Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL. ENQUADRAMENT...

Data da publicação: 07/10/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. . A atividade de enfermagem enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. . A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). . Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5011627-15.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011627-15.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORLANDO FRANCA DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência (evento 27), constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 16/7/1986 a 3/4/1991 e 4/4/1991 a 1/6/2005 como tempo especial e convertê-los para comum mediante aplicação do fator 1,4.

b) conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, em 5/6/2017, com incidência do fator previdenciário, e aposentadoria integral por tempo de contribuição na data imediatamente anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com incidência do fator previdenciário, e efeitos financeiros (DIB) a partir da data do ajuizamento, em 4/3/2020.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMIs dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMAs e montantes atrasados até a última competência vencida. Então, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.

c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação e sem capitalização.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS apelou (evento 32). Em suas razões de apelação, sustenta que a parte autora não comprova a especialidade nos períodos, uma vez que não restou demonstrada a exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou a materiais contaminados, não bastando apenas o fato de trabalhar em ambiente hospitalar ou estabelecimento de prestação de saúde. Defende que o uso eficaz de EPI neutraliza a nocividade.

Houve contrarrazões.

Os autos vieram a este Tribunal.

O feito foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se acerca do reconhecimento do labor especial nos períodos de 16/07/1986 a 03/04/1991 e 04/04/1991 a 01/06/2005 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 05/06/2017 ou, em reafirmação da DER, em 04/03/2020.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 (art. 57 da Lei de Benefícios)), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

AGENTES BIOLÓGICOS

De acordo com a Terceira Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, conforme se depreende do julgado a seguir:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

No mesmo sentido, julgado desta Turma: AC 5005415-63.2011.4.04.7009, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018.

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei):

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

No tocante ao exercício de funções e atividades dentro de unidades hospitalares ou unidades de saúde em geral, tal como Enfermeira e Auxiliar ou Técnica de Enfermagem, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), define que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Ademais, a respeito do reconhecimento da especialidade para a atividade relacionada à Enfermagem, segue posicionamento desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. URUGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. (...) 5. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 6. Caso em que o autor não preenche o tempo mínimo para aposentar-se, sendo cabível a averbação do labor urbano e especial ora reconhecidos. (TRF4, AC 5021836-19.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)

Quanto à eventual intermitência, em se tratando de agentes biológicos está pacificado nesta Corte que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/07/2013).

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014).

Ademais, é firme o entendimento no sentido de que a mera utilização de EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade de tais agentes agressivos e afastar o cômputo diferenciado do respectivo período laboral de exposição. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)

Ainda, em conformidade com o IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Para tanto, colaciono trecho da sentença de procedência, que bem analisou a questão, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:

SEQUÊNCIA 1

Empresa

Hospital Pinheiros Ltda.

PPP

Evento 1 - PPP11

Período

Setor

Cargo/Função

Agente Nocivo

Intensidade

16/07/1986 a 03/04/1991

Enfermagem

Atendente de Enfermagem

Contato com medicamentos

Contato com pacientes

xxx

Observação(ões)

Atividades descritas no PPP: Troca de roupa de cama, encaminhamento para a lavanderia e deamis serviços elementares do setor de enfermagem.

Parte pede enquadramento por categoria profissional.

Laudo

Não apresentado.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, anexado no evento 1 (CTPS45), contém anotação do vínculo de trabalho do autor no Hospital Pinheiros Ltda, no período de 16/7/1986 a 3/4/1991, no cargo de atendente de enfermagem.

Resta, portanto, comprovada a função de enfermeira/atendente hospitalar desempenhada pela parte autora.

Para o período discutido, admitia-se o enquadramento por categoria profissional (exposição ficta).

O item 2.1.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 prevê a categoria profissional "enfermeiro".

Além disso, ainda que se possa cogitar de que a parte autora exercesse a função de auxiliar de enfermagem/atendente hospitalar, não prevista expressamente no citado item, é de conhecimento vulgar que os "auxiliares de enfermagem", por realizarem a maior parte das atividades de mera execução das rotinas hospitalares, estão expostos tanto, ou até mais que os próprios enfermeiros, aos agentes constantes no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Assim, as atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28/4/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem.

Neste sentido é o entendimento do e. TRF 4 ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. 1. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (radições ionizantes), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto. (TRF4, APELREEX 5001419-84.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015) (GN)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e constar nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal (Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS e Extrato de Conta Vinculada do FGTS). 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. 3. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5039606-21.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2013) (GN)

Desse modo, com fundamento na descrição contida no item 2.1.3 do Dec. 83.080/79, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 16/7/1986 a 3/4/1991 por enquadramento da atividade profissional (período anterior à vigência da Lei n. º 9.032/95).

