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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJARIA O DIREITO AO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 09/02/2023, 19:34:11

EMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJARIA O DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO. 1. Não há direito à concessão de aposentadoria desde a primeira DER, na qual o benefício foi indeferido pelo INSS, quando o segurado, nessa ocasião, não efetuou o requerimento de reconhecimento de todo o tempo de contribuição que daria ensejo ao direito à inativação, não se podendo falar que o indeferimento administrativo tenha sido indevido quando, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à concessão do benefício. 2. Ainda que os períodos cujo cômputo viabiliza o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício sejam anteriores à primeira DER, o reconhecimento de tempo de contribuição é questão de fato cujos efeitos financeiros somente são devidos a partir do momento em que a questão é levada ao conhecimento da autarquia. 3. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER deve-se unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição a que faria jus. (TRF4, AC 5004456-42.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004456-42.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO ANTONIO SAIDLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido (evento 36):

(...)

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- RETROAGIR a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora para 17/04/2007 (data da primeira DER), salvo se a nova RMI ficar aquém da RMI fixada na DER de 2014.

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas entre a primeira e segunda DER, em decorrência da retroação da DIB acima determinada, observada a prescrição.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação de nova renda mensal para o benefício em manutenção, nos termos da fundamentação supra.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foi proferida nova sentença nos seguintes termos (evento 54):

(...)

Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

No caso, embora analisados os embargos de declaração do evento 47, persiste omissão quanto ao pedido de revogação da antecipação de tutela e restabelecimento do valor do benefício.

Refere a parte embargante que "até a competência de 07/2019 o benefício do autor era no valor de R$ 1.879,35, ao passo após a antecipação de tutela – cf. ev. 39 - o valor foi reduziu em R$ 1.525,17".

Observo que restou expressamente consignada na sentença (evento 36) a não aplicação do comando em caso de RMI menor:

- RETROAGIR a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora para 17/04/2007 (data da primeira DER), salvo se a nova RMI ficar aquém da RMI fixada na DER de 2014.

Assim, impõe-se a imediata revogação da tutela deferida nos autos, para que seja cancelado o benefício judicial e reativado o benefício implantado na via administrativa.

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração.

Revogo a antecipação de tutela para determinar o cancelamento da aposentadoria judicial e determinar a reativação da aposentadoria administrativa (NB 167.374.612-5), mais vantajosa ao autor, sem prejuízo das diferenças de valores desde a competência de 08/2019 pagas a menor.

Intime-se o INSS para cumprimento no prazo de 10 dias.

Restituo às partes o prazo recursal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença (evento 77). Alega que, caso a parte autora opte pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, não faz jus ao pagamento de atrasados relativos a outro benefício, inacumulável, concedido judicialmente. Com essa opção, a parte abre mão do título judicial que lhe havia conferido benefício diverso, em favor do benefício obtido na via administrativa. Aduz que a execução da sentença é um direito, não uma obrigação do autor. Afirma que a pretensão de manter o benefício que vinha recebendo pela concessão administrativa e ter adimplidos os atrasados relativos ao benefício deferido judicialmentese constitui-se em desaposentação indireta, tese já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

No evento 13, foi comprovado o correto cumprimento da decisão proferida no evento 54, conforme requerido pelo autor evento 2.

No evento 10 foi determinada a suspensão do andamento do feito, em razão de haver discussão sobre questão vicnulada ao Tema 1018, STJ (possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Julgada a questão, foi reativada a movimentação processual no evento 19.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da concessão da aposentadoria na primeira DER

No caso, para melhor compreensão do caso, verifico a necessidade de fazer um breve retrospecto do histórico de pedidos efetuados pelo segurado.

A parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria junto ao INSS pela primeira vez em 17/04/2007, tendo sido o pedido indeferido. Contra essa decisão de indeferimento ajuizou uma primeira ação, nº. 2007.71.58.009418-1, tendo sido julgada parcialmente procedente, sem que tivesse sido reconhecido o direito à concessão da aposentadoria pleiteada.

Em 23/04/2014 o segurado regressou ao INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi, desta vez, concedida (NB 167.374.612-5).

Posteriormente, em 26/01/2018, ingressou com um terceiro pedido junto ao INSS requerendo a reabertura do processo administrativo iniciado com a DER de 17/04/2007, para que fosse concedida a aposentadoria desde esse marco, e percebesse as parcelas dela decorrentes até a implantação do benefício concedido em 2014.

