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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. HI...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. No caso em apreço, foi observada a metodologia exposta na NR-15. 3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais, sendo que a permanência da exposição a agentes químicos, para fins de caracterização da atividade especial, é aferida pela indissociabilidade do contato com tais substâncias das atividades rotineiras do trabalhador. 4. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, cuja gama de atividades não destoa da manutenção de motores e instalação ou reparos de peças automotivas, sendo uma profissão notoriamente exposta a agentes químicos agressivos, deve ser reconhecida a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos, a qual é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 6. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado e ainda que haja o uso de equipamentos de proteção individual, os quais não afastam a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos. 7. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico ou destinadas ao consumo humano direto destoa dos parâmetros de razoabilidade. 8. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos. 9. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000644-33.2021.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000644-33.2021.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000644-33.2021.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRO MARCIO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PUCCI MANSO (OAB PR084657)

ADVOGADO(A): FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de 02/07/1990 a 03/02/1992, 22/12/1993 a 30/08/2000, 12/04/2006 a 10/05/2007, 17/06/2002 a 01/02/2006, e de 15/05/2007 a 11/11/2019 como de atividade especial, estes convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator 1,4; no caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER de 11/11/2019; pleiteando ainda subsidiariamente a reafirmação da DER, caso preenchidos os requisitos posteriores ao requerimento administrativo.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 02/07/1990 a 03/02/1992, 22/12/1993 a 30/08/2000, 12/04/2006 a 10/05/2007, 17/06/2002 a 01/02/2006, e de 15/05/2007 a 11/11/2019; b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos, exceto para fins de carência; c) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER), o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença; d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), com a incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Dados para cumprimento:( )implantação ( x )concessão ( )revisão
NB193.785.718-0
EspécieAposentadoria especial
DIB11/11/2019
DIPData do trânsito em julgado desta sentença
DCB-
RMIa apurar

De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, em demandas previdenciárias, devem ser apurados a partir da citação, sendo o percentual, até 29/06/2009, de 1% ao mês, e, após, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012).

No que se refere à correção monetária, em débitos previdenciários, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (a partir de 04/2006).

Pontuo que, inobstante a alteração operada pela Lei n.º 11.960/2009 na redação no artigo 1º-F na Lei n.º 9.494/1997 - que resultaria na aplicação da TR para fins de atualização -, o dispositivo, no tocante, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870947 (Tema 810, j. 20/09/2017). Não houve modulação de efeitos desse entendimento conforme julgamento de embargos declaratórios finalizado em 03/10/2019.

Assim, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, o INPC segue aplicável, na esfera previdenciária, a partir de junho de 2009, conforme pacificado em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22/02/2018) e em pedido de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização n.º 0002462-54.2009.4.03.6317, j. 19/04/2018).

A partir de 09/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º).

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Condeno as partes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme percentuais e critérios estipulados na fundamentação (item 2.3).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

À Secretaria para incluir os laudos técnicos juntados aos autos, preferencialmente os laudos coletivos, completos e em formato PDF pesquisável, no banco de laudos técnicos, conforme menu do e-proc (Laudos Técnicos” – “Exportar Laudos do Processo” – “Sequencial” – “Exportar”), registrando a forma como foram obtidos, para proporcionar acesso a todas as Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná, conforme Resolução nº 7, de 07/02/2018 do TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se

O INSS apela do reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.04.06 a 10.05.2007 e de 15.05.2007 a 04.11.2019.

Quanto ao período de 12.04.06 a 10.05.2007 (vínculo com Wanderley Jose Siqueira Eireli), afirma que a exposição ao ruído estava abaixo do limite de tolerância da época, não tendo sido aferido pela metodologia exigida desde 2004 (NEN).

Quanto ao período de 15.05.2007 a 04.11.2019 (vínculo com Paraná Equipamentos SA), alega que não há especificação nem concentração dos agentes químicos, bem como que não há prova de exposição habitual e permanente.

