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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8. 213/91. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade exercida pela parte autora nos períodos em exame, como frentista, amolda-se a "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", previstas no Anexo 2 da NR 16, estando, por consequência, exposta ao perigo. Inviável o afastamento da especialidade por exposição à periculosidade. 2. No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 3. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002258-49.2020.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002258-49.2020.4.04.7015/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002258-49.2020.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CLAUDIO NOLI (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição à periculosidade e a agente químico, no desempenho do cargo de frentista.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de:

a) declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade especial, de 01/11/1986 a 20/09/1987, de 01/11/1987 a 30/04/1988 e de 02/01/2015 a 26/10/2019 , e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros.

b) determinar ao réu INSS a concessão do benefício previdenciário abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme o Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/CGJF nº 4/12:

Há pedido prévio na via administrativa
Nome do seguradoLUIS CLAUDIO NOLI
Benefício concedido Aposentadoria especial
Número do benefício 195.509.358-7
Renda Mensal InicialA calcular pelo INSS
Data de Início do Benefício 25/10/2019
Data do Início do Pagamento administrativoPrimeiro dia do mês em que a APSADJ for intimada para implantação

c) condenar o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar de 25/10/2019 (DER), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Em vista da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência também de forma recíproca, na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Superada a Súmula 306/STJ, pois vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do NCPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observado o disposto no § 5º do art. 85, do CPC/2015, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa atribuído ao pedido de indenização por dano moral, atualizado desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13). Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça.

Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção de que goza o ente público réu (art. 4º, "caput", I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias. Na hipótese de, nas preliminares das contrarrazões, serem suscitadas questões resolvidas na fase de conhecimento que não desafiem a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte recorrente para se manifestar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias, para tanto. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos para manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Oportunamente, baixem-se.

O INSS apela. Postula a integral aplicação do art. 57 - § 8º da Lei 8.213/1991, referindo que, além de deixar de aplicar a aludida norma, foi concedido o benefício de aposentadoria com data de início na data do requerimento administrativo, que é anterior ao efetivo afastamento do apelado do trabalho. A seguir, irresigna-se com o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor como frentista, afirmando que não há PPP ou laudo a indicar a exposição a agentes químicos, tendo sido suposta a exposição. Afirma que o PPP juntado ao processo administrativo tem irregularidades, pois não apresenta o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais e tampouco traz carimbo da empresa e cargo do responsável.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, a sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, diante do reconhecimento da especialidade da atividade exercida como frentista de 01/11/1986 a 20/09/1987, de 01/11/1987 a 30/04/1988, e de 02/01/2015 a 26/10/2019, por exposição a agente químico e à periculosidade.

Em relação à periculosidade, assim se manifestou o juízo de origem:

[...]

a) Períodos de 01/11/1986 a 20/09/1987 e de 01/11/1987 a 30/04/1988

Empregador: Bizoto e Maldonado Ltda, Faraco e Cia Ltda

Cargo: Frentista

[...]

De todo modo, de acordo com o item 1, "m", do Anexo 2, da Norma Reguladora 16 da Portaria nº 3.214/7, do Ministério do Trabalho, a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, assegurando ao trabalhador o recebimento de adicional de 30%, por operar em área de risco, no seguintes termos:

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

(...)

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

AtividadesAdicional 30%
a............................................................................................................................
m. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade.

De igual modo, destaque-se que, em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Com efeito, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física.

Nesse sentido, o trabalho em posto de abastecimento de combustíveis na função de frentista ou lubrificador é considerada especial, em virtude de sua periculosidade, haja vista que há risco potencial de acidente pela estocagem de combustível no local.

Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.

A jurisprudência do e. TRF4 já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

[...]

É bem verdade que não há PPP para o período, contudo, como dito acima, a condição especial da atividades exercidas em postos de combustíveis decorre da própria periculosidade decorrente da proximidade e mesmo do manuseio a óleos e combustíveis inflamáveis.

Possível, portanto, o reconhecimento de que os trabalhos desempenhados pelo autor enquadram-se como atividades exercidas em condições especiais.

Logo, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados.

b) Período de 02/01/2015 até 26/10/2019

Empregador: KREB E KREB COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA

Cargo: Frentista

[...]

A fim de evitar tautologia, remeto à fundamentação do item anterior.

Outrossim, o reconhecimento da especialidade do cargo de frentista ap[os 29/04/1995 se dá, de acordo com as regras da experiência e da jurisprudência majoritária das Turmas Recursais do Paraná e do e. TRF4 pela exposição ao agente químico cancerígero que compõe a gasolina, o benzeno.

[...]

Por outro lado, quanto à periculosidade, o TRF4 já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.

Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos).

[...]

A apelação, por sua vez, não traz argumentos a infirmar a conclusão do juízo de origem de que a atividade exercida pela parte autora nos períodos em exame, como frentista, amolda-se a "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", previstas no Anexo 2 da NR 16, estando, por consequência, exposta ao perigo.

Destaco que o LTCAT relativo a empresa Kreb e Kreb Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (evento 1 - PROCADM6, pp. 61-62 do processo originário) aponta risco de incêndio e explosão de modo habitual e permanente para o cargo de frentista.

Ademais, a irregularidade por ventura existente no PPP expedido pela mencionada empresa não é capaz de descaracterizar a periculosidade evidenciada no caso concreto, não se olvidando que, para o reconhecimento da submissão do trabalhador a esse agente, não se faz imprescindível sua menção no PPP.

Desse modo, inviável o afastamento da especialidade por exposição à periculosidade nos períodos examinados, tornando-se despicienda a análise acerca da nocividade do agente químico para os mesmos lapsos temporais.

PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA

O INSS postula a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

O referido dispositivo, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

Decidiu a Suprema Corte que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 08/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito à cessação da aposentadoria especial.

Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.

Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Desta forma, fica mantida a DIB na data da entrada do requerimento. Entretanto, assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.

Logo, cabível a aplicação do mencionado dispositivo legal para que haja o afastamento das atividades laborais nocivas à saúde após efetivada a implantação do benefício ora concedido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para que seja observado o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, de modo que haja o afastamento das atividades laborais nocivas à saúde após efetivada a implantação do benefício ora concedido.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325003v23 e do código CRC b17e0492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:22


5002258-49.2020.4.04.7015
40003325003.V23


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002258-49.2020.4.04.7015/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002258-49.2020.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CLAUDIO NOLI (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A atividade exercida pela parte autora nos períodos em exame, como frentista, amolda-se a "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", previstas no Anexo 2 da NR 16, estando, por consequência, exposta ao perigo. Inviável o afastamento da especialidade por exposição à periculosidade.

2. No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

3. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325004v3 e do código CRC 6d4d8bb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:22


5002258-49.2020.4.04.7015
40003325004 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5002258-49.2020.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CLAUDIO NOLI (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:53.

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