A sentença proferida pelo Juízo a quo admitiu o pedido, verificando que, na DER de 17/04/2007, somados os períodos reconhecidos na via administrativa aos períodos judicialmente admitidos, o autor atingia 35 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição, e, portanto, faria jus à concessão de aposentadoria desde essa data.

Todavia, não há direito ao recebimento das parcelas desse benefício desde essa primeira DER.

Verifico que o indeferimento desse primeiro requerimento administrativo já foi questionado judicialmente pela parte autora em ação judicial, de n.º 2007.71.58.009418-1, na qual, julgado parcialmente procedente o pedido, não foi reconhecido o direito do segurado à inativação nessa primeira DER.

Os períodos cujo reconhecimento ensejou o implemento do tempo de contribuição superior a 35 anos, embora sejam anteriores à DER de 2007, somente foram requeridos pela parte autora junto ao INSS, em sua totalidade, na segunda DER, em 2014.

Trata-se de questão de fato (reconhecimento de tempo de contribuição) que não havia sido levada ao conhecimento da autarquia no primeiro requerimento e tampouco na primeira ação judicial. Não há, portanto, direito do segurado em relação à obtenção de efeitos financeiros decorrentes de um pedido antes que esse pedido seja deduzido contra a autarquia previdenciária.

Saliento que não vejo como se aplicar no presente caso o entendimento da Turma no sentido que não carece o autor de interesse de agir em relação ao pedido judicial de reconhecimento da especialidade de períodos não previamente questionados na via administrativa quando era possível ao INSS antever a possibilidade de exposição do trabalhador a agentes agressivos, diante de seu dever de orientar os segurados. Trata-se de situação diversa, não se está aqui aferindo interesse de agir do demandante no processamento da ação previdenciária. Já houve a tramitação de uma ação na qual os períodos que ensejariam o direito ao benefício na primeira DER não foram postulados.

Por fim, ressalto não ser aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do precedente vinculado ao Tema 1018, de seguinte teor:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Da leitura da tese acima transcrita se verifica que ela é aplicável às hipóteses em que o INSS indefere equivocadamente o primeiro requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa primeira decisão de indeferimento, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. Os fundamentos do julgado são no sentido de que o segurado não pode ser penalizado em razão do indeferimento equivocado do primeiro benefício, com o descarte das contribuições vertidas em razão da continuidade de seu labor.

A hipótese dos autos é diferente. Em primeiro lugar, o último requerimento de benefício não foi efetuado durante o transcurso do processo em que se questionava a decisão de indeferimento do anterior. Quando do ajuizamento da presente ação a parte autora já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, não se pode afirmar de maneira nenhuma que o indeferimento administrativo do primeiro requerimento tenha sido indevido, uma vez que, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à inativação, e isso foi confirmado por decisão judicial, já transitada em julgado, em que não se reconheceu o direito ao benefício nessa primeira DER.

Dessa forma, não se pode utilizar aqui os argumentos que motivaram a decisão firmada no julgamento do precedente vinculado ao Tema 1018 do STJ, no sentido de que o segurado não pode ser penalizado com transcurso dos prazos de processamento dos pedidos administrativo e judicial, uma vez que o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER se deve unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade dos períodos a que faria jus.

Esses são os motivos pelos quais dou provimento ao recurso do INSS.

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

A parte autora é isenta do pagamento das custas no Foro Federal, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471310v16 e do código CRC b30ae34d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004456-42.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO ANTONIO SAIDLER (AUTOR)

EMENTA

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJARIA O DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.

1. Não há direito à concessão de aposentadoria desde a primeira DER, na qual o benefício foi indeferido pelo INSS, quando o segurado, nessa ocasião, não efetuou o requerimento de reconhecimento de todo o tempo de contribuição que daria ensejo ao direito à inativação, não se podendo falar que o indeferimento administrativo tenha sido indevido quando, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à concessão do benefício.

2. Ainda que os períodos cujo cômputo viabiliza o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício sejam anteriores à primeira DER, o reconhecimento de tempo de contribuição é questão de fato cujos efeitos financeiros somente são devidos a partir do momento em que a questão é levada ao conhecimento da autarquia.

3. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER deve-se unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição a que faria jus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471311v5 e do código CRC 3b873c04.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5004456-42.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO ANTONIO SAIDLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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