Com relação aos períodos compreendidos entre 12/04/2006 e 10/05/2007 e entre 15/05/2007 e 11/11/2019, sustenta que a exposição aos agentes químicos óleos e graxas não pode ser presumida na atividade de mecânico, pois a limpeza de peças contendo hidrocarbonetos aromáticos pode ser efetuada em equipamentos fechados, sem contato manual com tais agentes, circunstância que afasta até mesmo a habitualidade da exposição. Aduz que somente os hidrocarbonetos do tipo aromáticos caracterizam agentes químicos nocivos, razão pela qual deve haver a especificação dos agentes, além do indicativo de sua concentração, a fim de verificar se a exposição ultrapassou os limites de tolerância.

Por fim, ainda com relação aos agentes químicos, argumenta que a legislação previdenciária não prevê exposição a óleos, graxas e solventes como agentes nocivos, e que os óleos precisam ser altamente purificados para que contenham a menor quantidade possível de substância cancerígena, de modo que dificilmente são comercializados óleos minerais que não sejam altamente refinados e, portanto, seguros para o manuseio humano. Aduz também que o uso de EPI eficaz é apto para neutralizar o contato eventualmente nocivo com tais agentes.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar o calor, as radiações ionizantes, os trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.

Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos Aromáticos, Poeiras Minerais e Fumos Metálicos )

A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos

A redação do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (anterior à redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020) previa:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Entre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, encontram-se os seguintes (grifei): Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, "dioxin-like" ("tipo dioxina" ou "do grupo das dioxinas"); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4"-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N"-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4" - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.

Em face disso, em 23-07-2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído.

Nesse documento, o INSS assim dispõe:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

O parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS confirma a suficiência da avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI no tocante a tais substâncias dispondo:

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).

Por oportuno, a despeito do que dispõe a alínea "e" do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, no sentido de que "para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos (...) será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014", ressalvo que não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.

Com efeito, o reconhecimento de atividade especial que garante a aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos ou ainda a contagem do tempo com fator de multiplicação se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido.

Nesse sentido, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde. Assim, não há que se falar em violação do princípio tempus regit actum, já que o brocardo é aplicável aos casos nos quais a norma fundamenta e constitui novos regimes jurídicos.

No caso, o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramente da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, consoante preconiza o próprio Regulamento da Previdência Social:

Decreto nº 3.048/99

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.

(...)

Em suma, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição a ruído e a agentes nocivos químicos nos períodos de 12/04/2006 a 10/05/2007 e de 15/05/2007 a 11/11/2019, como se discrimina a seguir.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

Feitas estas considerações, passo a verificar o enquadramento das atividades nos critérios exigidos para a averbação como especial, dos seguintes períodos:

(...)

- Período de 12/04/2006 a 10/05/2007

Nesse período, o autor trabalhou na empresa A. S. Siqueira & Siqueira no cargo de mecânico/operador, consoante anotação em sua CTPS (evento 29, CTPS2 , p. 10).

Foi juntado aos autos PPP emitido em 08/11/2019, devidamente preenchido com a indicação do responsável legal pelos registros ambientais (evento 1, PPP9 ) e LTCAT de 2020 do cargo de auxiliar de serviços gerais e de mecânico no setor de manutenção mecânica (evento 1, LAUDO14 ).

Segundo o PPP, o autor como mecânico efetuava atividades de manutenção mecânicas preventivas e corretivas em veículos, máquinas e equipamentos, junto a oficina e eventualmente no pátio da empresa; eventualmente operava empilhadeira movida a GLP efetuando a movimentação de peças; operar lixadeira, policorte, etc., exposto a ruído de 84,43 dB(A), dentro do limite de tolerância da época.

Além do ruído, de acordo com o laudo técnico havia exposição a hidrocarbonetos aromáticos ao manusear peças, o que enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Anexo nº 13 da NR-15 (Insalubridade de grau médio), mesmo que houvesse a utilização de EPI.

Os trabalhadores que exercem atividade de mecânico, assim como seus auxiliares e ajudantes, mantêm contato habitual com óleos e graxas minerais. Além disso, frequentemente utilizam-se de gasolina como solvente para a lavagem de peças.

