| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018971-35.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALZIRA ODILA RECH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Nos termos da Lei 10.666/2003, cumpria à empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Não pode a segurada ser prejudicada ante o não cumprimento da obrigação pela empresa.
2. Ainda que o § 27 do art. 216 do Decreto nº 30.48/99, disponha que o contribuinte individual é obrigado a complementar sua contribuição mensal diretamente, quando contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, seja inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, a norma regulamentadora não pode extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
3. Implementados os requisitos legais, aposentadoria por idade é devida desde o requerimento administrativo, em 03-12-2012, nos termos do art. 48, caput, c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369423v18 e, se solicitado, do código CRC 1A6C16BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018971-35.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALZIRA ODILA RECH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Alzira Odila Rech ajuizou, em 22-09-2014, a presente ação contra o INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar do primeiro requerimento administrativo, em 03-12-2012, considerando-se todos os períodos computados por ocasião do segundo requerimento, em 10-09-2013, quando concedido o benefício.
Argumentou que, se o INSS tivesse considerado, à época do primeiro requerimento, períodos em que recolheu como contribuinte individual (de 01-06-2003 a 31-07-2003, 01-10-2003 a 30-11-2003, 01-03-2004 a 31-03-2004, 01-05-2004 a 31-05-2004, 01-07-2004 a 31-07-2004, 01-04-2006 a 30-04-2006, 01-06-2006 a 30-06-2006, 01-09-2006 a 30-09-2006 e 01-11-2006 a 30-11-2006), já então totalizaria 108 meses de carência e faria jus à concessão da aposentadoria.
Em contestação, o INSS alegou que, por ocasião do primeiro requerimento, a autora não comprovou o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, já que, em caso de recolhimento na condição de contribuinte individual, é vedada a contagem, como tempo de contribuição e carência, de recolhimentos efetuados em valor inferior ao mínimo legal, restando ao segurado a opção pela complementação dos valores recolhidos, a teor do art. 216, §27, do Decreto 3.048/99. Quando do segundo requerimento, porém, a autora levou a efeito ajustes na alíquota de contribuição, sendo, assim, concedido o benefício pleiteado.
O juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, mas a dispensando do pagamento em razão da AJG.
A autora apelou alegando que, no primeiro requerimento administrativo, já havia implementado o direito à concessão da aposentadoria. Argumentou que trabalhou prestando serviços para pessoas jurídicas, as quais elaboravam e efetuavam a entrega das GFIPS, e, portanto, não tinha conhecimento de que deveria complementar as contribuições inferiores ao mínimo para efeitos de cômputo de cadência. Ademais, os servidores da autarquia previdenciária, deixando de cumprir o disposto no art. 88 da Lei 8.213/91, não lhe oportunizaram, através de carta de exigência, a realização da complementação das contribuições.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora a concessão da aposentadoria por idade a contar do primeiro requerimento administrativo, em 03-12-2012, considerando-se todos os períodos computados por ocasião do segundo requerimento, em 10-09-2013.
Como se pode verificar de cópia do processo administrativo do primeiro requerimento, juntado aos autos a fls. 24/81, o INSS não reconheceu o direito ao benefício porque a autora não teria implementado a carência.
A autora recorreu de tal decisão, recurso denegado em 20-08-2013 ao argumento de que os períodos deixaram de ser computados por recolhimentos inferiores ao mínimo (fl. 76).
Vê-se, pois, que, quando do primeiro requerimento, havia contribuições recolhidas a menor.
Ocorre que a autora, nos intervalos questionados (de 01-06-2003 a 31-07-2003, 01-10-2003 a 30-11-2003, 01-03-2004 a 31-03-2004, 01-05-2004 a 31-05-2004, 01-07-2004 a 31-07-2004, 01-04-2006 a 30-04-2006, 01-06-2006 a 30-06-2006, 01-09-2006 a 30-09-2006 e 01-11-2006 a 30-11-2006), estava enquadrada como contribuinte individual, prestadora de serviço (ocupação faxineira - fl. 114).
A Lei nº 8.212/91, no capítulo da arrecadação e recolhimento das contribuições, dispunha, na redação da Lei nº 9.876/99, em seu art. 30, que a empresa era obrigada a "b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;"
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe, no art. 216, I, que a empresa é obrigada a a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
Já a Lei nº 10.666, de 08-05-2003, dispôs, na redação original do art. 4º:
Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
O dispositivo sofreu alterações apenas quanto ao prazo para o recolhimento, restando mantida a obrigação da empresa à arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Portanto, se houve o descumprimento da obrigação por parte da empresa, não pode ser a segurada prejudicada.
Veja-se que o INSS não computou, para fins de carência, os períodos já relacionados invocando o § 27 do art. 216 do Decreto nº 30.48/99, que assim dispõe: O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (grifei)
Entretanto, a norma regulamentadora não pode extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
Ressalte-se, ainda, que, por ocasião do segundo requerimento (DER 10-09-2013), a autora requereu, em 16-09-2013, a expedição de guia para complementação dos meses recolhidos abaixo do salário mínimo (fl. 89), em 18-10-2013 efetuou o pagamento e, em 21-10-2013, apresentou à autarquia a guia de recolhimento quitada (fls. 110/111). A autarquia, apesar de o pagamento ter sido efetuado em 10/2013, concedeu a aposentadoria desde a DER, em 09/2013.
Por tais razões, tendo a autora implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo feito em 03-12-2012, o benefício é devido desde então, nos termos do art. 48, caput, c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
Consectários
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018971-35.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049786120148210101
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALZIRA ODILA RECH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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