APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004793-53.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LUIZA DA SILVA LARA |
ADVOGADO | : | FERNANDO DE ALMEIDA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita, total e definitivamente, para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a contar da data em que demonstrada essa incapacidade.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e diferir de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632851v6 e, se solicitado, do código CRC 540EEDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004793-53.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LUIZA DA SILVA LARA |
ADVOGADO | : | FERNANDO DE ALMEIDA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte busca, em síntese: (a) revisão do auxílio-doença nº120.623.132-3 a fim de que a RMI seja apurada computando-se as oitenta por cento melhores contribuições, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº8.213/91; (b) revisão da aposentadoria por invalidez computando-se como salários-de-contribuição, no período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o salário-de-benefício do auxílio-doença e (c) revisão da DIB da aposentadoria por invalidez, a fim que tal benefício seja pago desde 21.03.2001.
A sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a: a) conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/08/04, devendo ser oportunamente calculada a RMI; b) pagar os atrasados devidos a título de aposentadoria por invalidez, referente ao período de 24/08/04 a 07/09/05, abatidos os valores já pagos administrativamente, com correção monetária pela TR até 03/2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC e com juros aplicáveis à caderneta de poupança;c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa;d) ressarcir os honorários periciais.
Apela o INSS. Alega, em resumo, que a incapacidade se dá apenas para a atividade habitual, sendo devido apenas o benefício de auxílio-doença. Alega, ainda, que, quando se refere à "incidência uma única vez", a Lei nº 11.960/09 pretende afastar a capitalização, e não determinar a soma dos percentuais de juros remuneratórios e TR. Portanto, constata ser constitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária até a data da requisição do precatório, devendo-se aplicar o IPCA-E a partir de então.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
1- Remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Considerando, por outro lado, que o reexame necessário não pode prejudicar a Fazenda Pública e que não houve recurso da parte autora, passo à reanálise da tese efetivamente controvertida na apelação, isto é, a existência, ou não dos pressupostos para o benefício de aposentadoria por invalidez no caso concreto.
2- Mérito: aposentadoria por invalidez
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Não havendo discussão quanto à condição de segurado e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso dos autos, a prova produzida seguramente permite concluir que há incapacidade total e permanente e impossibilidade reabilitação profissional. A instrução realizada em primeiro grau foi elucidativa e a pericia judicial confirmou que haveria incapacidade total e permanente desde 24/08/2004 (e. 107). Considero irreparável a constatação do expert, inclusive que adoto como razões de decidir:
1. Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal?
SIM, PORTANDO RG.
2. Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor (a)?
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
3. Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
A ATIVIDADE EXIGE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM PÉ, MOVIMENTAÇÃO ATIVA DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES E ESFORÇO LEVE.
4. Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a
resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
A PERICIADA INFORMOU AFASTAMENTO LABORATIVO EM 1999.
(...)
7.7 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade
para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
A INCAPACIDADE É MULTIPROFISSIONAL.
7.8. Descreva os dados objetivos e grau de limitação encontradas no exame do autor;
DESCRITOS EM EXAMES FÍSICOS.
8. Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a)
para atividade diversa da original? Fundamente.
O RETORNO LABORATIVO ESTÁ IMPOSSIBILITADO PELA LESÃO NO JOELHO DIREITO, ASSOCIADO A ATROFIA MUSCULAR E INSTABILIDADE LIGAMENTAR.
Acrescento que a idade e a profissão do segurado antes da incapacidade são determinantes para auferir a impossibilidade de reabilitação. Atuava como técnica de enfermagem e após o acidente, qualquer atividade que exija excessivo período em pé, causa sério prejuízo, conforme se verifica do detalhamento do laudo (e. 107).
Nesse passo, destaco também o seguinte trecho da sentença de primeiro grau que abordou a inconsistência havida nos autos entre as datas de incapacidade e de exercício de atividade remunerada:
Com efeito, a conclusão da perícia foi clara no sentido de que a autora, portadora de problemas no joelho, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 1999, estava incapacitada definitivamente para o trabalho desde 24.08.2004. Saliente-se o fato de a perícia judicial ter apurado que a incapacitação da autora em 24.08.2004 referia-se as suas atividades habituais não obsta, no caso, o deferimento da aposentadoria por invalidez. Pelo que consta nos autos, o quadro clínico da autora decorrente de lesão no joelho não sofreu alteração significativa, sendo presumível que suas condições físicas em 24.08.2004, sejam as mesmas que determinaram o deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez em 07.09.2005. Além disso, a natureza do problema de saúde da autora restringe consideravelmente as atividades para as quais a segurada estaria apta, praticamente impossibilitando a sua recolocação profissional. Sendo assim e considerando as conclusões contidas no laudo pericial, pode-se afirmar que a autora, em 24.08.2004, estava incapacitada de forma definitiva para toda e qualquer atividade para a qual estivesse habilitada, o que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez desde a referida data. Considerando que a parte autora postulava a concessão de aposentadoria por invalidez desde 21.03.2001, deve ser acolhido apenas em parte o pedido formulado nesta ação. Dessa forma, faz jus a segurada ao pagamento de atrasados devidos, correspondentes a diferença entre os valores recebidos a título de auxílio-doença e o valor da aposentadoria por invalidez ora concedida, referentes ao período de 24.08.2004 a 07.09.2005.
Concluo que a sentença corretamente definiu o segurado, portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez desde 24/08/2004. Considerada a data de ajuizamento da ação (e. 01), não há parcelas prescritas. Não prospera, portanto, o recurso do INSS neste ponto.
3- Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
4- Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e diferir de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632850v10 e, se solicitado, do código CRC C9458B05. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004793-53.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50047935320124047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LUIZA DA SILVA LARA |
ADVOGADO | : | FERNANDO DE ALMEIDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698804v1 e, se solicitado, do código CRC 9E51B982. | |
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