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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TU...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema 350 do STF), sendo que na hipótese o interesse de agir da autora no reconhecimento da especialidade, restou concretizado quando da interposição de recurso administrativo sem análise no prazo legal. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5007894-31.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007894-31.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DELIA DE LARA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DELIA DE LARA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:

RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 09/12/1984 a 31/10/1991, a autora exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período.

RECONHECER e DECLARAR, que durante os períodos de 13/03/1995 a 04/03/1997, 18/11/2003 a 05/08/2009, 04/03/2010 até os dias atuais, a autora exerceu atividade especial.

RECONHECER E DECLARAR o direito da autora de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (18/10/2019, movimento 1.10) e calculado na forma da legislação vigente.

CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR[1]em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o IPCA-E, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e nº 4425/DF, as quais reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, no tocante ao índice anteriormente usado para a correção monetária).

Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.

O INSS apela, alegando a falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo acerca do período postulado como especial, não tendo a autora juntado os documentos necessários na via administrativa, mesmo que representada por advogado. Pede a extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual quanto ao reconhecimento do período especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se acerca da existência de interesse de agir da autora em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados na empresa Linea Paraná Madeiras Ltda., no cargo de auxiliar de produção, quais sejam, 13/03/1995 a 04/03/1997, 18/11/2003 a 05/08/2009, 04/03/2010 até a DER.

A sentença rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora postulou o reconhecimento da especialidade na via administrativa e que não é necessário o esgotamento da via administrativa. Transcrevo trecho da sentença e adoto como razões de decidir, a saber:

No presente feito, a autora discute seu direito em receber benefício do INSS, pretendendo o reconhecimento do labor rural exercido, sua averbação, bem como a conversão do período laborado em atividade especial em tempo comum, para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.

Inicialmente, em relação a preliminar de falta de agir alegada pela autarquia ré, observa-se que merece ser afastada.

Isto porque a parte ré comprovou, ao juntar cópias do procedimento administrativo, que a autora protocolou naquele processo interno todos os documentos que tinha (os mesmos juntados em Juízo), para comprovar a atividade rural e especial exercida.

Tanto é que a autarquia incluiu ao CNIS da autora o tempo laborado como trabalhadora rural, mesmo que no final do procedimento tenha indeferido o pedido de aposentadoria realizado pela autora.

Além disso, conforme informado pelo patrono da autora, o pedido foi realizado pessoalmente, e não eletronicamente, tendo ele levado todos os documentos que possuía para serem escaneados pelo funcionário do INSS, o qual, por algum descuido, pode ser se esquecido de anexar o PPP ao procedimento administrativo.

Não cabe, portanto, a alegação de falta de interesse de agir em razão da parte ré querer que a autora esgote a via administrativa, já que foi comprovado que após toda esta situação, a autora tentou interpor recurso administrativo, que sequer foi analisado pela autarquia (mov. 17.2).

Logo, tem-se que a alegação preliminar não merece prosperar, passando a tratar do mérito da demanda.

Como é sabido, o STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (Tema nº 350), a saber:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Por certo, os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, ao que tudo indica, não acompanhou o requerimento administrativo, DER em 16/04/2019, conforme se verifica da informação lançada por ocasião do "Despacho de Indeferimento" no sentido de que "Não foi apresentado qualquer formulário de atividade especial" (out4 - evento 12).

A parte autora alega que não foram juntados os respectivos PPPs em razão de erro por parte de servidor do INSS, que não teria procedido corretamente com o scaneamento dos documentos.

Ainda, a autora sustenta que tais documentos foram juntados por ocasião da interposição de recurso administrativo da decisão que indeferiu o benefício, em 16/12/2019, momento em que foram apresentados "documentos diferentes daqueles já apresentados", conforme indicação positiva constante no "comprovante do protocolo de requerimento" (out2 - evento 17).

Da mesma forma, a autora afirma que o recurso administrativo não foi analisado no prazo legal, motivo pelo qual, em 25/05/2020, requereu a suspensão do feito, para que o INSS analisasse o PPP e concluísse o processo administrativo (pet1 - evento 17).

Por ocasião da sentença, ao que tudo indica, o recurso administrativo não havia sido julgado e, portanto, entendo que restou caracterizado o interesse de agir da autora no reconhecimento da especialidade, não havendo razões para modificar a conclusão do juízo de origem.

Desta feita, mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinar a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043038v21 e do código CRC 0f69c1b0.Informações adicionais da assinatura:
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5007894-31.2021.4.04.9999
40003043038.V21


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007894-31.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DELIA DE LARA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo especial. recurso administrativo não analisado. interesse de agir configurado. tutela específica.

. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema 350 do STF), sendo que na hipótese o interesse de agir da autora no reconhecimento da especialidade, restou concretizado quando da interposição de recurso administrativo sem análise no prazo legal.

. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043039v5 e do código CRC e68b1047.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:57


5007894-31.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5007894-31.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DELIA DE LARA

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:07.

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