REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001261-83.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROBERTO DUARTE DE ALENCASTRO |
ADVOGADO | : | MARILDA DE SOUZA PIRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. DANO MORAL IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Restou comprovado que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
5. Havendo pedido de dano moral cumulado com pedido de mérito na ação, e acolhido apenas o segundo, afastado o primeiro, a sucumbência é recíproca, compensando-se a verba honorária. Precedente desta Corte e do STJ.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409669v2 e, se solicitado, do código CRC 26D70722. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001261-83.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROBERTO DUARTE DE ALENCASTRO |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROBERTO DUARTE DE ALENCASTRO ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 09-01-2004.
Na sentença (Evento 74) e embargos de declaração retificando erro material (Evento 82), foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 13-01-2007, julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido quanto à averbação do período de serviço militar (CPC, art. 267, inc. VIII);
b) reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/01/2007;
c) resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, inc. I), para condenar o INSS a:
c.1) averbar na contagem de tempo de serviço/contribuição do autor os períodos de 09/04/1963 a 04/07/1963, de 24/09/1963 a 02/03/1964, de 10/03/1964 a 23/01/1968, 12/02/1968 a 03/06/1972 e de 03/02/1998 a 03/11/1999, totalizando 132 contribuições;
c.2) pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade desde a primeira DER (em 22/01/2004), observada a prescrição e descontadas as parcelas recebidas pelo benefício assistencial NB 132.042.361-0, DIB 07/06/2004.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 7% (sete por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem as jurisprudências do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado, em 22-01-2004, conforme devidamente analisado na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
2.1 Aposentadoria por idade
O autor pretende receber o benefício de aposentadoria por idade desde 09/01/2004, sob os seguintes fundamentos: a) contava, à época, com carência suficiente para a percepção do benefício, considerados os vínculos empregatícios com Tecidos Bier Ullmann (de 09/04/1963 a 04/07/1963), JH Santos S/A (de 24/09/1963 a 02/03/1964), Windmeller S/A (de 10/03/1964 a 23/01/1968 e de 12/02/1968 a 03/06/1972) e Alexandre José Campos da Luz (de 03/02/1998 a 03/11/1999) e b) já tinha completado 65 anos em 2003.
Com efeito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, são o implemento da carência exigida e da idade de 65 anos, se homem, ou 60, se mulher.
No tocante ao requisito 'idade', é incontroverso nos autos, haja vista que o autor completou 65 anos em 16/08/2003 (fl. 3 do doc. PROCADM1 do Evento 45).
Quanto ao requisito 'carência', verifico que todos os contratos de trabalho arrolados na inicial foram computados pela autarquia quando da análise do seu primeiro requerimento administrativo (fls. 5-6 do doc. PROCADM1 do Evento 45), totalizando 10 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço e 132 contribuições para efeito de carência.
No segundo requerimento administrativo, porém, a autarquia considerou que o demandante tinha apenas 17 contribuições mensais, número bem inferior ao exigido pela lei para a concessão da aposentadoria à época.
Em que pese tenha o INSS deixado de reconhecer as contribuições que já havia computado quando analisou o primeiro requerimento administrativo do autor, possivelmente em razão de o CNIS incluir apenas o contrato de trabalho com Alexandre José Campos da Luz, de 03/02/1998 a 03/11/1999 (Evento 62), tenho que, ainda assim, é possível reconhecer todos os vínculos empregatícios pretendidos.
Conforme se verifica nas cópias das carteiras de trabalho e na consulta ao original desse documento arquivado na Secretaria do Juízo, há registro de todos os alegados empregos (Tecidos Bier Ullmann, de 09/04/1963 a 04/07/1963, conforme fl. 2 do doc. CTPS2 do Evento 11; JH Santos S/A, de 24/09/1963 a 02/03/1964, consoante doc. CTPS 2 do Evento 22; Windmeller S/A, de 10/03/1964 a 23/01/1968, de acordo com o doc. CTPS2 do Evento 22 e, de 12/02/1968 a 03/06/1972, conforme fl. 2 do doc. CTPS2 do Evento 11 e, por último; Alexandre José Campos da Luz, de 03/02/1998 a 03/11/1999, registrado na fl. 4 do doc. CTPS2 do Evento 11).
Apesar de os vínculos mais antigos estarem anotados em CTPS que parece ter sofrido a ação de umidade, que manchou as folhas e apagou alguns dados, além dos contratos de trabalho, também foram registrados o gozo de férias, o pagamento de imposto sindical e aumentos de salário dos empregadores Tecidos Bier Ullmann e Windmeller durante toda a contratualidade (pp. 19/23 e 29/36 da CTPS).
Assim, prevalece a presunção de veracidade dessas anotações, a despeito da inadimplência das contribuições pelos empregadores (art. 30, inc. I, 'a', da Lei nº 8.212/1991), incidindo a pacífica jurisprudência de que tal fato não prejudica o segurado:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Saliento que deixo de analisar o pedido de cômputo do tempo como militar, em razão do pedido de desistência pelo demandante (Eventos 37 e 40).
Assim, todos os demais períodos pretendidos pelo autor devem ser computados, o que resulta num total de 132 contribuições para fins de carência até a DER, conforme segue:
(...)
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei nº 8.213/1991, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria almejada, a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei de Benefícios.
O implemento dos requisitos da carência e da idade não precisa ser simultâneo. Esse era o entendimento consagrado na jurisprudência, que acabou normatizado na Lei nº 10.666/2003:
Art. 3° A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2° A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1°, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/2003 - contém regra idêntica:
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Ademais,
(...) conquanto não seja exigível que ambos os requisitos legais (idade e carência) sejam preenchidos de forma simultânea, consoante acima exposto, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - idade e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção desta Corte: AR n. 2006.04.00.019448-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 16-06-2008. (Voto do Des. Federal Celso Kipper na AC 5000584-41.2012.404.7007, Sexta Turma do TRF da 4ª Região, D.E. 09/01/2014)
Isso posto, implementada a idade mínima de 65 anos em 16/08/2003 (fl. 3 do doc. PROCADM1 do Evento 45), quando se exigiam 132 contribuições na tabela progressiva (redação dada pela Lei n° 9.032/1995), sendo que o autor atingiu exatamente 132 meses de contribuição até aquele momento, tem ele direito a receber a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo (22/01/2004).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Observa-se que o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 134.974,00, em janeiro/2012, relativo ao valor estimado das prestações vencidas desde o primeiro indeferimento administrativo, doze vincendas e danos morais. Requereu, a título de danos morais, o valor de 100 salários mínimos nacionais, o que, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 62.200,00.
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em quase metade do pedido, referente ao dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, é dado parcial provimento à remessa oficial, para determinar que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Com relação às custas processuais, o INSS está isento (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), sendo que a parte autora responde por metade das custas, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001261-83.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50012618320124047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ROBERTO DUARTE DE ALENCASTRO |
ADVOGADO | : | MARILDA DE SOUZA PIRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 946, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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