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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO AUTÁRQUICO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS. USINA DE CONCRETO. OFICINA MECÂNICA. AGENT...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO AUTÁRQUICO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS. USINA DE CONCRETO. OFICINA MECÂNICA. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. REDES DE ESGOTO. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Estando a sentença assentada em mais de um fundamento apto a manter a decisão, não se conhece da apelação que não ataca todos eles, por falta de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III do CPC. Na hipótese, parte do período recorrido foi considerado especial não somente em razão da exposição a agentes químicos, mas também em razão da exposição ao agente físico ruído, que por si só é suficiente para sustentar a especialidade. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. A partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente, a qual pode ser plenamente comprovada mediante a apresentação de laudo pericial firmado por profissional técnico. 4. Para a caracterização de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria em tempo diferenciado, a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição, da origem e da concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto durante rotina laboral não encontra respaldo na legislação previdenciária. 5. No caso em apreço, consta do laudo pericial que o requerente laborava na fabricação de manilhas e lajotas de concreto, manipulando cimento como matéria-prima e estando exposto à produção de poeira como resíduo dos recortes. Em período posterior, laborou em oficina mecânica auxiliando nas manutenções de carros, caminhões e tratores, lavando peças com óleo diesel e auxiliando na lubrificação de sistemas com graxas e óleos de origem mineral. 6. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. No caso em apreço, consta do laudo pericial que o requerente laborava na coleta do lixo urbano e, em período posterior, na manutenção de redes de esgoto, atividades exercidas em constante risco de contágio por tais agentes. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5044229-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044229-25.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003028-65.2016.8.16.0075/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DONIZETE DE SOUZA

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação e conversão de períodos especiais em comum, com a reafirmação da DER caso necessário.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, os termos do artigo 487, I, do NCPC, o que faço para condenar a autarquia ré:

a. Reconhecer e averbar o vínculo empregatício registrado em CTPS, no período de 10/02/1981 a 10/05/1981, nos termos da fundamentação;

b. Reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 10/02/1981 a 10/05/1981 e de 02/10/1982 a 29/11/1982, de 13/05/1985 até 20/11/2013, nos termos da fundamentação;

c. à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor desde a DER (20/11/2013, mov. 1.9), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.433,57 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).

Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais caso referida diligência ainda não tenha sido efetuada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

O INSS apela alegando que o reconhecimento de labor especial por exposição a agentes químicos demanda a discriminação de quais são os agentes e qual a sua origem. Sustenta que o contato com agentes biológicos, no caso dos autos, não se deu de modo permanente, pois diversas atividades descritas não implicavam tal exposição. Argumenta ser necessário laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

Pede a reforma da sentença para considerar improcedentes os pedidos do autor.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recai sobre a especialidade do período de 13/05/1985 a 20/11/2013, em que o requerente laborou na função de "moldador" no Município de Cornélio Procópio/PR.

Inicialmente, pondero que o período de 13.05.1985 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial por exposição ao agente físico ruído e aos agentes químicos advindos de poeiras minerais, enquanto o período de 06.03.1997 a 20.11.2013 foi reconhecido como especial por exposição aos agentes químicos advindos de carvão mineral e seus derivados e aos agentes biológicos micoorganismos e parasitas infecnciosos e suas toxinas.

Contudo, ao oferecer suas razões de apelo, o INSS impugnou tão somente a especialidade em razão dos agentes biológicos e químicos, argumentando apenas - com relação aos químicos - que a ausência de descrição de quais seriam os agentes e sua respectiva origem constituiria óbice ao reconhecimento da especialidade.

Assim, como o período de 13.05.1985 a 05.03.1997 não teve sua especialidade reconhecida somente em razão da exposição a agentes químicos, mas também em razão da exposição ao agente físico ruído, sobre o qual as razões recursais não discorreram, é desnecessário reapreciar a especialidade deste primeiro período.

Nessas circunstâncias, o recurso não pode ser admitido, pois ainda que se desse razão ao apelante, a sentença permaneceria hígida quanto ao reconhecimento do direito, tendo em vista o reconhecimento da prejudicialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído.

Por tais razões, compreende-se que não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso (TRF4, AC 5001762-58.2013.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019).

No mesmo sentido: estando a sentença assentada em mais de um fundamento apto a manter a decisão, não se conhece da apelação que não ataca todos eles, por falta de interesse recursal (TRF4, AC 5021061-83.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016).

Então, nesse ponto, aplica-se ao caso o artigo 932, III do CPC, que incumbe o relator de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Por conseguinte, não conheço do recurso no ponto em que pede o afastamento da especialidade do período de 13.05.1985 a 05.03.1997.

MÉRITO

Das Atividades Especiais

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar o calor, as radiações ionizantes, os trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.

Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O CASO CONCRETO

O período de 06.03.1997 a 20.11.2013 teve sua especialidade reconhecida em razão da exposição do requerente a agentes químicos advindos de carvão mineral e seus derivados e agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecnciosos e suas toxinas), como se confere do resumo conclusivo constante do laudo pericial judicial (evento 116, fl. 7).

Note-se que em referido período consta que o requerente trabalhou na função de "moldador". Contudo, desde sua admissão na Prefeitura de Cornélio Procópio, em 13.05.1985, o requerente trabalhou alocado em setores diversos do serviço municipal, conforme descrição de suas atividades constante do mencionado laudo, nos seguintes termos (fl. 4):

Atividades: Como moldador, inicialmente, as atividades do requerente consistiam em auxiliar na fabricação de manilhas e lajotas de concreto. Operava usina de concreto em galpão da prefeitura. Ficou quinze anos na usina, depois trabalhou na oficina mecânica, auxiliando nas manutenções de carros, caminhões e tratores. Lavava peças com óleo diesel e auxiliava na lubrificação de sistemas com graxas e óleos de origem mineral. Permaneceu cinco anos na oficina e depois trabalhou na coleta de lixo urbano. Permaneceu mais cinco anos na coleta de lixo e depois trabalhou na manutenção em redes de esgoto do município. Trabalha na manutenção de redes de esgoto, bueiros e galerias de água pluvial. As Figuras 1, 2, 3 e 4 apresentam fotografias produzidas na ocasião da perícia.

Como se percebe, o período inicial das atividades do requerente no Município se deu em usina nas dependências da Prefeitura na fabricação de manilhas e lajotas de concreto, onde exerceu o ofício de moldador por 15 anos, o que compreenderia todo o primeiro período destacado no resumo conclusivo da perícia (período C - fl. 7), de 13.05.1985 a 05.03.1997, e mais cerca de três anos, até meados do ano 2000 (já no curso do período D).

A partir daí, ainda segundo a descrição das atividades em cotejo com o resumo conclusivo, o requerente teria laborado por cinco anos na oficina mecânica (de 2000 a 20005), por mais cinco anos na coleta de lixo (de 2005 a 2010) e, a partir daí, na manutenção das redes de esgoto.

O que se observa com relação ao período de 06.03.1997 a 20.11.2013 é que o perito o descreveu como período de labor sujeito a dois tipos de agentes agressivos, quais sejam, químicos e biológicos. Ao mesmo tempo, observa-se que no referido lapso temporal o requerente desenvolveu inicialmente atividades comumente submetidas a agentes químicos (fabricação de itens de concreto e oficina mecânica), e posteriormente atividades comumente submetidas a agentes biológicos (coleta de lixo e manutenção de redes de esgoto).

Assim, embora não tenha sido esclarecido se em todo o período de labor houve sujeição tanto a um quanto a outro tipo de agente agressivo, o que fica claro é que todo o período foi coberto ao menos pela sujeição a agentes químicos ou pela sujeição a agentes biológicos, o que se configura como suficiente para a caracterização da especialidade de todas as diferentes atividades do requerente no serviço municipal, podendo-se depreender da experiência técnica que, no mínimo, as duas primeiras atividades foram submetidas a agentes químicos, enquanto as duas últimas foram submetidas a agentes biológicos.

Portanto, segue-se a apreciação das mencionadas atividades no contexto da exposição aos respectivos agentes agressivos.

Exposição a Agentes Químicos

Consta do laudo pericial que no período de 06.03.1997 a 20.11.2013 o requerente esteve exposto a carvão mineral e seus derivados.

Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos Aromáticos, Poeiras Minerais e Fumos Metálicos )

A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição, da origem e da concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Fabricação de itens de Concreto (Cal e Cimento)

O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3:

2.3.3EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTESTrabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.Perigoso25 anosJornada normal.

E mesmo que não se trate de trabalho realizado em edifícios, barragens, pontes e torres, o reconhecimento da atividade especial na construção civil é possível caso comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a condições insalubres que não tenham sido neutralizadas pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cuja aplicabilidade é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

No caso de exposição a poeira de cal e a cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.

Nesse sentido, reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras" (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). Em igual sentido, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. (...) (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 06.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 3. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015). 4. (...) (TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 7. A exposição a cimento, cal, poeira de sílica, tintas, solventes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014)

Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (...) (REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., 18.11.2008, DJe 09.12.2008)

No caso em apreço, consta que o requerente laborava na fabricação de manilhas e lajotas de concreto, do que se depreende a manipulação de cimento como matéria-prima e a produção de poeira como resíduo dos recortes dos referidos itens.