Os óleos e graxas minerais são derivados de petróleo compostos por substâncias denominadas hidrocarbonetos, cuja exposição permite o reconhecimento da atividade como especial na forma do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, do código 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79, e do código 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, bem como na forma do anexo 13 da NR nº 15.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assentou o entendimento de que "hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço" (TRU4: IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 14.02.2017).

Ao julgar o PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese (TEMA 53): A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Vale mencionar trecho extraído do voto condutor do acordão proferido no julgamento pelo TRF4 nos autos AC 5012259-91.2018.4.04.7200 (Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021):

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

A habitualidade e permanência da atividade laboral em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previstas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e não eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo é constante e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, sendo que em muitas delas tal exposição seria impossível.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

É a orientação consolidada pelo TRF4 nos seguintes julgados:

EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010); EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013.

No caso dos autos, está evidenciado que o autor exercia pessoalmente serviços mecânicos em máquinas e motores pesados, de forma habitual e permamente.

A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos das substâncias a que o autor estava exposto como hidrocarbonetos aromáticos em tintas com solventes orgânicos e como benzeno, o tolueno, o xileno, e outros hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais e graxas se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A); sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Isso ocorre em razão da presença do benzeno em sua composição (compostos de anéis benzênicos), agente químico relacionado no Grupo 1, da lista da LINACH, regularmente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob nº 000071-43-2, ante o seu potencial carcinogênico, sendo que o uso de EPI/ECP não elide a exposição.

Confira-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aborda estas questões:

PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.A atuação no cargo de 'caldeireiro' junto a empresa que atua no Polo Petroquimico, possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional até a Lei n. 9.032/95, enquadrando-se nos códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. (...) (TRF4 5010520-66.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Restando cabalmente comprovada, através de formulários apresentados pela empresa empregadora e laudos periciais (técnico e judicial), a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), prejudiciais à saúde, deverá ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de submissão a tais elementos insalutíferos. 3. Havendo comprovada exposição habitual e permanente a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (xileno, tolueno), não importa, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, a utilização e até mesmo a eficácia dos EPIs, conforme o reconhece o próprio INSS (art. 284, § único, da IN 77/2015), eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 4. A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos de determinadas substâncias a que o autor estava exposto, como o benzeno, o tolueno, o xileno, e outros hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais e graxas, se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A); sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade, para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebíveis questionamentos acerca da aplicação do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial, na medida em que sequer houve determinação de implantação do benefício postulado. Ademais, esta Corte possui pronunciamentos sobre a inconstitucionalidade da citada norma. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4 5015017-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. (...) 7. No caso, o Laudo Pericial, realizado após a prolação da sentença, demonstra que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos. O agente ruído foi reconhecido em parte do período. Nas atividades de pintura e estofaria houve exposição a agentes químicos diversos, como cola amarela (Hidrocarbonetos aromáticos e hexano) e Tintas e solventes (Hidrocarbonetos aromáticos, hexano, acetato de etila, acetona e metil etil cetona - MEK). Nos períodos trabalhados como supervisor, o autor teve contato com os agentes químicos nocivos por via respiratória e cutânea, sem equipamentos de proteção. A periculosidade por inflamáveis foi reconhecida para o período de trabalho como supervisor. 8. Com a conversão do tempo especial em comum, o autor atingiu o tempo exigido para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, com direito ao recebimento das parcelas atrasadas. 9. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão. 11. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados. (TRF4, AC 5008883-27.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Nesse sentido também o entendimento da TNU:

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador” (TNU, PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, julgamento em 20.7.2016).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS: GRAXAS E ÓLEOS. AVALIAÇÃO APENAS QUALITATIVA. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA: INTENSIDADE E CONCENTRAÇÃO. ART. 58, §1°, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98. ANEXO 13 DA NR 15. PRECEDENTES DESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002293-42.2014.4.03.6301, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

O uso de EPI não afasta a especialidade para o período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme orientação adotada pelo próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997 e art. 279, § 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015). Para o período posterior à publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (STF ARE 664.335 - TEMA 555 da Repercussão Geral).

