| D.E. Publicado em 06/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA DA PRETENDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CALCADO NOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO DURANTE A CARÊNCIA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
2. Caso em que o Magistrado analisou o pedido requerido pela parte autora de aposentadoria por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural desde quando preenchidos os requisitos no curso do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140092v16 e, se solicitado, do código CRC 187AE5B3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença a qual concedeu aposentadoria por idade rural uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto na DER. Ante a natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, o Juízo a quo entendeu por não consistir em julgamento extra ou ultra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, quando preenchidos, pelo segurado, os requisitos legais relativos à aposentadoria na ocasião em que se dirigiu ao INSS para pleitear benefício previdenciário.
Recorre o INSS, requerendo a anulação da sentença. Invoca o princípio da congruência, no que diz respeito ao ponto em que o ato decisório extrapolou os limites do pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Sentença extra petita - anulação
Diz-se que uma sentença é extra petita quando o julgado está fora daquilo que foi pedido na demanda pela parte autora.
In casu, narra a autora que pleiteou a aposentadoria por invalidez, para a qual não implementou os requisitos necessários. Não obstante, o julgador a quo verificou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural e deferiu tal benefício.
Inicialmente, importa lembrar o que preceituam os artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil e 141 e 492 do NCPC:
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460 - É defeso ao juiz preferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Tais artigos decorrem de um princípio fundamental do Processo Civil: o princípio dispositivo. Diz-se, ainda, que este princípio encerra outros dois sub-princípios: a) o da adstringência da sentença ao pedido (ou princípio da congruência), e b) o da iniciativa da parte, o qual exprime o princípio da iniciativa da ação processual.
Inicialmente, ressalta-se que esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, porquanto preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, contudo, o fundamento é, sim, variável (por incapacidade, velhice, tempo de serviço, etc.). Em outras palavras, o pedido, em sede previdenciária, é a concessão de benefício, seja qual for a sua natureza ou fundamento. Logo, não se infringem os princípios relativos à congruência (ou da adstringência da sentença ao pedido) ou da iniciativa da parte, o qual exprime o princípio da iniciativa da ação processual.
E não se pode desconsiderar que o INSS poderia, já com as razões de apelo, ter infirmado o que restou confirmado pela prova documental, a qual, aliás, não seria outra para lastrear o benefício deferido.
No presente caso, o Magistrado a quo analisou os requisitos para aposentadoria por invalidez, tendo, com base na perícia médica, concluído pela capacidade laborativa da autora e afastando a possibilidade de aposentadoria por invalidez. Assim, passou para análise do benefício de aposentadoria por idade rural, em homenagem ao princípio da fungibilidade. Todavia, na DER (2010), a parte autora não havia preenchido os requisitos para a outra aposentadoria, no caso, a aposentadoria por idade rural, valendo-se o Juiz da possibilidade de reafirmação da DER no curso do processo.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural, será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Do caso concreto
Da prova documental e dos testemunhos colhidos é possível concluir que dedicou sua vida à agricultura, juntamente com seu marido, e o fato de ter ficado consignado nos autos que nos anos próximos à época em que colhidos os testemunhos (2015) parou de desempenhar suas tarefas rurais, não se mostra razoável a desprezar toda vida dedicada ao meio rural até momento em que implementou o requisito etário.
Embora não tenha restado delimitado pelos testemunhos o momento exato em que houve a interrupção do labor o conjunto probatório permite confirmar a sentença.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Mantida a verba honorária diante de ausência de recurso da parte autora.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e concluo por acompanhar o eminente relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245123v7 e, se solicitado, do código CRC D1950976. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025920220108160113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215934v1 e, se solicitado, do código CRC 1E7A4209. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025920220108160113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/10/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO
Comentário em 07/11/2017 19:33:28 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025920220108160113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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