Mecânico

O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova, de acordo com a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. (...) A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. (...) (TRF4 5018178-40.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-8-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - COBRADOR DE ÔNIBUS E MECÂNICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (código 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (código 2.5.1). (...) (TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24-11-2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). (...) (TRF4 5011891-47.2011.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federa Luiz Fernando Wowk Penteado, 10-7-2018)

Após tal data, a prova da especialidade do trabalho deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária vigente na época do exercício da atividade, conforme explicitado nas premissas iniciais da fundamentação - atentando-se que o trabalho do mecânico apresenta uma exposição a múltiplos fatores de risco e insalubridade, não se cogitando, em regra, de neutralização eficiente para todos os riscos à saúde.

No caso em apreço, consta que o requerente laborava na oficina mecânica auxiliando nas manutenções de carros, caminhões e tratores. Consta que "lavava peças com óleo diesel e auxiliava na lubrificação de sistemas com graxas e óleos de origem mineral".

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Atividade de Coleta de Lixo

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas pela parte autora, os agentes biológicos aos quais estava exposta são considerados nocivos, encontrando enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei):

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização).

Atividade em galerias, fossas e tanques de esgoto

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas pela parte autora - esgoto bruto - os agentes biológicos aos quais estava exposta são considerados nocivos, encontrando enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei):

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal reconhece a especialidade para atividades semelhantes às desenvolvidas pela parte autora:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO QUÍMICO E BIOLÓGICO. SANEPAR. AUXILIAR NO TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EPI EFICAZ. INCABIMENTO. . (...) 6. A atividade de auxiliar no tratamento de água e esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos e biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período, independentemente de prova da eficácia do EPI. (...) (TRF4 5001874-95.2015.4.04.7004, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. O contato com vírus, bactérias, fungos e protozoários no conserto de tubulações de esgoto de vasos sanitários de dejetos humanos é suficiente para configurar a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (...) (TRF4, AC 0004027-91.2016.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 29.09.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. UMIDADE. ESGOTO. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 5. O trabalho em redes de esgoto encontra enquadramento sob o código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da associação de agentes químicos, e sob o código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, pela exposição a agentes biológicos. 6. a 12. (...) (TRF4 5002134-72.2011.4.04.7115, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.06.2017)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em todo o período de 06.03.1997 a 20.11.2013 houve exposição a agentes químicos ou biológicos de modo habitual e permanente e nos moldes exigidos pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade do labor, conforme laudo técnico elaborado por perito judicial (evento 116), cuja conclusão acerca do referido período (período D) segue inclusa na transcrição seguinte (fl. 7):

7. Conclusão

Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr. Pedro Donizete de Souza, exerceu atividades ESPECIAIS durante o período A, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos do grupo GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS, também durante o período B, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes químicos do grupo POEIRAS MINERAIS, também durante o período C, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE e a agentes químicos do grupo POEIRAS MINERAIS, e, por fim, também durante o período D, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes químicos do grupo CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS e a agentes biológicos do grupo MICROORGANISMOS E OU PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS.

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao período.

ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e improvido.

De ofício: determinar a implantação do benefício concedido nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044229-25.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003028-65.2016.8.16.0075/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DONIZETE DE SOUZA

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA especial. recurso autárquico. conhecimento parcial. agentes químicos. usina de concreto. oficina mecânica. agentes biológicos. coleta de lixo. redes de esgoto. laudo pericial. especialidade reconhecida. honorários majorados. tutela específica.

1. Estando a sentença assentada em mais de um fundamento apto a manter a decisão, não se conhece da apelação que não ataca todos eles, por falta de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III do CPC. Na hipótese, parte do período recorrido foi considerado especial não somente em razão da exposição a agentes químicos, mas também em razão da exposição ao agente físico ruído, que por si só é suficiente para sustentar a especialidade.

2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

3. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. A partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente, a qual pode ser plenamente comprovada mediante a apresentação de laudo pericial firmado por profissional técnico.

4. Para a caracterização de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria em tempo diferenciado, a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição, da origem e da concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto durante rotina laboral não encontra respaldo na legislação previdenciária.

5. No caso em apreço, consta do laudo pericial que o requerente laborava na fabricação de manilhas e lajotas de concreto, manipulando cimento como matéria-prima e estando exposto à produção de poeira como resíduo dos recortes. Em período posterior, laborou em oficina mecânica auxiliando nas manutenções de carros, caminhões e tratores, lavando peças com óleo diesel e auxiliando na lubrificação de sistemas com graxas e óleos de origem mineral.

6. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. No caso em apreço, consta do laudo pericial que o requerente laborava na coleta do lixo urbano e, em período posterior, na manutenção de redes de esgoto, atividades exercidas em constante risco de contágio por tais agentes.

7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



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5044229-25.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5044229-25.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DONIZETE DE SOUZA

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:30.

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