Constatando-se exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos com registro no CAS (Chemical Abstracts Service), ainda que indicado uso de EPI eficaz, será possível o reconhecimento da especialidade em razão da existência de evidências técnicas de que não há neutralização completa da nocividade.

Essa orientação foi internalizada pelo próprio INSS no art. 284, parágrafo único, da IN MPS/INSS nº 77/2015, no Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e no "Manual da Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução INSS nº 600, de 10/08/2017.

Também foi uma das conclusões a que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região chegou no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), tratando-se de situação que dispensa a produção de prova da eficácia do EPI, pela reconhecida ineficácia. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses:

PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS - TEMA 188:

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC - TEMA 170

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.

Destaca-se que a recente alteração promovida pelo Decreto 10.410/2020 na redação do § 4 do Art. 68 do Decreto 3.048/1999, que passou a dispor que será descaracterizada a efetiva exposição "caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade", por si só, não tem o condão de afastar as evidências técnicas sobre a ineficácia de EPIs para agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, que deve subsidiar a elaboração de lista pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Portanto, tal alteração não promoveu superação de toda a jurisprudência construída sobre o assunto.

Sendo assim, ainda que o autor, no exercício individual de suas atividades, adotasse todas as cautelas possíveis, utilizando-se adequadamente dos EPIs, a nocividade não seria elidida.

Por fim, anota-se que, tanto no TRF4 quanto nas Turmas Recursais do JEF/PR, há diversos precedentes reconhecendo a especialidade da atividade de mecânico, em situação muito semelhante à da parte autora. Exemplificativamente, confira-se:

TRF4: 5070366-84.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016

TRF4: AC 5012205-48.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020

TRF4: 5002786-42.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021

SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JEF/PR: 5005511-87.2020.4.04.7001, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 24/06/2021

TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JEF/PR: 5003643-45.2018.4.04.7001, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 30/11/2020

QUARTA TURMA RECURSAL DO JEF/PR: 5003445-37.2020.4.04.7001, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 31/05/2021

Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/2006 a 10/05/2007.

- Período de 15/05/2007 a 11/11/2019

Nesse período, o autor trabalhou na empresa Paraná Equipamentos S/A Telêmaco Borba, no cargo de mecânico campo, consoante anotação em sua CTPS (evento 29, CTPS3 , p. 3).

Foi juntado aos autos PPP emitido em 04/11/2019, devidamente preenchido com a indicação do responsável legal pelos registros ambientais (evento 1, PPP11 ) e PPRA de 2017/2018 (evento 1, LAUDO15 ).

De acordo com o PPP, o autor era responsável pela análise, diagnóstico, e manutenção de máquinas e equipamentos de clientes, exposto a agentes químicos, tais como óleos minerais e outros hidrocarbonetos aromáticos indicados no laudo do evento 1, LAUDO15 , de forma habitual e permanente.

Como dito acima, no caso dos autos, está evidenciado que o autor exercia pessoalmente serviços mecânicos em máquinas e motores pesados, de forma habitual e permamente, o que enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Anexo nº 13 da NR-15 (Insalubridade de grau médio), mesmo que houvesse a utilização de EPI.

Portanto, reconheço o período de 15/05/2007 a 11/11/2019 como tempo especial.

O período de 12/04/2006 a 10/05/2007, laborado na função de mecânico com exposição a ruído e a agentes químicos, foi reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (evento 1, PPP9 e LAUDO14), ou seja, apenas em razão da exposição a agentes químicos, de modo que não há interesse recursal do INSS relativamente ao agente ruído neste período. Quanto à exposição aos agentes químicos, será tratada juntamente com o período de 15/05/2007 e 11/11/2019, reconhecido pela exposição à mesma espécie de agentes nocivos.

