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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. POSTULANTE NÃO VINCULADA AO RGPS. TRF4. 5065903-16.202...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. POSTULANTE NÃO VINCULADA AO RGPS. - São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Apelante não preenche o requisito de segurada do RGPS, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5065903-16.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5065903-16.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: BEATRIZ DE CEZARO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 19, SENT1) que julgou improcedente ação postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 17/07/2014, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados (artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001), salvo na hipótese de deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85, CPC), suspendendo-se a exigibilidade da verba (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

Em suas razões de apelação (evento 25, APELAÇÃO1), a parte autora alega ser portadora de enfermidade que a torna totalmente incapaz e preenchendo requisitos que dispensam estar na condição de segurada do RGPS.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Processados, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Do Caso Concreto

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Há que se destacar que não foi produzida prova técnica por perito nomeado pelo juízo durante a instrução, sendo utilizados apenas os documentos trazidos aos autos pela autora para o deslinde da controvérsia (evento 1, LAUDOPERIC11), dos quais se extraíram as seguintes informações:

a) idade: 09 anos (nascimento em 30/04/2014);

b) profissão: Não há;

c) histórico de benefícios/requerimentos: Amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 701100172-8) indeferido;

e) enfermidade: Hidrocefalia, agenesia de corpo, calos e globos oculares, laringomalácia, retroprojeção de base de língua e fenda palatina, aumento desproporcional e progressivo do perímetro cefálico, com deformidade de crânio associada;

f) incapacidade: Maioria do tempo acamada, absolutamente incapaz;

h) atestados: (evento 1, ATESTMED6)

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Em que pese a situação de saúde extremamente delicada vivida, o que se constata é que a autora possui 9 anos de idade, e já nasceu com a enfermidade relatada, não tendo exercido, por óbvio, qualquer atividade laborativa que pudesse lhe caracterizar como segurada da Previdência Social.

Consultada para que se manifestasse sobre eventual pedido de benefício assistencial ao deficiente, a parte autora referiu que não é este o objetivo desta ação, eis que já solicitou o benefício assistencial que foi indeferido, com decisão transitada em julgado.

Reitera que pretende a aposentadoria por incapacidade permanente, eis que a autora precisa de tratamento médico e cuidados especiais contínuos, que se estenderão por toda a vida.

Alega dentre outras coisas a parte apelante na peça recursal:

"Sim a autora não possui a condição de segurada vez que é menor e absolutamente incapaz, outrossim as condições físicas da menor a equipara, vez que a cegueira é irreversível, ou seja, o que trazemos à baila é que sua condição física a impossibilitará de ingressar no mercado de trabalho.

Ademais, n’outro parágrafo, novamente se aborda as questões previdenciárias, vejamos:

Assim, ainda que, no caso da doença da autora, não seja exigido um número mínimo de contribuições, o vínculo com o RGPS (seja na condição de segurado obrigatório ou facultativo) é indispensável. Diferentemente dos benefícios assistenciais, não é possível a concessão de benefícios previdenciários em casos de ausência de qualquer contribuição.

Pois bem, o benefício previdenciário no caso em tela será um avanço na legislação pátria vez que, bem observado que a autora não necessita de contribuições, mas o que precisa ser tratado com cautela é a indispensabilidade da condição de RGPS. Ora, como tratar de RGPS se a autora nunca terá condições trabalhar dada as suas condições físicas?

Ou seja, as razões para a reforma da decisão e consequentemente para a concessão do benefício previdenciário para autora requer a ousadia que somente os Tribunais Superiores possuem. Conceder o benefício Previdenciário para a autora irá fazer um reparo à lei e consequentemente trará dignidade que se espera a postulante".

Ocorre que o julgador, em que pese possa se solidarizar com as dificuldades enfrentadas pela autora e sua família, não pode decidir contrariamente à lei no que pertine às hipóteses exaustivas de benefícios que cobrem os riscos/eventos sociais previstos na legislação previdenciária. Muito menos criar benefício ou hipótese de concessão de benefício ao arrepio da legislação de regência.

Para a concessão de um benefício de aposentadoria, é requisito indispensável que o beneficiário seja, ou tenha sido, segurado. Tal não é a hipótese dos autos, eis que é inconteste que a autora, com 9 anos de idade, nasceu com enfermidade que a torna totalmente incapaz para o trabalho.

O que se poderia, em tese, aventar, seria a possibilidade de análise de requisitos para a concessão de benefício assistencial, calcado na condição de deficiente e de hipossuficiência econômica do grupo familiar, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Contudo, como sabido, a autora já solicitou o mencionado benefício, tendo inclusive decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a improcedência do pedido (50531073720154047100), conforme se extrai da movimentação processual juntada ao Ev. 4 (PROCJUD1).

A esse respeito decidiu o Juiz a quo:

O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciários são devidos ao segurado que comprovar: a) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (art. 42), respectivamente; e b) período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, II). Além disso, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício preceder a filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º).

São, portanto, três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (ou a comprovação de uma hipóteses de dispensa deste requisito, conforme supra exposto); e, 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária).

No caso concreto, a parte autora narra na inicial que, em 17/07/2014, requereu benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência (NB 87/701.100.172-8), o qual foi indeferido por não ter sido cumprido o requisito econômico. Tal indeferimento foi objeto da ação judicial 5053107-37.2015.4.04.7100, julgada improcedente e transitada em julgado em 31/01/2107 (4.1).

Nestes autos, a parte autora formula pedido diverso (aposentadoria por incapacidade permanente), embora com base no mesmo indeferimento administrativo. Argumenta que a patologia da parte autora isenta o cumprimento do requisito carência.

Pois bem.

De início, é de ressaltar-se, desde logo, que "A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral, cumprindo ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie." (TRF4, AC 0025095-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antônio Gregório, D.E. 16/08/2017). Assim, é dispensável o requerimento administrativo específico de benefício por incapacidade no caso concreto.

Nada obstante, verifica-se, de plano, que a autora não possui qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que não há qualquer contribuição registrada em seu favor no CNIS (14.2). No ponto, cumpre esclarecer que a demandante confunde-se ao afirmar que teria direito ao benefício em razão de sua moléstia incapacitante isentar o cumprimento do requisito carência (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), uma vez que a dispensa deste não exclui a necessidade de regular filiação do requerente ao RGPS na data de ocorrência da incapacidade laboral (a qualidade de segurado deve ser demonstrada na data do início da incapacidade).

São, portanto, conceitos distintos, sendo que a qualidade de segurado diz respeito ao fato de a parte autora contribuir para a Previdência Social, enquanto a carência é o número de contribuições necessárias à concessão de determinado benefício.

Assim, ainda que, no caso da doença da autora, não seja exigido um número mínimo de contribuições, o vínculo com o RGPS (seja na condição de segurado obrigatório ou facultativo) é indispensável. Diferentemente dos benefícios assistenciais, não é possível a concessão de benefícios previdenciários em casos de ausência de qualquer contribuição.

Portanto, ainda que a doença da autora esteja elencada entre aquelas que dispensam o cumprimento do requisito da carência, tal situação não afasta a necessidade de filiação regular ao RGPS e a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. No caso, a autora não é segurada da Previdência Social, conforme fundamentação acima. (grifos acrescidos)

De todo modo, no presente caso não está em discussão eventual direito a benefício assistencial à luz das condições atuais da autora e de seu núcleo familiar.

Tendo em vista que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em seus termos.

Das Custas Processuais

Diante da improcedência do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observando a concessão da AJG.

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004219120v9 e do código CRC 5b2b232c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:6:12


5065903-16.2022.4.04.7100
40004219120.V9


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Apelação Cível Nº 5065903-16.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: BEATRIZ DE CEZARO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. POSTULANTE NÃO VINCULADA AO RGPS.

- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Apelante não preenche o requisito de segurada do RGPS, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004219121v3 e do código CRC 77bf05a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:6:12


5065903-16.2022.4.04.7100
40004219121 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5065903-16.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: BEATRIZ DE CEZARO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO BLOROV DOS SANTOS (OAB RS113053)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:45.

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