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Apelação Cível Nº 5014306-06.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que não reconheceu a averbação do período de 03/03/1972 a 30/11/1975 como tempo de serviço ou contribuição, e, portanto, não concedeu a aposentadoria por idade urbana ao autor,
.Nas suas razões de apelação, refere a parte autora, preliminarmente cerceamento de defesa ao ser indeferida a prova testemunhal na qual pretendia comprovar o labor urbano na qualidade de segurada obrigatória. No mérito, postulou pelo reconhecimento do trabalho urbano no período de 03/03/1972 a 30/11/1975 e a contabilizaçao do lapso temporal como carência para concessão de aposentadoria por idade urbana,
.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Limites da Controvérsia
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da qualidade de segurada obrigatória da autora no período de 03/03/1972 a 30/11/1975 período que laborou na empresa Arduim Bicicletas Ltda. e contar o período como carência para o benefício pretendido.
Exame do Caso concreto
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana com o reconhecimento dos períodos de labor como empregado da empresa Arduim Bicicletas Ltda no período de 03/03/1972 a 30/11/1975.
A sentença quanto ao período assim julgou:
"Para comprovar o vínculo empregatício urbano, a parte autora apresentou apenas declaração da empresa e cartão de pagamento de benefício NB 31/15.517.338, sem quaisquer outros elementos que pudessem corroborar com o período requerido, tais como documentos que se fizessem pertinentes à conferência do vínculo empregatício pleiteado obtidos, por exemplo, junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, tal declaração não tem força de prova material, pois a teor do disposto no art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. É dizer, o documento prova apenas a declaração, mas não o fato declarado.
Outrossim, foi oportunizado à parte autora (
) realizar diligências junto à CEF e ao Ministério do Trabalho, mas não fez.No caso, como se pode ver, não há suficiente início de prova material do trabalho em questão.
Assim, entendo que não está comprovado o alegado exercício de atividade urbana."
Alega a parte autora que extraviou a CTPS onde constava o vínculo e que o cartão de pagamento de benefício datado de 15/04/1974 indica que recebeu o benefício NB 31/15517338, o qual só poderia ter sido concedido se tivesse qualidade de segurado.
No entanto, o pedido de realização de prova oral sequer foi examinado pelo Juízo de origem (
).A questão não é simples do que se denota dos inúmeros despachos, conversão em diligência e determinações para complementar a prova documental.
Nessa quadra, tenho que o autor não pode ser prejudicado em função dos elementos apontados, tornando-se imprescindível, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, a exemplo do que se decide com relação ao tempo de labor rural, tenho que o raciocínio de complementariedade da prova oral deve ser a mesma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2. A demora excessiva e injustificada em proferir decisão ou dar andamento ao processo administrativo, em que a parte requerente pede a concessão de benefício previdenciário, pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, caracterizar a resistência à pretensão e o interesse de demandar em juízo. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do falecido, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5022849-06.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5013096-29.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, por falta de fundamentação, pois entendo necessário a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor na empresa Arduin Bicicletas Ltda.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à controvérsia.
Conclusão
Acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a sentença, para reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial procedência ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603769v7 e do código CRC 8b8cec1f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014306-06.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE urbana. EMPREGADO URBANO. ctps EXTRAVIADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULADA A SENTENÇA.
1.O tempo de serviço urbano de vinculação obrigatória deve ser comprovado, a exemplo do labor rural, com início de prova material devidamente complementada pela prova oral.
2.Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade urbana da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial procedência ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5014306-06.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2024, na sequência 81, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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