
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010127-98.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Em suas razões (
), a parte autora alega que "o óbito já demonstra o direito da segurada... basta analisar... que a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial severa", as mesmas moléstias dos atestados médicos juntados à perícia administrativa.Quanto à qualidade de segurada, aduz que "o INSS ao negar o benefício nunca questionou a qualidade de segurada... a negativa foi no sentido da incapacidade".
Ainda, assevera que ao contrário do que foi declarado na sentença, de que "não foi juntado laudo médico com a inicial", no "evento 01 consta atestado médicos, laudos e exames confirmando a situação de saúde" da parte autora. Também, que o magistrado na origem "deveria ter intimado o INSS para juntada da cópia do processo administrativo, o que não o fez julgando a ação sem analisar o caso concreto".
Por fim, postulou o acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido.
Processados, com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.Em seu parecer (
), o MPF manifestou-se pela não intervenção.É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, cinge-se à demonstração da incapacidade laboral da autora, da qualidade de segurada e do cumprimento da carência.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
No caso em exame, a qualidade de segurada da parte autora e a carência encontram-se imbricadas à análise da incapacidade laborativa, pelo que passo a analisá-la.
Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que me antecedeu nesta relatoria, solveu questão de ordem e converteu o feito em diligência nestes termos (
):[...]
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurada e a carência da falecida.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E1):
a) idade na data do óbito: 52 anos (nascimento em 21-01-68 e óbito em 20-01-20);
b) histórico de benefícios: a falecida requereu auxílio-doença em 16-08-19, indeferido em razão de perícia contrária; os sucessores ajuizaram a ação em 12-06-20, postulando AD desde a DER (16-08-19);
c) atestado médico de 07-09-19 referindo quadro hipertensivo grave com insuficiência cardíaca e obesidade mórbida e não apresenta condições de exercer atividades laborativas bem como seus afazeres do dia a dia. Apresenta saturação de orgânico entre 70 e 90 necessitando uso de O2 com frequência. CID I11.0, E66.2; atestado médico de 29-08-19 referindo insuficiência... hipertensão e obesidade grave, estando incapacitada p/ o trabalho. CID I10, I50.0 e E66.2;
d) eletrocardiograma de 20-08-13; RX do tórax de 16-07-19 e de 08-04-19; receitas de 07-09-19 e de 08-08-19;
e) constou da certidão de óbito como causa da morte: natural, infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial severa e que a falecida era desempregada.
Diante do conjunto probatório produzido até então, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da falecida e quanto à sua qualidade de segurada e carência na época de eventual início dessa incapacidade. (grifei)
O fato de o auxílio-doença ter sido indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária não significa, por si só, que tenha reconhecido a qualidade de segurada e a carência da falecida na via administrativa, não havendo qualquer prova nos autos quanto à atividade profissional da falecida bem como quanto ao recolhimento de contribuições, a fim de análise desses requisitos exigidos pela lei.
Assim, entendo que é caso de solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício, a fim de determinar a realização de perícia médico-judicial indireta, de oportunizar à parte autora a comprovação da qualidade de segurada e da carência e a juntada do processo administrativo pelo INSS.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta.
Dessa forma, solvo questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução, determinando a realização de perícia médico-judicial indireta, a intimação da parte autora para a comprovação da qualidade de segurada e da carência da falecida e a intimação do INSS para a juntada do processo administrativo, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo.
[...]
Assim, no que importa à qualidade de segurado e à carência, extrai-se da base de dados do INSS que ambos os critérios vão atendidos, a saber:
E vão atendidos porque a DII da incapacidade remonta à 2014, conforme aferido pela perícia judicial, assistindo razão ao apelo ao asseverar que o benefício com NB 609.529.712-9 e DER em 11/02/2015 foi indeferido por parecer contrário da perícia médica e não pelo descumprimento dos demais critérios.
Para maior clareza, colaciono excerto da perícia judicial, datada de 18/02/2022, que fixou a DII em agosto de 2014 (
):[...]
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Parte autora com patologias de CID I 10 X (hipertensão), CID I 50.0 (hipertensão cardíaca congestiva) CID 10 E 66.2 (Obesidade extrema com hipoventilação alveolar) e Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva) com diagnóstico em agosto de 2014, falecendo em 29/01/2020 em decorrência de sua doença.
[...]
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim. História de sua doença e informações dos autos.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Permanente e total.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Agosto de 2014.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Agosto de 2014, piora de sua doença. (grifei)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Houve agravamento.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim. Doença presente. (grifei)
[...]
Dessa forma, dado que os recolhimentos da autora, ao retornar ao RGPS, englobam o período de 01/05/2013 a 31/12/2019, na DID/DII (08/2014) a autora já havia recuperado a qualidade de segurada, bem como preenchido a carência para a concessão dos benefícios pretendidos.
Por conseguinte, tendo sido aferida a incapacidade laborativa da parte autora, a recorrente faz jus à concessão do benefício por incapacidade permamente a contar da DER (11/02/2015) do NB 609.529.712-9, em face do desacerto no indeferimento administrativo. O benefício aqui reconhecido deverá ter por DCB a data do óbito da segurada em 29/01/2020, com o pagamento dos valores atrasados.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos até a data do presente julgamento, observando-se os consectários legais a seguir detalhados, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta em 12/06/2020, ao passo que a DER do benefício controvertido se deu em 11/02/2015.
Dos consectários
Os parâmetros adotados pela Corte para os consectários legais aplicáveis ao feito são:
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Das verbas honorárias
Reformada a sentença de improcedência, os honorários advocatícios oneram apenas a ré, e vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o percentual tipicamente adotado nas ações previdenciárias.
Os honorários arbitrados em 10% incidirão sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento, dado que os valores em atraso são devidos até esse marco temporal, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
Apelação do INSS | Sem apelo |
Apelação da parte autora | Provida para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permamente do de cujus, com proveito à sucessão, a contar da DER de 11/02/2015 referente ao NB 609.529.712-9, tendo por DCB a data do óbito da segurada em 29/01/2020. |
|
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835443v17 e do código CRC 106efc9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:11:18
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010127-98.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). demonstrada a incapacidade permanente e preenchidos os demais requisitos do benefício previdenciário. reformada a sentença de improcedência.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, tendo por DCB a data do óbito da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835444v4 e do código CRC 27aaa841.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:11:18
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5010127-98.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 170, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas