Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREIT...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). . Restou comprovado por suficiente prova documental e prova testemunhal que o autor trabalhava como motorista de caminhão, sendo devido o enquadramento por categoria profissional. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5001044-75.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001044-75.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ONIVIR DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial como motorista de caminhão.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 01/01/1985 a 30/06/1989 e de 01/08/1991 a 28/04/1995, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,4;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 150.702.806-4, com DIB em 18/08/2011 (DER);

c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos em razão do benefício de aposentadoria por idade NB 158.213.195-0, nos termos da fundamentação da sentença

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB: 150.702.806-4

ESPÉCIE:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB: 18/08/2011

DIP: a apurar

DCB: -

RMI: a apurar

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 7.

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com metade deste ônus, vedada a compensação.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O INSS apela, alegando que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade, porque não comprova documentalmente o exercício da atividade de motorista de caminhão de carga ou de ônibus. Pede a improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de reafirmação da DER, pede seja declarada que o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito e declarar o afastamento da mora do INSS caso a obrigação seja cumprida no prazo fixado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 (art. 57 da Lei de Benefícios)), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

MOTORISTA DE ÔNIBUS OU DE CAMINHÃO

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995 decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Para tanto, colaciono trecho da sentença de procedência, que bem analisou a questão, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:

- Audiência

Ao evento 77 foi realizada audiência, em que ouvido o autor e duas testemunhas.

Em seu depoimento pessoal o autor disse que 1985 a 1995 trabalhava na fazenda do Lucio Miranda, no tempo de safra, fazia a safra e puxava água para passar veneno. Na safra carregava milho e trigo. Da fazenda do Lúcia Miranda, saia e ia para a cidade, fazia outras cargas. No começo usava um mercedes amarelo 1113 e um dodge. No dodge carregava 10 mil kg e no mercedes 25 mil kg. Que antes de 1985 é que puxava água e que a partir de 1985 puxou grãos na fazendo do Lucio e também em outros fazenda. Em uma fazenda em Castro que tinha leiteria puxava trato para as vacas. Recebia por tonelada, mas o pagamento era feito só no final do mês. Trocou o mercedes 1113 por um 1519, não lembra quando foi. Na fazenda do Lucio Miranda puxava os grãos da lavoura até o secador e quando terminava a safra do Lucio é que fazia frete para outras fazendas. Saía de uma fazenda e ia para outra. O caminhão era próprio. Levava grãos das outras fazendas para a Cooperativa, para a Castrolanda, ia pela estrada. Na época tinha CNH categoria C, mas foi rebaixado depois que operou o coração, em 2004. Questionado sobre o alvará de licença tirado em 1995, disse que não lembra. Que na década de 1970 trabalhou para Lucio Carneiro, puxando verduras. No período em que foi autônomo fez os recolhimentos e neste período sempre trabalhou com caminhão.

A testemunha Antônio Sirlei Alves da Silva declarou que conhece o autor há mais de 40 anos, pois moravam próximos. Que o autor sempre trabalhou com caminhão, no começo ele tinha um dodge e depois ele comprou um mercedes 1113. Que ele trabalhava em fazendas, lembra da fazenda de Lucio Miranda, onde o autor puxava a safra, e outra fazenda em Castro, em que ele transportava grãos e dentro das fazendas puxando trato para gado. Que para puxar o trato do gado ele usava caminhão pois as fazendas eram muito grandes. O autor sempre trabalhou com caminhão, sem ajudante.

A testemunha Milton Baninski esclareceu que conhecia o autor na década de 80. O depoente era funcionário de Lucio Miranda e o autor puxava água e grãos na fazenda. Ele transportava os grãos até o secador e fora da safra ele também fazia fretes para outras fazendas. Na época o autor teve um dodge e depois um mercedes 1113 e por último em mercedes 1519. O pagamento era feito por Lucio Miranda ao final do mês. O autor ficou de 1985 a 1995 trabalhando para Lucio Miranda.

Passo à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.

- Análise do caso concreto

Períodos

01/01/1985 a 28/04/1995

Empresa

Autônomo

Função

Motorista

Agentes Nocivos

Enquadramento em categoria profissional

Enquadramento Legal

Código 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979

Prova

Certidões DETRAN: evento 1, OUT4 e OUT5

Certidão da prefeitura: evento 1, OUT7

Fotos: evento 1, COMP9

Certidão DETRAN histórico de propriedade de veículos: evento 32, PROCADM4, p. 55/56

Audiência: evento 77

Resposta do Detran: evento 81

Conclusão

A prova colhida em audiência, acima descrita, demonstrou que o autor, no período em que verteu contribuições como autônomo, trabalhou como motorista de caminhão, conduzindo veículo próprio, transportando água, trato de animais e grãos na fazenda de Lucio Miranda e também em outras fazendas na região de Castro.
Reforçando a prova oral, os documentos do Detran confirmam a alegação do autor de que possuía à época CNH categoria C, para conduzir veículo de carga não articulados, com mais de 3.500 kg de peso bruto total (evento 81). Comprovam, ainda, que o autor foi proprietário de um caminhão Dodge no período de 1979 a 1992 e de um mercedes no período de 1993 a 2002 (evento 32, PROCADM4, p. 55/56), o que está em perfeita consonância com as informações colhidas na audiência.
Assim, dos elementos de prova, conclui-se que o autor exerceu, da fato, a atividade de motorista de caminhão de carga no período de 01/01/1985 a 28/04/1995, o que permite o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, como explanado na fundamentação acima.
O reconhecimento de tempo especial, porém, fica limitado aos períodos em que o autor recolheu contribuições previdenciárias e que foram considerados como tempo contributivo pelo INSS, ou seja: de 01/01/1985 a 30/06/1989 e de 01/08/1991 a 28/04/1995.

Do conjunto probatório contido nos autos, restou suficientemente comprovado o exercício pelo autor da atividade de motorista de caminhão de carga, como autônomo, transportando carga de grãos, água e pasto, na zona rural, nas fazendas da região, havendo início de prova material suficiente do respectivo exercício no período postulado, o que foi bem corroborado de prova testemunhal colhida, sendo correto, portanto, o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional.

Conclusão: deve ser mantida a sentença, para reconhecer a especialidade nos períodos controvertidos.

REAFIRMAÇÃO DA DER

Não houve determinação acerca de reafirmação da DER, tendo sido garantido ao autor o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER original, em 18/08/2011.

Desse modo, não conheço do recurso do INSS no tocante.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e improvido.

De ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142771v11 e do código CRC c3b7a56b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:10:56


5001044-75.2019.4.04.7009
40003142771.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001044-75.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ONIVIR DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo especial. motorista de caminhão. enquadramento por categoria profissional. direito configurado. sucumbência recursal. tutela específica.

. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

. Restou comprovado por suficiente prova documental e prova testemunhal que o autor trabalhava como motorista de caminhão, sendo devido o enquadramento por categoria profissional.

. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.

. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142772v5 e do código CRC 9d068a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:10:56


5001044-75.2019.4.04.7009
40003142772 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5001044-75.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ONIVIR DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GROTT (OAB PR034317)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora