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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5003385-25.2020.4.04.7208...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tendo a parte autora requerido na via administrativa a concessão do benefício, não há que se falar em falta de interesse processual. (TRF4, AC 5003385-25.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003385-25.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL REGINA DEPINE POFFO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a condenação do Réu a "conceder o benefício de aposentadoria por idade, sob o NB 195.201.107-5, com DER em 31/07/2019".

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

a) julgo extinto o processo, pela perda do interesse processual superveniente ao ajuizamento (art. 485, VI, do CPC), com relação à pretensão de reconhecimento do período de 01/08/2005 a 30/07/2019 e à de concessão de aposentadoria por idade;

b) resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e acolho em parte o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade n. 41/195.201.107-5 de modo a computar como carência as contribuições atinentes aos períodos de 18/04/1978 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 28/02/1983;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores (diferenças) decorrentes de tal revisão vencidos desde a DER (31/07/2019), por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros, contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), serão iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, segundo o INPC.

Irresignado, recorreu o INSS alegando que "não há pretensão resistida, carecendo o autor de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que desde já se requer." Alega que "o autor não requereu administrativamente o benefício previdenciário objeto da demanda". Requer a modificação da sentença, com provimento da apelação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, já pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Falta de interesse de agir

O INSS alega a ausência de interesse recursal porquanto "o autor não requereu administrativamente o benefício previdenciário objeto da demanda". Não assiste razão à Autarquia. O Juízo a quo assim solveu a demanda com fundamentação que, por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, adoto como razões de decidir:

Não mais subsiste interesse de agir no que diz respeito ao período de 01/08/2005 a 30/07/2019, em que a parte autora era empregada da Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação, pois, na nova análise empreendida por determinação exarada neste processo, o INSS computou esse interregno como tempo de contribuição (evento 34, PROCADM1, p. 38).

Da mesma forma, por ocasião dessa nova avaliação administrativa, o benefício pleiteado foi deferido, com o que o pedido de concessão de aposentadoria também perdeu o objeto.

Portanto, cumpre extinguir o processo nesse particular.

Já a preliminar de falta de interesse processual porque o autor não teria requerido na via administrativa o benefício não se sustenta, pois verifica-se no evento 1, PROCADM6, que ela efetivamente pleitou aposentadoria ao INSS. Inclusive, a aposentadoria que foi postulada é mesma (Aposentadoria por Idade n. 41/195.201.107-5) que veio posteriormente a ser concedida.

2. Dos períodos excluídos pelo INSS na concessão da aposentadoria

Persiste o interesse processual - agora como pretensão de revisão do benefício concedido após o ajuizamento da demanda - no que tange aos lapsos dos vínculos com a Massa Falida de Sul Fabril S.A. (18/04/1978 a 31/01/1980) e a Indústria de Madeiras Ascurra Ltda. (01/02/1980 a 28/02/1983), que de fato não foram considerados na contagem da reanálise do benefício e assim também não como carência (evento 34, PROCADM1, p. 239).

Ao avaliar o mérito de tal pretensão, constato que a inclusão desses intervalos na carência é efetivamente devida, pois haviam sido computados normalmente na primeira contagem administrativa (evento 1, PROCADM6, 13) e não foi apresentada qualquer motivação para sua exclusão na nova análise (efetuada por determinação do Juízo).

É que essa atuação do INSS vai de encontro ao princípio da segurança jurídica e não se compraz, ademais, com a presunção de legitimidade dos atos administrativos e com a razoabilidade que deve pautar a atuação da Administração (art. 2º da Lei n. 9.784/1999, entre outros dispositivos). O princípio da segurança jurídica, como se sabe, é um dos principais balizadores do sistema jurídico - que, não custa lembrar, busca a paz social por meio assecuração de previsibilidade aos cidadãos quanto às consequências de seus atos e à situação jurídica em que se encontram em geral.

É certo que a Administração tem o poder-dever de revisão de seus atos (Súmulas 346 e 473 do STF); todavia, sob pena de afronta aos citados preceitos, exige-se para tanto que se tenha identificado ilegalidade no ato revisado, e não mera mudança imotivada de posicionamento - e, naturalmente, mesmo quando se trata de ilegalidade não se dispensa a motivação.

Cumpre destacar, entre os inúmeros precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO DESCONSIDERADO SEM JUSTIFICATIVA OU FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, examinando os dois requerimentos administrativos juntados aos autos, é possível constatar que não houve qualquer decisão administrativa analisando o tempo de serviço excluído, ou seja, os períodos de labor rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990 foram desconsiderados sem qualquer justificativa ou fundamentação por parte Autarquia. 3. Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 4. Mantida a sentença que determinou a averbação e cômputo, como tempo de contribuição, no processo administrativo n. 186.959.849-8, do tempo de serviço rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990. (TRF4 5000422-32.2020.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

O Superior Tribunal de Justiça já de longa data decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
- No caso em exame, o período de atividade rural trabalhado pela autora em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade (23.11.72 a 30.11.79), foi admitido pela autarquia previdenciária, consoante a carta de deferimento do pedido de averbação por tempo de serviço, emitida em 26.09.95 (fls. 29), constituindo ato perfeito e acabado, tornando-se irretratável perante a própria administração e criando direito subjetivo ao segurado, o que torna desnecessária outra forma de comprovação.
Assim, estando conforme ao entendimento deste Tribunal, não se há de afrontar a coisa julgada administrativa, aplicando-se critério diverso daquele adotado quando da averbação.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, porém desprovido, reconhecendo-se o tempo de serviço trabalhado pela autora como rurícola, em regime de economia familiar, anterior aos 14 anos de idade.
(REsp 499.399/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 372)

Desse modo, deve ser revisado o benefício para que as contribuições concernentes aos vínculos em questão - sobre as quais se operou a coisa julgada administrativa, de modo que sua revisão somente pode ser empreendida em caso de ilegalidade e mediante oportunidade de contraditório - sejam computadas como carência.

Por fim, cumpre anotar que providência que impacta no valor do benefício em face do que dispõe o art. 50 da Lei n. 8.213/91: "Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".

Correta, portanto, a sentença proferida.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Acerca dos efeitos da decisão sobre a verba sucumbencial, observo que o Superior Tribunal de Justiça afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a questão que diz respeito à possibilidade ou não de majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso do INSS é negado, havendo alteração de ofício em relação aos consectários da condenação (Tema 1059):

(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. (Grifei)

Em face disso, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária em favor da parte autora, decorrente do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701332v2 e do código CRC b094f873.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:23


5003385-25.2020.4.04.7208
40003701332.V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003385-25.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL REGINA DEPINE POFFO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Tendo a parte autora requerido na via administrativa a concessão do benefício, não há que se falar em falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701333v4 e do código CRC 442bc809.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:23


5003385-25.2020.4.04.7208
40003701333 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5003385-25.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL REGINA DEPINE POFFO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAGALI REGINA FUCK NEGOSEK (OAB SC019622)

ADVOGADO(A): FERNANDO CAMATINI (OAB SC053344)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DO PRESENTE JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:13.

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