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Apelação Cível Nº 5001650-81.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON TAQUIS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em abril de 2018 (DIB), nos seguintes termos:Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial:
a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, o que já restou implementado; entretanto, observando a data da incapacidade, qual seja abril de 2018;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações que se venceram desde a data da incapacidade, descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidas, consoante consta na fundamentação.
Em suas razões de apelação (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ter como termo inicial a data de entrada do requerimento (07/01/2019). No que pertine à atualização das parcelas vencidas, argumenta que a partir de 09/12/2021, deverá ser observada a incidência da taxa Selic, consoante disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, requerendo sua aplicabilidadeProcessados, com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.
Para o deslinde da controvérsia foi realizada perícia médica, em 25/09/2022 (
), cujo laudo explicita e conclui:LAUDO MÉDICO PERICIAL.
Preâmbulo.
Processo nº: 50013377520198210142
Natureza: Previdenciária
Autor: GILSON TAQUIS DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Data: 24/08/2022
Conforme Vossa determinação, Rodrigo Klafke Martini, inscrito no Cremers sob n o 27.317, perito médico ortopedista e traumatologista nomeado no processo supra, apresenta o Laudo Médico Pericial.
Procedimentos realizados:
1) Entrevista e exame físico.
2) Estudo da documentação que instrui a ação.
3) Análise de laudos e exames apresentados.
Em consequência, passa ao exame pericial solicitado, as investigações que julgou necessárias, as quais findas, passa a declarar:
Identificação.
GILSON TAQUIS DA SILVA, 37 anos, brasileiro, convivente, nascido no dia 08/03/1985, portador de RG Nº 4102518943, residindo na cidade de Igrejinha, RS. Quanto a escolaridade possui o ensino fundamental incompleto, tendo estudado até a 7a série. Nega possuir Carteira de Habilitação para Motorista.
Histórico.
São as seguintes as declarações do autor:
Alega que no início do ano de 2018 iniciou a perder força nos membros inferiores, com progressão para alteração na fala, sendo diagnosticado com doença neurológica de Machado Joseph.
Manteve atividades na empresa Trans Guincho Minatto para Prefeitura de Igrejinha na função de Trabalhador Polivalente, trabalhando com remoção de entulhos da rua até a demissão em 06/03/2018.
Diz que realizou perícia previdenciária, indeferida por não constatação de incapacidade laborativa.
Está sem trabalhar desde março de 2018.
Queixas atuais: déficit de força progressiva em membros inferiores e superiores.
Medicamentos: nega uso de medicamentos.
Fisioterapia: alega que não está realizando.
Vícios: nega tabagismo.
Plano de saúde: não possui.
Outras patologias: nega outras doenças crônicas.
Situação social: convivente; possui 1 filho (7 anos); não está recebendo auxílio previdenciário e nega estar trabalhando. Informa que está sendo sustentado por familiares.
Lado dominante: direito.
História familiar: diversos familiares com a mesma patologia neurológica.
Trabalhos prévios: informa que inicialmente trabalhou como agricultor; possui primeiro registro em CTPS no ano de 2006 como Balconista em Lancheria; depois, foi Operador de Injetora; Ferramenteiro; Montador de Calçados e como último contrato em CTPS, trabalhou na empresa Trans Guincho Minatto como Trabalhador Polivalente de 30/11/2015 a 06/03/2018.
Exames complementares apresentados.
• Análise molecular para Doença de Machado-Joseph que confirmou o diagnóstico.
Exame Físico.
O autor deu entrada caminhando por seus próprios meios; com marcha atáxica.
Dados informados: Altura: 1,60 m; Peso: 60 kg.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não noto a presença de delírios ou alucinações.
Apresenta ataxia dos membros superiores e inferiores e alteração de voz, compatível com diagnóstico de Doença de Machado Joseph.
Conclusões periciais.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de doença neurológica com características genéticas e de progressão irreversível, sem tratamento curativo, denominada de Machado-Joseph, traduzida por perda progressiva de força muscular.
Manteve atividades laborais até março de 2018, concluindo-se por incapacidade laboral total e definitiva a partir de abril de 2018.
(...)
No caso em exame, irresigna-se o INSS quanto à fixação do termo inicial do benefício em abril de 2018, conforme apontado pelo laudo pericial, requerendo que a sentença seja decotada em seu excesso, concedendo o benefício a partir da DER, em 07/01/2019.
Com razão o INSS.
Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Assim, em regra, a data de início do benefício (DIB) é a data de início da incapacidade (DII), salvo se decorridos mais de 30 dias do afastamento do trabalho, caso em que o termo inicial do benefício será a data da entrada do requerimento (DER).
No caso, embora o perito judicial tenha concluído que a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho remonta a abril de 2018, o benefício somente foi requerido na esfera administrativa em 07/01/2019.
Nesse sentido, como o autor manteve vínculo empregatício até 06 de março de 2018, data em que foi demitido da empresa Trans Guincho Minatto, efetivamente transcorreu mais de trinta dias até a data de entrada do requerimento (DER), em 07/01/2019, o que ensejaria a concessão do benefício de incapacidade, desde a DER.
Assim, merece reforma em parte a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (07/01/2019).
Correção monetária e juros de mora
O magistrado de origem assim estabeleceu quanto aos consectários legais:
Quanto às parcelas vencidas, em relação à correção monetária e aos juros de mora, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
O INSS apela, requerendo a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.
Com efeito, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Provido o recurso do INSS no tópico.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Dado que não modificado significativamente o provimento da ação e tampouco houve pedido específico quanto ao tópico, deve ser mantida a condenação sucumbencial nos termos da sentença.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da Tutela Específica
Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.
Conclusão
Apelação do INSS | PROVIDA para fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2019, bem como determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora. |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001650-81.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON TAQUIS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. Benefício DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5001650-81.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON TAQUIS DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335)
ADVOGADO(A): FELIPE LAUFFER (OAB RS099232)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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