| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.001680-2/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ASCENDINO JOSDE DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Moacir Antonio Perao |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PERDA DE OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Inépcia da inicial rejeitada.
. Em face da concessão de aposentadoria com base no art. 40, §1º, III, b, da CF/88, no RPPS, com o aproveitamento de todo o período contributivo em que se fundamenta a pretensão na via judicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, porquanto não mais subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
. Os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, devem ser suportados pelo INSS. À época do ajuizamento o autor estava vinculado ao RGPS e requereu aposentadoria com amparo em Certidão de Tempo de Serviço fornecida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, no entanto, o benefício foi indeferido na via administrativa, por falta de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com base no art. 267, VI, do CPC, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729636v3 e, se solicitado, do código CRC D2C69C70. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.001680-2/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ASCENDINO JOSDE DE MORAIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por idade urbana nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASCENDIO JOSE DE MORAES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade, calculado nos termos do art. 50, da Lei 8.213/91, à data do requerimento administrativo (19/01/2006), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dos benefícios vencidos, com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Em preliminar, a entidade previdenciária argúi a inépcia da inicial, uma vez que foi requerida aposentadoria por idade como servidor público; porém, desde 2005, o Município de Salto do Lontra não mais possui regime próprio de previdência. Além disso, o trabalho rural até 1991 não serve para carência. No mérito, alega que não restou preenchida a carência de 180 contribuições e, ainda que preenchida, é indispensável a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
O autor foi intimado para que apresentasse documentos comprobatórios do vínculo com a Prefeitura Municipal de Salto do Lontra após 10.7.2006, data da expedição da última certidão de tempo de serviço, o que foi atendido por meio da petição de fl. 516. Também por provocação do Relator precedente, foi juntado o processo de aposentadoria estatutária (fls.52-663).
É o relatório.
VOTO
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Inépcia da inicial
Rejeito a inépcia da inicial, porque o fato de ter sido extinto o Regime Próprio de Previdência do Município de Salto do Lontra/PR não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPPS, o autor foi vinculado ao RGPS. Ademais, verificada a impossibilidade de concessão de benefício com base no art. 40 da CF/88, tem incidência os princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, pelos quais incumbe ao julgador subsumir o fato à norma, conferindo a adequada qualificação jurídica aos fatos apresentados na inicial.
Mérito
Inicialmente, insta ponderar que, não obstante na inicial ter sido mencionada atividade rural, o pedido formulado foi de aposentadoria voluntária, com base no art. 40, §1º, III, b, da Constituição Federal, em face do exercício de cargo público de Vigia, junto ao Município de Salto do Lontra/PR, no período de 1º.8.1991 a 31.12.2008. Acerca do trabalho rural não foi produzida prova testemunhal, tampouco houve decisão judicial.
Conforme se vê da declaração da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra (fl. 518) e do processo de aposentadoria encaminhado por meio do Ofício nº 3948844 (fls. 526-663), ao segurado, no curso do processo judicial, foi concedida aposentadoria proporcional, na qualidade de servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia, no valor de um salário mínimo, a contar de 9.8.2008 (fl. 651), mediante o cômputo do tempo de contribuição havido no interregno de 1º.8.1991 a 06.6.2008.
O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Civis do Município de Salto do Lontra foi extinto por meio da Lei Municipal nº 118, de 30 de novembro de 2004, e as contribuições previdenciárias passaram a ser recolhidas ao Regime Geral de Previdência a contar de 1º de janeiro de 2005, o que, em tese, ensejaria a concessão do benefício postulado junto ao INSS. Ocorre que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos na vigência do RPPS foi atribuída ao Município, nos termos do art. 5º da Lei Municipal 118/2004 c/c art. 10 da Lei nº 9.717/1998, que estabelece as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal:
"Art. 5º O pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões já assegurados aos funcionários municipais sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões, bem como os que advirão, serão assumidos pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a partir da publicação desta Lei."
"Art. 10 No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social."
Considerando que desde 1º de fevereiro de 2004, data em que o autor completou 65 anos, já estavam implementados os requisitos para a aposentadoria, o benefício foi concedido e é mantido pelo Município de Salto do Lontra, estando o ato de concessão devidamente registrado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fl. 663).
Assim, em face da concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência, com o aproveitamento de todo o período contributivo em que se fundamenta a pretensão na via judicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto ação, porquanto não mais subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Sucumbência
Com base no princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deverão ser suportados pelo INSS, porque, à época do ajuizamento, havia interesse de agir; o autor estava filiado ao Regime Geral de Previdência e requereu a aposentadoria com amparo em Certidão de Tempo de Serviço fornecida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, no entanto, houve indeferimento na via administrativa por falta de tempo de contribuição.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 e a responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis: "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual."
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o processo com base no art. 267, VI, do CPC, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.001680-2/PR
ORIGEM: PR 33306
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ASCENDINO JOSDE DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Moacir Antonio Perao |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC, PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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