SEQUÊNCIA 2

Empresa

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba

PPP

Evento 1 - PPP12

Evento 8 - PPP4

Período

Setor

Cargo/Função

Agente NocivoIntensidade

02/05/1989 a 30/06/1998

Unidade 05 (HP)

Atendente Enfermagem

VírusNA
BactériasNA

01/07/1998 a
30/11/2002

Unidade 05 (HP)

Aux. Enfermagem

VírusNA
BactériasNA

01/12/2002 a 31/03/2003

Div. de Enfermagem (ISCMC)

Aux. Enfermagem

VírusNA
BactériasNA

01/04/2003 a 31/10/2003

Unidade 05 (HP)

Aux. Enfermagem

VírusNA
BactériasNA

01/11/2003 a 31/05/2004

Unidade 08 (HP)

Aux. Enfermagem

VírusNA
BactériasNA

01/06/2004 a 31/08/2004

Unidade 02 (HP)

Aux. Enfermagem

VírusNA
BactériasNA

01/09/2004 a 01/06/2005

UGB - Posto 2

Aux. Enfermagem

VírusNA
BactériasNA

Observação(ões)

Parte anexou PPRA (setembro/1998) da empresa Clínica de Fraturas e Ortopedia XV Ltda. no evento 1 - OUT3.

Laudo

Evento 8 - LAUDO5 e LAUDO6.

O PPP anexado pela parte autora aponta as seguintes atividades no cargo de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, desempenhadas na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba:

(...)

O laudo pericial individual anexado no evento 8, informa a exposição à agente biológico microorganismos patógenos em geral, derivado de materiais utilizados em procedimento e atividade assistencial a pacientes, e apresenta a seguinte conclusão:

O reconhecimento de exposição a agentes biológicos se dá mediante avaliação qualitativa, ou seja, mediante constatação da presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, bem como do risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.

Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região anotam que ainda que o contato não ocorra de forma permanente, o segurado terá direito à especialidade, pois o dano a sua saúde estaria materializado no risco de contaminação pela exposição aos agentes biológicos. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pelo INSS, a fim de operar a conversão da aposentadoria por tempo contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores devidos desde a data de início da revisão. (TRF4, AC 0012795-40.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/08/2017). grifei

Dessa forma, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), decorrente de pacientes ou material infecto contagiantes, sem comprovação da elimintação ou neutralização da insalubridade ou entrega de EPI.

Portanto, diante da exposição a agentes agressivos biológicos, reconhecida por laudo técnico, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 2/5/1989 a 1/6/2005.

Insta esclarecer que, em relação às atividades especiais exercidas em períodos concomitantes, é vedada a contagem do tempo em duplicidade, implicando essa sobreposição de interregnos apenas o cálculo diferenciado do salário-de-benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991.

No caso, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 16/07/1986 a 03/04/1991, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por categoria profissional (enfermagem), nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Quadro do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Ainda, após bem analisadas as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora na função de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, em ambiente hospitalar, restou evidenciado que era ínsita ao labor a exposição habitual e permanente a microorganismos infecciosos, tais como bactérias, vírus e fungos. Tal circunstância afigura-se suficiente para caracterizar risco à saúde do trabalhador.

No que pertine à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, ressalve-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas sim, o risco de exposição a tais agentes, tendo em vista que a possibilidade de contração de doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição.

Sabe-se que a diferença entre as doenças classificadas como infecciosas daquelas classificadas como infectocontagiosas é o potencial de transmissibilidade dos agentes patogênicos. Contudo, a insalubridade, em casos tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com agentes potencialmente patogênicos, e, na hipótese, o conjunto probatório apresentado demonstra a presença contínua e inequívoca do risco biológico na atividade desempenhada pela parte autora. Nesse tocante, o reconhecimento da especialidade das atividades, face à exposição habitual ao agente infeccioso, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, a qual prevê que é devida a aposentadoria especial se constatado, em laudo, que a atividade exercida pelo segurado é insalubre, perigosa ou penosa, ainda que não se encontre inscrita em regulamento.

Destarte, durante os períodos laborais controvertidos, a parte autora estava exposta a agentes biológicos potencialmente nocivos, o que dá suporte fático ao enquadramento do trabalho como especial, agentes esses que não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual e em relação aos quais nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.

Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos controvertidos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.

Conclusão: deve ser mantida a sentença, para reconhecer a especialidade nos períodos de 16/07/1986 a 03/04/1991 e 04/04/1991 a 01/06/2005, o que confere direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, nos moldes em que deferido na sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil e o entendimento desta Turma em casos semelhantes.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1) Apelação do INSS não provida, mantendo-se a sentença.

2) De ofício, determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775567v9 e do código CRC 8c8382d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:9


5011627-15.2020.4.04.7000
40002775567.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011627-15.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORLANDO FRANCA DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. atendente e auxiliar de enfermagem em hospital. enquadramento por categoria profissional. enquadramento por agentes biológicos. direito configurado. manutenção da sentença de procedência. TUTELA ESPECÍFICA.

. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

. A atividade de enfermagem enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.

. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.

. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.

. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.

. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775568v4 e do código CRC 409c9ec9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:9


5011627-15.2020.4.04.7000
40002775568 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5011627-15.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORLANDO FRANCA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA LUIZA ZEN DA SILVEIRA (OAB PR065450)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA (OAB PR054950)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora