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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APRO...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem como segurado especial. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5015387-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015387-59.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004295-77.2019.8.16.0104/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON DALAGNOL

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 13/08/2018 (DER)

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ao autor AIRTON DALAGNOL, desde a data do de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. E, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Os juros de mora devem ser fixados da seguinte forma: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011). Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS apelou, alegando que: (a) deve ser suspenso o presente processo até o julgamento definitivo do TEMA 1125 pelo STF; (b) não há possibilidade de computar período de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para fins de carência; (c) o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência; (d) o autor recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário no período de 21.04.2015 a 01.09.2017

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 10/08/2019, restariam prescritas as parcelas anteriores a 10/08/2014.

No entanto, tendo em vista que a DER é 13/08/2018, inexistem parcelas prescritas.

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS

A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos, consoante julgado que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Sendo assim, passa-se ao exame do mérito do recurso.

MÉRITO

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.

O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Da comprovação da atividade rural em regime de economia familiar

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração', sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Oportuno registrar o entendimento do STJ sobre o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Da comprovação do tempo de atividade como empregado rural

A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).

O empregado rural também faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.

A propósito, colaciona-se precedentes desta Corte, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e como empregado rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 5. O empregado rural faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado. 6. (...) (TRF4 5012809-31.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Hipótese em que providos os embargos de declaração para suprir a omissão do julgado e, com excepcional efeito infringente, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício. (TRF4, AC 5012538-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. As despesas referentes à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito do processo judicial, não são contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do Código de Processo Civil. 3. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença. (TRF4 5017631-69.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019).

Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.

Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 10/08/1958 (evento 1 - OUT3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (60 anos) em 10/08/2018 e requereu o benefício na via administrativa em 13/08/2018 (evento 1 - OUT3 - página 3).

Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos.

a) certidão de casamento do autor, celebrado em 22/01/1983, onde consta sua qualificação como lavrador (evento 1 - OUT4);

b) históricos escolares dos filhos, em escolas localizadas no município de Laranjeiras do Sul, onde constam que 02 (duas) filhas, Susana Dalagnol e Andriele Dalagnol, estudaram em Escola Rural Municipal, entre 2002 e 2009 e 1999, 2001/2003 e 2006/2008, respectivamente (evento 1 - OUT4 - paginas 3/7);

c) escritura de compra e venda de imóvel rural (13,8 hectares), firmada em 20/08/1996, que qualifica o autor como agricultor e respectivo recibo de entrega da declaração de ITR ((evento 1 - OUT4 - paginas 8/10);

d) escritura de compra e venda de imóvel rural (4,8 hectares), firmada em 05/12/2012, que qualifica o autor como agricultor e respectivo recibo de entrega da declaração de ITR (evento 1 - OUT5 - paginas 2/5);

e) notas fiscais de venda de 04 vacas para produção de leite (24/07/2002), 441 kg de milho a granel (09/05/2003), 2019 kg de milho a granel (03/03/2004), 2000 kg de fumo em folha cru burley (03/05/2005) - (evento 1 - OUT5 - paginas 6/9);

f) pedido de inscrição na Afubra (Associação dos Fumicultores do Brasil), do autor e dependentes (esposa e as três filhas), em 24/06/2005 (evento 1 - OUT6 - página 1);

g) notas fiscais de venda de leite in natura, a fornecedores diversos para industrialização, nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (evento 1 - OUT6 - paginas 2/11);

h) notas fiscais de venda de vacas para engorda, em 20/11/2017 e nota fiscal de venda de leite in natura, em 11/05/2018 (evento 1 - OUT7 - paginas 1/2);

i) declaração do trabalhador rural firmada em 15/08/2018 (evento 1 - OUT7 - páginas 3/6);

j) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Laranjeiras atestando que o autor trabalha na agricultura familiar desde os 13 (treze) anos (evento 1 - OUT7 - página 9);

l) declaração do empregador Irineu Dal Maso, informando o último dia trabalhado (21/03/2015), conforme solicitado pelo INSS, na página 7 (evento 1 - OUT7 - página 10);

m) declaração do trabalhador rural firmada em 20/09/2018 (evento 1 - OUT7 - páginas 11/12);

Na audiência de instrução e julgamento (evento 48 - VÍDEO2), o autor afirmou que:

"Trabalhou na roça até 2006 e depois na fazenda, mas de agricultor e fazia de tudo. Só parou de trabalhar em 2015, quando ficou doente. Nessa época ficou no sítio de sua propriedade, na localidade de Alto São Roque, Rio da Prata, municío de Laranjeiras. O sítio tem 05 alqueires, quase 06. Mora na região desde que nasceu e é nascido na erveira. Na fazenda lidava com planta de pinus, fazia cerca, limpava pasto. A distância do seu sítio ao local de trabalho era de 3 km. A esposa ficava trabalhando no sítio e tirava leite. Na fazenda era registrado como empregado. Nos fins de semana ia para o sítio e trabalhava junto com a esposa. Ficou trabalhando de 05 para 06 anos com Dionisio Dariva e depois ele passou a fazenda para o genro. Trabalhou mais 02 anos com o genro do antigo patrão e ficou doente. No período que estava recebendo auxílio ficou em casa e depois que parou de receber permaneceu em casa. Em torno de 1998/1999 foi colher maçã, num período pequeno, de 90 dias."

