Apelação Cível Nº 5000455-43.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000455-43.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISRAEL CESAR CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)
ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)
ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais, bem como o reconhecimento de períodos de tempo comum urbano registrado em CTPS e como contribuinte individual.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- reconhecer como tempo comum urbano o trabalho desempenhado pela parte autora no período de 01.06.2003 a 17.06.2013 e determinar ao INSS a respectiva averbação, nos termos da fundamentação;
- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 19.03.1985 a 30.06.1990 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ISRAEL CESAR CORREIA (CPF 59775327920), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO | |
NB | 194.812.025-6 |
ESPÉCIE | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | DER reafirmada para 17.12.2018 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.
- condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
A sentença restou integrada por força dos embargos de declaração do autor, corrigindo o erro material referente ao tempo comum reconhecido, que é de 01.06.2013 a 17.06.2013 e não de 01.06.2003 a 17.06.2003, como restou consignado na decisão embargada.
Irresignado, o INSS apelou.
Em suas razões, destaca-se o seguinte trecho:
REAFIRMAÇÃO DA DER
Não é possível a reafirmação da DER, uma vez que, com a devida vênia, vai de encontro ao dever de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que permite decisão diretamente em Juízo sobre matéria - tempo de contribuição/carência - não apreciada de maneira prévia pelo INSS na via administrativa.
TEMA 995 - REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TEMA 995
Conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entreo ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que areafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda,no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processualoportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso deapelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9)
Assim, a sentença não poderá condenar o INSS no pagamento desde a DER reafirmada, tampouco condenar a autarquia nos juros moratórios, pois o atraso no pagamento não é imputável ao INSS, requerendo-se que a sentença limite os efeitos financeiros, com retroativos apenas a partir da decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos, ou a partir da do ajuizamento da ação (em caso de DER mais antiga) e pagamento de juros apenas após o cumprimento da sentença, nos termos do acórdão do STJ.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da reafirmação da DER
Inicialmente, consigne-se que a sentença reconheceu o tempo comum de 01.06.2013 a 17.06.2013, bem como a especialidade das atividades dos períodos compreendidos de 19.03.1985 a 30.06.1990.
Uma vez que o INSS não se insurgiu em face do aludido reconhecimento, tem-se que tais períodos restaram incontroversos.
Nos dizeres do INSS em sua apelação, no entanto, a sentença contraria o entendimento fixado no Tema 995 do STJ, ao reafirmar a DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
Alega que o STJ fixou entendimento no sentido de que não é possível a reafirmação da DER em tais casos, tratando-se de caso de falta de interresse de agir.
A sentença concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER para data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo anterior ao ajuizamento da ação, fixando-a em 17-12-2018.
Pois bem.
Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.
Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
No caso dos autos, verifica-se que:
- o requerimento administrativo foi formulado em 30/11/2018;
- a decisão administrativa de indeferimento do benefício foi proferida em 20/12/2019 (evento 01 - PROCADM9 - fl. 44);
- a parte autora implementou os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 17/12/2018;
- a presente ação foi ajuizada em 22/01/2020.
Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (17/12/2018) e não apenas da propositura da presente demanda.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. O SEGURADO TRABALHOU EM ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO SUFICIENTE E CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER REAFIRMADA E NÃO APENAS DO INÍCIO DA DEMANDA. PRETENSÃO DO INSS RELATIVA AOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947. (TRF4 5001681-86.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)
Logo, resta confirmada a sentença no que tange ao marco inicial do benefício.
Da correção monetária e dos juros de mora
No que diz respeito aos consectários legais, consigna-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (cujo marco inicial será abordado a seguir) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Quanto ao início da fluência dos juros de mora, considerando-se que o marco inicial do benefício foi fixado antes do ajuizamento da ação (e antes da finalização do processo administrativo), tem-se que seu termo inicial (dos juros) deverá incidir desde a citação.
Não há falar em sua fixação somente no prazo de 45 dias após a determinação de implantação do benefício, como determinado no bojo dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.727.063, pois a hipótese dos autos não trata de benefício concedido com marco inicial fixado em data após o ajuizamento desta demana.
Consequentemente, tem-se que, também neste tocante, a insurgência não merece prosperar.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761658v6 e do código CRC 53bdd70c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000455-43.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000455-43.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISRAEL CESAR CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)
ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)
ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. marco inicial do benefício. JUROS DE MORA. incidÊncia a partir da citação. manutenção da sentença.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (quando implementados os requisitos para a concessão) e não apenas da propositura da presente demanda.
3. Reafirmada a DER para momento anterior ao do ajuizamento da demanda, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado desde a citação, considerando-se que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761659v5 e do código CRC d269f5f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:36:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5000455-43.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISRAEL CESAR CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)
ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)
ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1507, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.