O período de 15/05/2007 a 11/11/2019, laborado na função de mecânico, foi reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a "agentes químicos tais como óleos minerais e outros hidrocarbonetos aromáticos indicados no laudo do evento 1, LAUDO15" (ev. 1, PPP11), sendo pertinente ponderar que a permanência da exposição para fins de caracterização da atividade especial é aferida pela indissociabilidade do contato com os agentes nocivos relativamente às atividades rotineiras do segurado, as quais, no caso em apreço, conforme o PPP, consistiam exclusivamente em laborar na "análise, diagnóstico e manutenção de máquinas e equipamentos de clientes".

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.

Como visto nos tópicos próprios relativos a agentes químicos, os hidrocarbonetos aromáticos são altamente nocivos, dotados de potencial carcinogênico, de modo que não apenas a avaliação de exposição a tais agentes se dá de modo qualitativo, como também o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade advinda da exposição a tais tipos de agentes químicos.

Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias, estando sujeita a avaliação qualitativa, como fundamentado em tópico próprio.

Nesse sentido, a ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico ou destinadas ao consumo humano direto destoa dos parâmetros de razoabilidade.

De fato, não há maiores controvérsias acerca da nocividade das funções de um mecânico, cuja gama de atividades não destoa da manutenção de motores e instalação ou reparos de peças automotivas, além de ser uma profissão notoriamente exposta a agentes químicos agressivos.

Assim, não é que em termos gerais a nocividade deva ser presumida a ponto do INSS se ver obrigado a fazer prova negativa, mas é que no caso da atividade mecânica, a exposição a agentes agressivos químicos realmente não suporta maior divergência, não havendo, portanto, razões suficientes para rejeitar o reconhecimento da especialidade.

De outro lado, o uso de equipamentos fechados para efetivar a limpeza de peças contendo hidrocarbonetos aromáticos não é prática amplamente adotada, sendo uma mera hipótese levantada pelo INSS em suas razões, inapta para descaracterizar a exposição nociva devidamente atestada por perícia técnica.

Logo, a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos, as quais são suficientes para permitir a conclusão de que o autor estava exposto a agentes nocivos ou de risco em sua rotina laboral.

ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

O juízo fixou os honorários nos seguintes termos:

(...)

Nessas condições, restam fixados os honorários advocatícios, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V, do §3, do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo ao INSS o seu pagamento aos procuradores da parte autora.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB: 193.785.718-0
ESPÉCIE: Aposentadoria Especial
DIB: 11.11.2019
DIP: no prazo de 20 dias
DCB:
RMI: a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinar a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003852161v8 e do código CRC 4d21df5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:25:20


5000644-33.2021.4.04.7028
40003852161.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000644-33.2021.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000644-33.2021.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRO MARCIO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PUCCI MANSO (OAB PR084657)

ADVOGADO(A): FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. permanência. especificação. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. substâncias cancerígenas. epi. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. No caso em apreço, foi observada a metodologia exposta na NR-15.

3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais, sendo que a permanência da exposição a agentes químicos, para fins de caracterização da atividade especial, é aferida pela indissociabilidade do contato com tais substâncias das atividades rotineiras do trabalhador.

4. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, cuja gama de atividades não destoa da manutenção de motores e instalação ou reparos de peças automotivas, sendo uma profissão notoriamente exposta a agentes químicos agressivos, deve ser reconhecida a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos, a qual é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.

5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

6. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado e ainda que haja o uso de equipamentos de proteção individual, os quais não afastam a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos.

7. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico ou destinadas ao consumo humano direto destoa dos parâmetros de razoabilidade.

8. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.

9. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003852162v6 e do código CRC 4b2465c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:25:20


5000644-33.2021.4.04.7028
40003852162 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5000644-33.2021.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRO MARCIO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA PUCCI MANSO (OAB PR084657)

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5000644-33.2021.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SHEILA TESTONI DA ROCHA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRO MARCIO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA PUCCI MANSO (OAB PR084657)

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/10/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO, A SER RETOMADO OPORTUNAMENTE.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000644-33.2021.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRO MARCIO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PUCCI MANSO (OAB PR084657)

ADVOGADO(A): FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

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