| D.E. Publicado em 17/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017075-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GRACIOLINA RODRIGUES DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
A aposentadoria rural por idade, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, somente é devida ao homem, e, excepcionalmente, à mulher, desde que esteja na condição de chefe ou arrimo de família, observada a idade mínima de sessenta e cinco anos (LC 11/71, art. 4º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624577v4 e, se solicitado, do código CRC E91C784C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017075-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal; e (b) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Tendo falecido a demandante, no curso da ação, seus filhos, na qualidade de beneficiários, postularam a habilitação da sucessão (fls. 178/190), acostando cópia do atestado de óbito da autora, ocorrido em 22/05/2015 (fl. 105).
O INSS foi intimado para vista dos documentos juntados, manifestando-se no sentido de que nada tem a opor à habilitação dos dependentes da segurada (fl. 196).
À fl. 198 foi homologado o pedido de habilitação dos dependentes previdenciários.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (27/07/2010).
Da atividade rural (regime anterior à Lei n.º 8.213/1991)
O Regime de Previdência do trabalhador rural foi inaugurado pela Lei n.º 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), custeado por uma contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre o valor dos produtos agropecuários, a ser recolhida pelo produtor quando da primeira comercialização. Os benefícios concedidos por esse sistema restringiam-se às hipóteses de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, de modo que o trabalho rural não era computado como tempo de serviço.
Na forma do art. 2º do aludido diploma, o trabalhador rural foi conceituado como: "toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro".
No que toca à matéria atinente aos segurados rurais, o Estatuto em foco disciplinou que: "são obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta Lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".
Como se depreende, a legislação da época não cogitou do exercício de trabalho rural sob o chamado "regime de economia familiar", sendo garantido aos dependentes do trabalhador rural apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos aplicáveis.
O art. 180 do referido Estatuto, por sua vez, afastava da sua regência as relações de trabalho rural do pequeno proprietário com membros de sua família quando só com eles explorasse a atividade, sendo o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15-04-1971, o primeiro diploma legal que se utilizou da expressão "regime de economia familiar" como integrante do conceito de trabalhador rural, para fins enquadramento sindical.
A Lei Complementar n.º 11, de 25-05-1971, que instituiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), a cargo do FUNRURAL, ao dispor sobre os beneficiários do sistema, assim definiu:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Segundo o comando legal estatuído no artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "b", da Lei Complementar n.º 11/71, apenas seria segurado trabalhador rural, por tal dispositivo legal, o produtor, proprietário ou não, que trabalhe na atividade rural em regime de economia familiar, e não os demais membros da família. Nessa linha, os artigos 4º e 5º, subsequentes, assim estabeleceram, ipsis litteris:
Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. (Grifou-se).
Ao tratar do tema, o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, assim dispôs:
Art. 292 Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no art. 293:
I - quanto ao trabalhador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;
(...).
Art. 275. São beneficiários da Previdência Social Rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) omissis;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
(...).
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
§§ 1º a 2º- Omissis;
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b a d) omissis;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente, nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes. (Grifou-se).
À época em que a autora completou 55 anos (nascida em 03-11-1926: fl. 15), idade mínima exigida, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela Lei Complementar n.º 11/71 e complementado pela Lei Complementar n.º 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979), em cuja "Parte II" estava regulada a Previdência Social rural.
O trabalhador rural beneficiário da Previdência Social rural, segundo o art. 275, alínea "b", do Decreto n.º 83.080/79, é o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Por sua vez, o citado regulamento, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, consoante o disposto no seu art. 297, estabelecia que a unidade familiar é o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, enquanto o chefe respectivo é o cônjuge do sexo masculino, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirige e administra os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º).
Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, transcritos anteriormente, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do implemento pela autora do requisito da idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes.
Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
Desta forma, vê-se que, à luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, a mulher casada somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.
Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E AMPARO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n.º 8.213/91.
Não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e amparo assistencial.
No regime anterior à Lei n.º 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Assim, não faz a autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
(AC n.º 0001850-82.2007.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, D.E. em 21-05-2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGRAMENTO ANTERIOR. LC N.º 11/71.
1. À luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural apenas se beneficiava da espécie de aposentadoria por idade se comprovada a condição de arrimo de família, não caracterizada no caso dos autos.
2. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. (AC n.º 2009.70.99.003668-0/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, DE em 09-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 8.213/91.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n.º 8.213/91.
2. Não é considerado segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher completou 55 anos de idade na vigência da LC n.º 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação improvida. (TRF4, AC n.º 2009.70.99.003741-6, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 17-12-2009).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA LEI N.º 8.213/91.
À luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural só se beneficiava das espécies de aposentadoria por idade ou invalidez, e, mesmo assim, apenas o arrimo de família, mostrando-se inócua qualquer análise da atividade rural para fins de contagem de tempo de serviço.(AC n.º 2005.04.01.032174-1/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. em 10-11-2009).(Grifou-se).
