas. 2. No caso, a CTPS apresentada pelo autor na esfera administrativa continha anotações referentes à função de engenheiro civil, o que já seria suficiente a indicar a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. 3. Interesse de agir configurado. (TRF4, AC 5002345-40.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002345-40.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO TAKEO HAMADA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RICARDO TAKEO HAMADA, em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial (ev. 1, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença em 21/09/2020, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER, em 10/05/2016 (ev. 95).

O INSS apela, postulando a reforma da sentença de primeiro grau para extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria, em sede administrativa, apresentado os devidos PPPs a comprovar o exercício de atividade especial (ev. 103).

Com contrarrazões (ev. 113), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O INSS alega a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria, em sede administrativa, apresentado os devidos PPPs a comprovar o exercício de atividade especial. Pede a extinção do feito sem julgamento do mérito.

O Juízo de origem, na sentença, reconheceu, entre outros tópicos, a especialidade dos períodos de 01/01/1986 a 28/02/1987, 01/08/1987 a 02/03/1989, 03/03/1989 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 21/03/2002, 22/03/2002 a 27/08/2002, 28/08/2002 a 01/01/2009, 02/01/2009 a 01/02/2010, 02/02/2010 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 29/02/2012, 01/03/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 08/06/2014, 09/06/2014 a 10/05/2016 (DER), por exposição a ruído e a calor, agentes nocivos presentes quando o segurado teria realizado a atividade de engenheiro civil (veja-se, no ponto, o laudo pericial do ev. 58).

Ora, as anotações na CTPS e demais documentos apresentados na esfera administrativa já demonstravam o exercício da atividade de engenheiro civil (ev. 19, doc. 2), o que possibilitava o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996.

Desta feita, caberia ao servidor do INSS esclarecer sobre a necessidade de complementação da documentação quanto a atividade de engenheiro civil, o que não foi efetuado (ev. 19, doc. 3, fls. 12).

Assim, considerando-se que foram apresentados elementos mínimos indicativos de enquadramento por atividade profissional, estava presente o dever do INSS de orientar o segurado, mediante carta de exigências, dever esse que não foi cumprido.

Portanto, não merece reforma a sentença, na medida em que restou caracterizado o interesse de agir.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Já houve concessão de tutela antecipada na sentença, a qual merece ser mantida, já tendo ocorrido a implantação do benefício (ev. 100).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019797v15 e do código CRC 6ed7ac7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:47:41


5002345-40.2021.4.04.9999
40003019797.V15


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:16:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002345-40.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO TAKEO HAMADA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. INTERESSE DE AGIR.

1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas.

2. No caso, a CTPS apresentada pelo autor na esfera administrativa continha anotações referentes à função de engenheiro civil, o que já seria suficiente a indicar a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

3. Interesse de agir configurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019798v5 e do código CRC 670f8a16.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/2/2022, às 18:47:41


5002345-40.2021.4.04.9999
40003019798 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:16:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5002345-40.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO TAKEO HAMADA

ADVOGADO: SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE (OAB PR048646)

ADVOGADO: RODOLFO DA SILVA DONAIRE (OAB PR090987)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:16:53.

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