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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DADOS DO CNIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTE...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DADOS DO CNIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O exame do tempo de serviço/contribuição computado na esfera administrativa permite verificar que os períodos objeto do apelo foram devidamente considerados pelo INSS, não havendo prejuízo. 2. Não há prova de que o pedido de alteração das informações existentes no CNIS tenha sido formulado perante o INSS, estando ausente a pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000804-54.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000804-54.2018.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000804-54.2018.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial (NB 46/173.187.120-9), mediante a averbação de tempo de trabalho especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, integrada por embargos de declaração, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

- julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de homologação de períodos já averbados administrativamente pelo INSS no CNIS, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC;

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial nos períodos de 05/10/1983 a 31/08/1988, 09/09/1988 a 02/01/1990, 04/09/1990 a 08/01/1992, 19/01/1993 a 21/02/1994, 02/04/1994 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2008 e de 01/05/2008 a 15/12/2015, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.187.120-9), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (DIB em 26/06/2015);

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, na forma da fundamentação;

Considerando a sucumbência do INSS, condeno este ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6,5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Custas processuais pelo INSS, observada sua isenção legal.

Segundo cálculo meramente estimativo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atual, multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora não atingiria o valor de alçada previsto para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC), razão pela qual esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

A parte autora apela, alegando que, conforme CNIS, não constam as contribuições do período de 22/05/1980 a 31/12/1981, relativo à empresa KG AGROCOMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, período devidamente anotado na CTPS, estando presentes apenas as contribuições do período/competências de 01/1982 a 10/1983, sendo que referido período não foi considerado em sua integralidade, na via administrativa. Acrescenta que em que pese constar as contribuições referentes as empresas TREVISO PARTICIPAÇÕES LTDA., CURTUME VANZELLA LTDA., e VANCOUROS IND. E COM DE COUROS LTDA. (mesmo grupo empresarial), o cadastro e informações referentes aos períodos de trabalho estão totalmente divergentes com o que consta na CTPS e documentos (PPP’s) emitidos pelas empresas. Pede a devida correção do CNIS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

A parte autora apela, alegando que, conforme CNIS, não constam as contribuições do período de 22/05/1980 a 31/12/1981, relativo à empresa KG AGROCOMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, período devidamente anotado na CTPS, estando presentes apenas as contribuições do período/competências de 01/1982 a 10/1983, sendo que referido período não foi considerado em sua integralidade, na via administrativa.

Acrescenta que em que pese constar as contribuições referentes as empresas TREVISO PARTICIPAÇÕES LTDA., CURTUME VANZELLA LTDA., e VANCOUROS IND. E COM DE COUROS LTDA. (mesmo grupo empresarial), o cadastro e informações referentes aos períodos de trabalho estão totalmente divergentes com o que consta na CTPS e documentos (PPP’s) emitidos pelas empresas.

A sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, quanto aos pedidos objeto do apelo, por ausência de interesse de agir, como segue:

2.1. Pedido de manutenção do CNIS quanto ao cadastro das empresas KG-Agro Comercial e Industrial Ltda., Treviso Participações Ltda., Curtume Vanzella Ltda. e Vancouros Ind. e Com de Couros Ltda.

O Autor afirma haver omissão na sentença embargada em relação ao pedido constante na petição inicial, item 3 (evento 01, pág. 05) in verbis:

3. Analisando o CNIS, nota-se que existem falhas quanto ao cadastro das empresas KG-Agro Comercial e Industrial Ltda., Treviso Participações Ltda., Curtume Vanzella Ltda. e Vancouros Ind. e Com de Couros Ltda., desta forma requer a manutenção do referido documento, conforme as anotações das CTPS’s e dos documentos emitidos pelas empresas.

Contudo, não se caracteriza o interesse processual no pedido de homologação judicial de tempo de serviço | contribuição, quando já reconhecido administrativamente, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

A sentença merece ser mantida.

Isso porque o exame do tempo de serviço/contribuição computado na esfera administrativa permite verificar que o período de 22/05/1980 a 31/12/1981 foi devidamente considerado (evento 1, CTEMPSERV8, fl. 03), totalizando 3 anos, 4 meses e 13 dias, e 42 contribuições.

Ainda, verifica-se que foram considerados os períodos laborados na TREVISO PARTICIPAÇÕES LTDA. (02/04/1994 a 31/03/2001) (evento 1, CTEMPSERV8, fl. 03), no CURTUME VANZELA LTDA. (02/04/1994 a 30/04/2008), tendo sido excluído o período até 31/03/2001 (evento 1, CTEMPSERV8, fl. 04), bem como na VANCOUROS IND. E COM DE COUROS LTDA. (02/04/1994 a 15/12/2015), tendo sido excluídos os períodos até 30/04/2008 (evento 1, CTEMPSERV8, fl. 03).

Assim, não houve qualquer prejuízo ao segurado na contagem efetuada na esfera administrativa.

Por outro lado, não há prova de que o pedido de alteração das informações existentes no CNIS tenha sido formulado perante o INSS.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso sujeito ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para o acesso ao Judiciário - Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) grifei.

No caso em exame, não houve prévio requerimento administrativo para correção das informações existentes no CNIS, nos termos do artigo 61 da IN 77/2015.

Logo, não demonstrado prévio requerimento administrativo, ausente pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC em relação a tal pedido.

Negado provimento ao apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996167v6 e do código CRC 58360f69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:1:49


5000804-54.2018.4.04.7031
40002996167.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000804-54.2018.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000804-54.2018.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA especial. ALTERAÇÃO DADOS DO CNIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O exame do tempo de serviço/contribuição computado na esfera administrativa permite verificar que os períodos objeto do apelo foram devidamente considerados pelo INSS, não havendo prejuízo.

2. Não há prova de que o pedido de alteração das informações existentes no CNIS tenha sido formulado perante o INSS, estando ausente a pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996168v3 e do código CRC ba1f6106.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:1:49


5000804-54.2018.4.04.7031
40002996168 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5000804-54.2018.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: APARECIDO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:58.

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