Nos termos da fundamentação supra, a autora deveria ter implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n.º 8.213/91, o que não restou demonstrado nos autos, não se cogitando, nesses casos, em direito adquirido. Se ocorreu antes, mesmo que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a legislação a ser observada é a Lei Complementar n.º 11/71, art. 4º, e o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, art. 297, transcritos anteriormente.
Do caso concreto
No presente caso, para a comprovação do trabalho agrícola foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 28/12/1943, na qual seu cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 16);
b) declarações de terceiros, apontando que a autora morou na localidade de São Luiz Rei e na área indígena, onde trabalhou na agricultura em regime de economia familiar (fls. 17 e 18);
c) ficha cadastral oriunda do Posto Indígena - Cacique Doble, datado de 02/07/1975, em nome do cônjuge, constando o mesmo como arrendatário no local há 22 anos (fl. 21);
d) comprovante de recebimento pensão pela morte do esposo, com DIB em 24/10/1986 (fl. 29).
Na audiência de instrução realizada em 27/04/2015 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas, advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS (fl. 64 e CD anexo).
Depoimento pessoal da parte autora:
Que lidou na roça desde pequena; que nasceu na colônia, onde permaneceu até se casar; que após isso morou por um tempo em um sítio em São Luiz Rei/RS, e depois se instalou com o marido e os filhos na área dos índios, onde residiram e trabalharam por trinta e cinco anos; que recebe pensão por morte, em função do óbito do marido; que não possui terras próprias atualmente; que somente teve um pedacinho de terra no período que morou em São Luiz; que tem oitenta e sete anos, e não trabalha mais, em função da saúde debilitada; que parou de trabalhar em 1986; que nesse período o marido e dois filhos faleceram, e em função disso a autora adoeceu, teve depressão; que depois disso trabalhou um pouco limpando casas, por dia, quando chamavam; que, quando o marido estava vivo, lidavam juntos na agricultura; que, depois de se tornar viúva, não conseguiu mais ir para a roça; que hoje mora na cidade, e se sustenta com a pensão por morte.
José Vieira do Prado:
Que conhece a autora há mais de cinqüenta anos; que ela sempre trabalhou na agricultura, inicialmente em São Luiz Rei, município de Cacique Doble/RS; que depois a autora foi morar na área dos índios, como arrendatária, onde trabalhou por muitos anos, de vinte e cinco a trinta; que, na área indígena, a família da autora plantava em uma área de quinze a vinte hectares; que a autora trabalhava com o marido e os filhos, e plantavam feijão, arroz, trigo, mandioca, somente para subsistência; que a autora não trabalhou como empregada; que a família somente exercia atividade rural, sem empregados ou maquinários; que, após o falecimento do marido, a autora ainda trabalhou na agricultura por um tempo, mas foi enfraquecendo e parou, vindo a sobreviver com a pensão do marido.
Elio Dutra da Silva:
Que conhece a autora há mais ou menos sessenta anos; que a autora foi agricultora "toda a vida", trabalhando com o marido e a família; que, logo após se casar, ela trabalhou em São Luiz Rei, município de Cacique Doble/RS, onde permaneceu por cinco ou seis anos, e depois se mudou para a área indígena; que ela permaneceu mais de trinta anos na área indígena, plantando em terra arrendada; que a família da autora plantava milho, feijão, trigo, arroz, aipim, para sobrevivência; que a autora nunca trabalhou com carteira assinada; que nenhum integrante da família trabalhava de empregado; que plantavam sem auxílio de funcionários ou máquinas; que, após o falecimento do marido, a autora ainda trabalhou com os filhos.
Carlos da Silva Dutra:
Que conhece a autora "desde mocinha nova"; que a autora foi agricultora, fazendo serviço braçal; que a autora trabalhou com a família, em Cacique Doble/RS, e também na área indígena; que plantavam milho, trigo, feijão; que o trabalho era todo braçal.
O depoimento pessoal da demandante, no sentido de que laborou na agricultura até 1986, mantendo-se no meio por pouco tempo após o falecimento do esposo, foi confirmado pelas testemunhas.
Assim sendo, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de aposentadoria rural por idade antes do advento da Lei 8.213/91, previa a concessão da benesse somente ao chefe ou arrimo de família. Ainda, impunha em seu artigo 4º o requisito etário de sessenta e cinco anos.
Pelo que se depreende dos autos, a autora ainda não havia atingido o requisito etário na época em que se afastou do trabalho na agricultura, no ano de 1986 (nascida em 03-11-1926, fl. 15), ano em que passou a perceber benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Por outro lado, não faz jus à aposentadoria por idade nos termos da legislação anterior (LC 11/71) pois não era considerada "chefe ou arrimo de família".
Todavia, mesmo considerando-se que, após o óbito do esposo, a autora tivesse passado à condição de chefe de família, ainda não preenchia os requisitos legais.
Logo, não estando sob o amparo da Lei 8.213/91, nem tendo atingido o requisito etário imposto pela legislação anterior, não pode ser concedido o benefício à autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017075-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037016320138210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GRACIOLINA RODRIGUES DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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