No evento 48, o informante Mauro Heinzen, primo do autor (OUT3), e a testemunha Sebastião Antunes dos Santos (VÍDEO4), confirmaram a atividade rural por ele desenvolvida, prestando as seguintes informações:

"Mauro Heinzen relata que conhece o autor desde criança, pois residiam na mesma localidade de Alto São Roque, município de Nova Laranjeiras. O autor já tinha a terra que mora hoje, em torno de 06 alqueires. Que o autor faz o serviço rural no sítio, plantando milho, arroz, feijão. Essa é a atividade do autor. Não tem maquinário, empregado e a esposa que ajuda o autor e as criações são só para o gasto. Nunca alugou o sítio. Só a família que utiliza a propriedade. Disse que o autor trabalhou como empregado para Dionísio e depois para Irineu, na mesma propriedade e no fim de semana o autor não trabalhava. Que a esposa ficava no sítio. Na fazenda que o autor era empregado fazia cerca, roçava, cuidava o gado. O autor nunca trabalhou na cidade. Sempre foi rural e nunca se afastou da zona rural. Ele só se afastou do trabalho rural quando ficou encostado por uns dois anos. Depois voltou a trabalhar só no sítio. Também afirmou que a única fonte de renda do autor foi o trabalho na roça."

"Sebastião Antunes dos Santos informa que conhece o autor há uns trinta anos. A propriedade do autor é de 06 alqueires. Reside a uns 100 metros da casa do autor e a sua propriedade mede 3 alqueires. O autor sempre trabalhou na lavoura, até hoje. Planta milho, feijão, arroz e junto com umas vaquinhas, pra sobreviver, planta mandioca. Tiram leite para o gasto. Não usam maquinário para fazer a lavoura, é manual, não tem empregado. A esposa ajuda e ela nunca teve outra atividade, pois toda a vida trabalhou na roça. O autor trabalhou de empregado com Dionízio e com o Irineu uns cinco ou seis anos. Era uma distância de uns 3 km a fazenda onde o autor trabalhava. A função dele era trabalhar no mato, plantando pasto, fazendo cerca. Era trabalhador rural e a esposa ficou direto no sítio trabalhando. Nos fins de semana o autor retornava para o sítio e ajudava a esposa. O autor ficou doente e encostado uns dois ou três anos, e saiu fora. Depois o autor voltou a trabalhar, pois precisa, pois sobrevive disso. A única fonte de renda do autor foi sempre na lavoura e nunca trabalhou na cidade."

Como se pode ver, a prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo autor em regime de economia familiar e na condição de empregado rural.

O autor tem registro como empregado rural nos períodos de 03/02/1997 a 29/04/1997, de 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/10/2006 a 03/08/2012, 01/03/2013 a 21/03/2015. Em todos os registros denota-se o caráter rural dos vínculos exercidos pelo autor.

O INSS reconheceu o período de 82 meses de atividade rural (evento 1 - OUT7 - página 18).

Com efeito, tenho que o conjunto probatório demonstrou, de forma robusta e consistente, o labor rurícola desempenhado, ou seja, durante todos os períodos foi exercida atividade genuinamente rural. Dito de outra maneira, não se verificou a descontinuidade do labor rural, pois, consoante restou comprovado nos autos, o autor não se afastou da atividade campesina ao longo de toda sua vida, seja desempenhando a atividade em regime de economia familiar, seja como empregado rural.

Registre-se que o autor gozou de auxílio-doença, de 21/04/2015 a 01/09/2017. Quanto à questão, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos (ou de atividade, no caso da aposentadoria por idade rural).

In casu, o autor anexou, no evento 1 - OUT7 - paginas 1/2, notas fiscais de venda de vacas para engorda, em 20/11/2017 e nota fiscal de venda de leite in natura, em 11/05/2018, o que comprova que o autor permaneceu trabalhando em regime de economia familiar, após a cessação do auxílio-doença, corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência que demonstram que retornou a lides campesinas, embora não como empregado rural, mas em regime de economia familiar, na sua propriedade rural, a qual sempre exerceu seu labor rural, em São Roque, município de Nova Laranjeiras do Sul/PR (evento 1 - OUT4 - página 2).

A prova material apresentada, repiso, corroborada pela testemunhal, demonstra que Airton sempre exerceu labor rural, ora em regime de economia familiar, ora como empregado rural.

Desse modo, tendo em vista que ao trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) é assegurado o direito à aposentadoria por idade, desde que comprove, ao invés da carência/contribuição, carência/atividade pelo mesmo número de meses correspondentes, fas jus o autor à referido benefício, pois, após a análise do conjunto probatório é possível afirmar que o autor desenvolveu atividade rurícola por tempo superior ao período correspondente à carência, demonstrando a condição de trabalhador rural.

Assim, preenchido o requisito da idade exigida (60 anos, em 10/08/2018) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 13/08/2018 (art. 49, II, da Lei 8.213/91).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: desprovida, nos termos da fundamentação

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910659v59 e do código CRC 4c22a12a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 15:40:4


5015387-59.2021.4.04.9999
40002910659.V59


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015387-59.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004295-77.2019.8.16.0104/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON DALAGNOL

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

4. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem como segurado especial.

5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910660v6 e do código CRC 68db0328.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5015387-59.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON DALAGNOL

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:27.

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